SINJ-DF

PORTARIA Nº 208, DE 28 DE JUNHO DE 2023

Altera a Portaria nº 415, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as folgas compensatórias de servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, que laboram em escala de revezamento, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal –SEAPE/DF e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e Decreto nº 40.833, de 26 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º. O artigo 6º, da Portaria 415, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 6º.......................

Parágrafo único. Em situações de extrema urgência e circunstâncias excepcionais, que exijam a presença contínua de um policial penal na unidade ou em uma missão específica, a Coordenação do Sistema Prisional poderá conceder folga compensatória, conforme as proporções estabelecidas no artigo 11 desta Portaria."

Art. 2º O artigo 9º, caput, da Portaria 415, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. A compensação de horas deverá ser obrigatoriamente efetuada quando alcançado o total de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser usufruída de forma integral ou fracionada, mediante a aprovação da chefia imediata."

Art. 3º. O artigo 9º, da Portaria 415, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 9º ....................................

...............................................

§ 2º É permitido deduzir da folga compensatória as horas correspondentes ao cumprimento da jornada de trabalho em expediente, decorrentes de abono, férias, licenças e outros afastamentos.

§ 3º No fracionamento de horas, o policial penal somente poderá usufruir 12 (doze) horas da folga compensatória no período noturno, não incidindo pagamento de adicional noturno e 25ª hora."

Art. 4º. A Portaria 415, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do artigo 9º-A, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. É permitido prestar serviço voluntário remunerado nas folgas compensatórias."

Art. 5º. O artigo 10, da Portaria 415, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A folha de ponto, documento imprescindível para o controle de frequência, deverá ser preenchida registrando as horas trabalhadas no respectivo dia, assim como o registro do dia em que foi usufruída a folga compensatória, sendo vedado qualquer registro de banco de horas negativo."

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 04/07/2023 p. 14, col. 2