SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 125 de 09/07/2019

ORDEM DE SERVIÇO Nº 161, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018

A SUBSECRETÁRIA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, da Portaria nº 708, de 03 de julho de 2018, publicado no DODF nº 125, de 04 de julho de 2018 e republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Definir as diretrizes e normas regimentais para o funcionamento do Colegiado de Atenção à Saúde no âmbito da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do DF, instituído pela Portaria n° 902, de 23 de agosto de 2018;

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 2º O Colegiado de Atenção à Saúde, unidade de caráter permanente, tem por objetivo assessorar o Subsecretário de Atenção Integral à Saúde e a Secretaria de Saúde nas atribuições relativas ao funcionamento, prestação e necessidades dos serviços de saúde na SES/DF e à implementação de políticas e ações de saúde, constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.

§ 1º O Colegiado de Atenção à Saúde será subordinado administrativamente à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Ao Colegiado de Atenção à Saúde compete:

I- Apoiar, promover e fomentar a melhoria da qualidade da assistência de forma transversal e integral e do acesso aos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;

II - Promover a organização dos serviços e das ações de saúde em Redes de Serviços e de Atenção à Saúde, prioritariamente em linha de cuidado;

III- Orientar e propor aplicação de recursos públicos destinados às ações e serviços de saúde;

IV - Avaliar o mérito das solicitações de incorporações de tecnologias em saúde às comissões específicas estabelecidas no âmbito da SES-DF;

V - Avaliar e aprovar as políticas e ações da SAIS e suas revisões periódicas;

VI - Aprovar a constituição das câmaras técnicas;

VII - Monitorar e avaliar a execução de ações de atenção à saúde.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO DE ATENÇÃO À SAÚDE

Art. 4° A estrutura de funcionamento do Colegiado de Atenção à Saúde compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva;

III - Câmaras Técnicas.

Seção I - Do Plenário

Art. 5º.O Plenário é o fórum responsável pela discussão e deliberação das matérias submetidas ao Colegiado.

§ 1º As proposições consolidadas pelas câmaras técnicas serão levadas ao Colegiado de Atenção à Saúde após análise de viabilidade e pertinência pela Coordenação da SAIS de sua subordinação;

Art. 6º O Plenário do Colegiado de Atenção à Saúde será composto com os seguintes representantes titulares:

I - Subsecretário SAIS;

II - Coordenadores SAIS (CATES, COAPS e COASIS);

III - Diretorias da SAIS; e

IV - Assessoria Orgânicas da SAIS (ARAS e APNH)

§ 1º A presidência do Colegiado de Atenção à Saúde será exercida pelo subsecretário;

Art. 7º Ao Presidente do Colegiado de Atenção à Saúde compete:

I - Convocar as reuniões ordinárias, de acordo com o cronograma anual, estabelecido em comum acordo com os demais membros do Colegiado, e extraordinárias;

II - Coordenar as Reuniões Plenárias;

III - Encaminhar as Análises, Recomendações e Deliberações emanadas do Plenário às instâncias competentes, para apreciação, deliberação, cumprimento e/ou divulgação, conforme o assunto pautado; V - Fomentar o estabelecimento e as adequações das Câmaras Técnicas;

§ 1º. O presidente poderá optar por sua substituição, em caso de ausência ou pelo cancelamento da reunião plenário.

Art. 8º Aos membros do Plenário do Colegiado de Atenção à Saúde competem:

I - Analisar, nos prazos fixados, as matérias que lhe forem distribuídas, podendo solicitar assessoramento técnico e administrativo de outros servidores da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde;

II - Elaborar relatório sobre a matéria que lhes for requisitada nos prazos fixados;

III - Manter, quando necessário, confidencialidade sobre os assuntos tratados no âmbito do Colegiado de Atenção à Saúde.

Subseção I - Das Reuniões do Plenário

Art.9º O Plenário do Colegiado de Atenção à Saúde reunir-se-á, ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente, em decorrência de requerimento do Presidente ou por convocação formal de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros.

I - As ausências devem ser justificadas com antecedência para os membros da secretaria executiva

Art. 10 Serão lavradas atas das reuniões do Colegiado de Atenção à Saúde, das quais devem constar:

I - Relação nominal dos participantes;

II - Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta, o nome do integrante do Colegiado e o assunto ou sugestão apresentada;

III - Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por integrante do Colegiado de Atenção à Saúde;

IV - As proposições e recomendações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior e os temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte;

§ 1° A ata de cada reunião será elaborada pela Secretaria-Executiva, que providenciará seu envio a cada membro do Plenário, no prazo de 7 dias.

§ 2º As eventuais sugestões de emendas e correções à ata deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva no prazo de cinco dias depois do seu recebimento e poderão ser incluídas no texto para assinatura na reunião subsequente.

§ 3º A não manifestação do membro, no prazo estipulado, implica em tácita concordância.

§ 4º Uma vez aprovada a ata pelo Plenário, a Secretaria- Executiva providenciará os devidos registros e seu arquivamento.

§ 5º - O conteúdo integral das matérias tratadas nas reuniões do Colegiado de Atenção à Saúde deverá ficar arquivado, preferencialmente em meio digital, junto à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde e disponível para consulta do Colegiado.

Seção II - Da Secretaria-Executiva

Art. 11 A Secretaria-Executiva é responsável pela gestão e pelo suporte administrativo do Colegiado de Atenção à Saúde;

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Colegiado de Atenção à Saúde será exercida por Assessor Técnico designado pelo Presidente.

Art. 12 À Secretaria-Executiva compete:

I - Realizar análise prévia dos requerimentos administrativos apresentados ao Colegiado;

II - Providenciar, a pedido do Plenário do Colegiado, a submissão das matérias à consulta pública;

III - Elaborar as atas das reuniões do Colegiado;

IV - Praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades do Colegiado;

V - Elaborar as pautas das reuniões subsequentes;

Sessão III - Das Câmaras Técnicas

Art.13 A Câmara Técnica (CT) é uma instância colegiada, de natureza consultiva e propositiva, vinculada tecnicamente às Coordenações ou Diretorias da SAIS.

Parágrafo único - Considera-se natureza consultiva a responsabilidade de avaliar determinado assunto que lhe é apresentado, e natureza propositiva a responsabilidade de propor ações às demandas apresentadas.

Art.14 A CT tem por finalidade assessorar Coordenações, Diretorias e suas Gerências nos temas de sua competência.

Art.15 A CT formulará estudos, propostas e pareceres que serão apresentadas para deliberação, ou seja, não haverá tomada de decisão e implicação à atos administrativos.

Art.16 Compete à Câmara Técnica:

I - Apoiar mediante a emissão de pareceres técnicos no âmbito de sua área de competência o processo decisório das Coordenações e ou Diretorias.

II - Recomendar a convocação de consultores especialistas, bem como de técnicos da Secretaria de Saúde para participarem de reuniões.

Art. 17 Os membros da CT serão os representantes da área de atuação indicados pelas Coordenações e Diretorias da SAIS com anuência dos Superintendentes e/ou Diretores das Unidades de Referência Distrital;

§ 1º - O trabalho dos membros da CT será realizado dentro da carga horária dos servidores;

§ 2º - A dedicação de carga horária para participação das câmaras deverá ser de 4 horas mensais para servidor lotado nas Unidades Assistenciais mediante formalização e autorização da chefia imediata da Unidade e Superintendente.

Art. 18 Os membros da CT, assim como seus cônjuges, parentes colaterais, ascendentes ou descendentes de primeiro grau, não poderão ter vínculo que gere situações de conflito de interesses com estabelecimentos relacionados à indústria, serviço e comércio de saúde mediante formalização administrativa.

§ 1 - O membro da CT é responsável por esclarecer situação que sugira conflito de interesse decorrente de relação com estabelecimentos relacionados com a indústria, serviço e comércio que surja durante o exercício de sua função.

Art. 19 O membro que acumular faltas não justificadas em duas reuniões consecutivas será desligado da CT.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os servidores deverão cumprir a obrigatoriedade de justificação por escrito.

Art.20 As atribuições de sistematizar as informações, elaborar atas das reuniões, entre outros documentos, definir pautas juntamente com os gestores, agendar as reuniões e expedir convocações, serão exercidas por um dos membros da CT a ser definido pelo grupo.

Art.21 A CT reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e extraordinariamente a critério.

Parágrafo Único - As reuniões poderão, excepcionalmente, acontecer em outras sedes ou locais, desde que haja justificativa e anuência das Coordenações ou Diretorias.

Art. 22 A convocação para reunião da CT será feita pelos Coordenadores, Diretores ou por seus membros conforme necessidade.

Art. 23 As reuniões deverão contar com um quórum mínimo de metade de seus membros conforme composição.

Art. 24 As reuniões serão conduzidas pelo Gestor ou membro designado. As atas e documentos serão redigidos por um de seus membros.

Art. 25 Todos os documentos elaborados pela Câmara Técnica serão assinados por seus membros.

Art. 26 As atas, os relatórios específicos e demais documentos, devidamente rubricados pelos membros deverão ser encaminhados às Coordenações ou Diretorias.

Art. 27 As funções dos membros da Câmara não implicam em exercício de cargo em comissão, por não configurar chefia, direção ou assessoramento (LC 840/2011), não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância para o serviço público.

Art. 28 A participação na Câmara Técnica será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos serão fornecidos pelos órgãos representados na Câmara Técnica.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 A relação nominal dos membros do Colegiado será publicada por Ordem de Serviço do Subsecretário de Atenção Integral à Saúde.

Art. 30. Os Colegiados de Especialidades anteriormente constituídos terão um prazo de trinta dias para adequação à nova portaria após a sua publicação.

Art. 31. Esta Ordem de Serviço revoga Ordem de Serviço no 38 de 19 de dezembro de 2016

Art. 32 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

MARTHA GONÇALVES VIEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 03/10/2018 p. 3, col. 1