Regulamenta o uso irregular/indevido dos cartões de transporte do Sistema de Bilhetagem Automática (SAB) do Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC/DF), bem como as respectivas sanções administrativas e o respectivo ressarcimento ao erário pelos prejuízos causados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições lhe conferidas pelos incisos III e V do parágrafo único do art.105 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), pelo art.4º do Decreto Distrital nº39.994/2019, pelo inciso VI art.3º da Lei Distrital nº4.011/2007 e pelo inciso VI do art.1º e incisos II, VII e XII do art.85 do Regimento Interno/SEMOB aprovado pela Portaria nº06/2022 - SEPLAD;
considerando a Decisão nº2120/2024 - TCDF; resolve:
Art. 1º Todo cartão do Sistema Sistema de Bilhetagem Automática - SBA é pessoal e intransferível, exceto o bilhete avulso (QR Code) que poderá ser comprado nos pontos de venda credenciados pelo agente operador do SBA, para uma única viagem e sem a necessidade de cadastro.
Art. 2º Considera-se utilização indevida/irregular dos cartões do SBA os seguintes casos:
I. utilização do cartão por terceiros;
II. práticas de comercialização do benefício tarifário e dos créditos de viagem;
III. utilização além dos limites diários estabelecidos em legislação;
IV. utilização diversa da finalidade do benefício tarifário;
V. fornecer dados e documentos falsos para cadastramento;
VI. identificação de clonagem de cartões;
VII. acúmulo indevido de benefícios de gratuidade;
VIII. utilização em desconformidade com a legislação de regência do cartão, dos créditos e benefícios.
§ 1º Será considerada utilização indevida dos cartões SBA/DF o acesso com intervalo menor que 3 (três) minutos entre uma utilização e outra, exceto no caso de acesso realizado por acompanhante de beneficiário do Passe Livre Especial, e menor que 30 (trinta) minutos entre uma utilização e outra no mesmo ponto.
§ 2º A utilização além do limite estabelecido nos normativos vigentes aplica-se a partir da 9º utilização diária, no caso dos cartões Vale-Transporte e Passe Livre Especial sem acompanhante, e a partir da 17º utilização diária, no caso do Passe Livre Especial com acompanhante.
§ 3º Com relação ao Passe Livre Especial com acompanhante, é vedada a utilização dos acessos do acompanhante pelo beneficiário, bem como a utilização do benefício pelo acompanhante sem a presença do titular.
§ 4º É considerada utilização indevida do Cartão Mobilidade e do Cartão Vale-Transporte os acessos realizados mediante integração tarifária cuja análise indique comercialização dos créditos de viagem.
§ 5º Identificada qualquer outra forma de utilização indevida dos cartões do SBA, o Órgão Gestor do STPC/DF poderá acrescentar tal prática aos casos previstos neste artigo.
§ 6º Além das considerações gerais a todos os cartões do SBA, considera-se uso indevido do Cartão Estudantil a utilização fora dos dias de aula;
§ 7º A suspensão do benefício tarifário de gratuidade do Passe Livre Estudantil sujeitará o infrator à perda do benefício no semestre letivo imediatamente ulterior à aplicação da sanção de suspensão, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 3º Identificando o uso indevido de qualquer um dos cartões do SBA, os operadores do STPC/DF, incluindo o METRÔ/DF, bem como os agentes da fiscalização do Órgão Gestor, estão autorizados a recolher e solicitar o bloqueio do cartão à Órgão Gestor do STPC/DF, provisoriamente, exceto o cartão estudantil conforme Lei nº 6.699, de 26/10/2020, e promover abertura de processo administrativo.
Art. 4º Caso se identifique o uso indevido de qualquer cartão do SBA/DF, os operadores do STPC/DF, o METRÔ/DF e os agentes da fiscalização do Órgão Gestor estão autorizados a recolher e solicitar a suspensão provisória do cartão à Órgão Gestor do STPC/DF, bem como a promover abertura de processo administrativo.
§ 1º Excetua-se à possibilidade de recolhimento e suspensão provisória o cartão Estudantil;
§ 2º Nos casos em que o Cartão Estudantil estiver em posse de terceiros e for constatada a utilização indevida, os agentes fiscalizadoresdeverãorecolher o cartão e encaminhá-lo ao Agente Operador do SBA, mediante o recibo de apreensão docartão, o qual poderá ser retirado pelo próprio titular em até 30 dias corridos.
§ 3º Quando o Cartão Estudantil estiver de posse do titular e for constatada a utilização indevida por agentes fiscalizadores do STPC/DF, estes deverão apenas notificar o usuário conforme modelo de Notificação aprovado pelo órgão gestor.
§ 4º o Órgão Gestor do STPC/DF poderá listar, a qualquer momento, outros casos que podem gerar notificação para suspensão dos cartões do SBA.
Art. 5º O usuário dos Cartões Mobilidade e do Vale-Transporte deve utilizar o benefício da integração tarifária respeitando o limite de tempo mínimo previsto entre as integrações, conforme Portaria nº 96, de 10/06/2021 e Portaria nº 29, de 26/02/2024.
Art. 6º Por ocasião da constatação do uso indevido do Vale–Transporte ou Cartão Mobilidade em qualquer um dos casos acima citados, face à suspensão temporária do direito de utilização dos cartões, caso o usuário queira acessar o STPC/DF, poderá custear seu acesso por meio do bilhete avulso (QR Code) ou outro meio disponível o qual seja aceito (Cartão de Crédito/Débito), desobrigando ao GDF a arcar com tal custo.
Art. 7º Aplica-se a biometria facial aos cartões que operacionalizam gratuidades e benefícios tarifários com direito à transporte gratuito, bem como ao Vale-Transporte.
Parágrafo Único. A inconsistência biométrica será averiguada pelos operadores do STPC/DF, os quais apontarão os registros das incompatibilidades biométricas identificadas para instauração de processo administrativo.
Art. 8º Havendo indícios de utilização indevida dos cartões, será instaurado processo administrativo sumário, pelo Agente Operador do SBA, instruído exclusivamente em ambiente digital, para apuração das irregularidades evidenciadas, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º O usuário será notificado acerca da instauração do processo administrativo por meio dos contatos disponíveis em seu cadastro, na seguinte ordem de prioridade:
IV - E outros meios digitais que venham a ser autorizados pelo Órgão Gestor.
Parágrafo único Caso o usuário não disponha de contato válido em seu cadastro, a notificação será realizada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 10. A partir da notificação válida, o usuário terá o prazo de 10 diascorridos para apresentar defesa, a ser encaminhada e recepcionada pelo Agente Operador do SBA/DF, que por sua vez a encaminhará para análise do Órgão Gestor do STPC/DF.
§ 1º Caso o usuário não apresente sua defesa ou se a mesma for indeferida pelo Órgão Gestor do STPC/DF, o usuário será notificado, por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, da suspensão de seu cartão do SBA, devendo o mesmo apresentar, nos postos de atendimento do Agente Operador do SBA, recurso ao órgão Gestor do SBA, no prazo de 10 dias corridos, sob pena da aplicação das sanções previstas no Capítulo IV da presente Portaria.
§ 2º O prazo para o restabelecimento do crédito ou benefício tarifário do usuário que teve a sua defesa deferida, é de até 3 (três) dias úteis.
Art. 11. O bloqueio de qualquer crédito ou benefício tarifário do STPC/DF será realizado mediante abertura de processo administrativo, pelo Agente Operador, conforme descrito no Capítulo anterior, devendo o usuário ser notificado do ocorrido, através de meios válidos, para que apresente sua defesa nos casos previstos no art. 2º.
Art. 12. Restando definitivamente comprovado o uso indevido/irregular, o beneficiário sofrerá as seguintes sanções, devendo também realizar o ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário, se for o caso:
I – Para o dano ao erário que não ultrapassar R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), será aplicado o artigo 2º, parágrafo 4º c/c artigo 3º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, sendo o infrator advertido mediante comunicação escrita;
II – Para o dano apurado no valor entre R$ 350,01 (trezentos e cinquenta reais e um centavo) e R$ 500,00 (quinhentos reais), o infrator deverá ressarcir integralmente o dano causado ao estado, além de ter seu benefício suspenso pelo prazo de 1 (um) mês;
III – Para o dano apurado no valor entre R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), o infrator deverá ressarcir integralmente o dano causado ao estado, além de ter seu benefício suspenso pelo prazo de 3 (três) meses;
IV – Para o dano apurado no valor entre R$ 750,01 (setecentos e cinquenta reais e um centavo) e R$ 1.000,00 (mil reais), o infrator deverá ressarcir integralmente o dano causado ao estado, além de ter seu benefício suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses;
V – Para o dano apurado no valor acima de R$ 1.000,00 (mil reais), o infrator deverá ressarcir integralmente o dano causado ao estado, além de ter seu benefício suspenso pelo prazo de 12 (doze) meses;
§ 1º Ao Cartão Estudantil será aplicado o período de suspensão definido na Lei 4.462/2010;
§ 2º Os cartões Vale-Transporte e Mobilidade estão sujeitos à penalidade de perda do benefício da integração a partir da segunda reincidência. Havendo reincidência dentro do prazo de 1 (um) ano, o usuário poderá perder o direito a utilização pleno dos cartões pelo período 30 dias.
§ 3º A suspensão do Cartão Mobilidade e do Vale-Transporte será aplicada apenas ao benefício da integração e subsídios.
§ 4º No caso de inadimplência, o usuário fica sujeito à inclusão do respectivo débito no cadastro de Dívida Ativa do Distrito Federal.
Art. 13. Além das cominações previstas no artigo anterior, a SEMOB, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF e com fundamento no art. 3º, VI da Lei nº 4.011/2007, estipulará, em caso de reincidência, multa correspondente a 10% do valor de 1 (uma) Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF atualizada, aos usuários envolvidos no uso irregular do SBA, conforme o Decreto 39.994 de 6 de agosto de 2019.
Parágrafo único A cada nova reincidência o valor da multa será acrescido de 10% do valor de 1 Unidade Padrão do Distrito Federal (UPDF), até o limite máximo de 1 (uma) UPDF.
Art. 14. As sanções administrativas previstas por esta Portaria não eximem a aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 15. A operacionalização/efetivação da perda do direito da utilização do cartão do SBA, que trata a presente norma, ficará a cargo do Agente Operador do SBA.
Art. 16. Os cartões dos beneficiários que se enquadram no inciso I do Art. 11, desta Portaria, que se encontram suspensos em data anterior a sua publicação, deverão ser retirados da lista cinza pelo Agente Operador do SBA.
Art. 17. Os delegatários operadores do STPC/DF serão responsabilizados quando configurada a participação, dolosa ou culposa, de seus prepostos no uso indevido do cartão de benefícios ou créditos, apurada em processo instaurado, respeitados o contraditório e ampla defesa, sendo aplicável glosa proporcional aos limites da participação de seus prepostos, de valores lhes devidos pelo Poder Público;
Art. 18 A perda, a inutilização, o extravio, roubo ou furto do cartão de qualquer uma das modalidades de usuário tratadas pela Portaria deverá ser comunicada ao Agente Operador do SBA no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ocorrência do fato, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis para o uso irregular/indevido.
Devendo o usuário, obrigatoriamente apresentar o boletim de ocorrência de registro da perda, roubo ou furto em Delegacia de Polícia, para o fornecimento da 2ª (segunda) via do cartão;
Art. 19. As normas desta Portaria de uso indevido poderão ser aplicadas a novos produtos e benefícios que vierem a ser lançados, respeitadas as normas específicas de cada um.
Art. 20. Os beneficiários dos cartões SBA deverão manter seus cadastros atualizados junto ao Agente Operador do SBA.
Art. 21. Os casos omissos serão regulamentados por ato do Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2024 p. 14, col. 2