SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 319 de 14/09/2023

PORTARIA Nº 415, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre as folgas compensatórias de servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, que laboram em escala de revezamento, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal –SEAPE/DF e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Decreto nº 40.833, de 26 de maio de 2020, e:

CONSIDERANDO Parecer Jurídico SEI-GDF nº 44/2019 - PGDF/PGCONS;

CONSIDERANDO Parecer Jurídico SEI-GDF nº 276/2021 - PGDF/PGCONS;

CONSIDERANDO Parecer Jurídico nº 269/2022 - PGCONS/PGDF, o qual concluiu ser possível, em caráter excepcional, a compensação das horas nos casos em que o servidor, que estaria de folga em decorrência de escala de revezamento, participou de curso obrigatório para a carreira;

CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº 234/2022 - SEAPE/AJL (97937584), resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, os critérios para usufruto de folgas compensatórias aos servidores ocupantes da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal que laboram em regime de escala de revezamento.

Art. 2º Para efeito desta norma, entende-se como folga compensatória a retribuição de horas trabalhadas em caráter extraordinário a ser usufruída em momento posterior, em lapso temporal e nos moldes pré-determinados nesta Portaria.

Art. 3º A compensação deverá sempre ser a critério da Administração Pública, respeitadas as necessidades do serviço e exigências das unidades orgânicas.

Art. 4º A presente Portaria não se aplica aos policiais penais lotados em escala de expediente.

Art. 5º Policial penal ocupante de cargo comissionado/função de confiança não tem direito a horas extras, conforme Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.

Art. 6º O policial penal poderá acumular até 2 (duas) horas por plantão, caso permaneça na unidade orgânica além da sua jornada regular de trabalho, conforme rito previsto no art. 12 desta Portaria.

Parágrafo único. Em situações de extrema urgência e circunstâncias excepcionais, que exijam a presença contínua de um policial penal na unidade ou em uma missão específica, a Coordenação do Sistema Prisional poderá conceder folga compensatória, conforme as proporções estabelecidas no artigo 11 desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 208 de 28/06/2023)

Art. 7º O policial penal designado como Auxiliar de Adjunto de Unidade de Plantão e Coordenador de Bloco fará jus, automaticamente, a 2 (duas) horas por plantão para fins de folga compensatória. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 248 de 15/10/2024)

Art. 8º O policial penal plantonista designado para participar de curso obrigatório, em caráter excepcional, fará jus às horas compensatórias em decorrência das instruções que ocorrerem nos seus dias de folga, em decorrência da escala de revezamento.

Art. 8º-A. O policial penal plantonista, após o efetivo labor de 7 (sete) plantões, cumpridos integralmente, fará jus a 24 (vinte e quatro) horas para fins de folgas compensatórias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 219 de 12/09/2024)

§1º No caso previsto no caput, o lançamento das horas será realizado pelo respectivo Núcleo de Expediente, ou setor similar, e deverá ser realizado com base nas folhas de ponto do servidor, documento imprescindível para o controle de frequência. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 219 de 12/09/2024)

§2º Atraso não compensado ou saída antecipada do plantão impedirá o cômputo do dia para fins da folga compensatória prevista no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 219 de 12/09/2024)

CAPÍTULO II

DAS REGRAS

Art. 9º A compensação de horas deverá, obrigatoriamente e em data definida pela Administração Pública, ser efetivada ao se completar o montante de 24 (vinte e quatro) horas, a ser usufruída integralmente na data de seu plantão.

Art. 9º. A compensação de horas deverá ser obrigatoriamente efetuada quando alcançado o total de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser usufruída de forma integral ou fracionada, mediante a aprovação da chefia imediata. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 208 de 28/06/2023)

§ 1º O policial penal deverá solicitar agendamento da compensação até o final do quarto mês subsequente ao acúmulo de 24 (vinte e quatro) horas em seu banco de horas. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Portaria 208 de 28/06/2023)

§ 2º É permitido deduzir da folga compensatória as horas correspondentes ao cumprimento da jornada de trabalho em expediente, decorrentes de abono, férias, licenças e outros afastamentos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 208 de 28/06/2023)

§ 3º No fracionamento de horas, o policial penal somente poderá usufruir 12 (doze) horas da folga compensatória no período noturno, não incidindo pagamento de adicional noturno e 25ª hora. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 208 de 28/06/2023)

Art. 9º-A. É permitido prestar serviço voluntário remunerado nas folgas compensatórias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 208 de 28/06/2023) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 254 de 21/10/2024)

Art. 10. A folha de ponto, documento imprescindível para o controle de frequência, deverá ser preenchida fazendo-se constar as horas trabalhadas no respectivo dia, bem como o registro do dia em que usufruída a folga compensatória.

Art. 10. A folha de ponto, documento imprescindível para o controle de frequência, deverá ser preenchida registrando as horas trabalhadas no respectivo dia, assim como o registro do dia em que foi usufruída a folga compensatória, sendo vedado qualquer registro de banco de horas negativo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 208 de 28/06/2023)

Art. 11. A compensação de horas será na proporção de 1h x 1h.

CAPÍTULO III

DO FLUXO ADMINISTRATIVO

Art. 12. O fluxo administrativo que envolve as folgas compensatórias deverá ocorrer da seguinte forma:

I - O policial penal deverá registrar o fato que acarretou sua permanência na unidade orgânica além da sua jornada regular de trabalho em ocorrência administrativa no SIAPENWEB e:

a) no âmbito da SEAPE: o policial penal deverá requerer a compensação ao chefe imediato, o qual atestará ou não o pleito e encaminhará para a Coordenação do Sistema Prisional, que decidirá e, em caso positivo, submeterá à Diretoria de Gestão de Pessoas para inclusão em banco de horas no SIAPENWEB;

b) no âmbito das Unidades Prisionais, DPOE e CIME: o policial penal deverá requerer a compensação ao chefe imediato, o qual atestará ou não o pleito e encaminhará para a Direção da Unidade Orgânica, que decidirá e, em caso positivo, submeterá ao respectivo Núcleo de Expediente ou setor análogo, para inclusão em banco de horas no SIAPENWEB;

II - No caso de cursos obrigatórios, o policial penal deverá apresentar requerimento à Academia da Polícia Penal, a qual apresentará relatório sobre quantitativo de dias e horas que perdurou o curso. Em seguida, encaminhará à Chefia de Gabinete, que decidirá e, em caso positivo, submeterá à DIGEP, Unidade Prisional, DPOE ou CIME, para inclusão em banco de horas no SIAPENWEB.

Parágrafo único. A Gerência de Tecnologia da Informação atualizará o sistema responsável pelo gerenciamento do Banco de Horas, para fins de lançamento dos créditos e débitos, em interlocução com a Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 1º A Gerência de Tecnologia da Informação atualizará o sistema responsável pelo gerenciamento do Banco de Horas, para fins de lançamento dos créditos e débitos, em interlocução com a Diretoria de Gestão de Pessoas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 207 de 15/08/2024)

§ 2º A concessão de folga compensatória estabelecida pelo art. 12, II, não abrange cursos obrigatórios no formato de Educação a Distância (EAD). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 207 de 15/08/2024)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições normativas em contrário.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2023 p. 7, col. 1