(Revogado(a) pelo(a) Decreto 633 de 24/07/1967)
Dispõe sôbre a formalização de decretos, e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art.20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Os decretos na Administração do Distrito Federal serão formalizados de acôrdi=o com o modêlo anexo, em impresso especial denominado ''Papel para Decreto'', com as seguintes especificações:
I - apresentação: fôlha dobrada (capa) e fôlha sôlta (anexo);
- na 1ª pagina da fôlha dobrada: timbre e dístico em alto relêvo;legendas em prêto, a saber: DECRETO ''...'' N°... DE...DE...196...e O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL;
- no anverso da fôlha sôlta: apenas o timbre em alto relêvo;
IV - papel: tipo sulfite, 35 quilos;
Art. 2°- A datilografia dos decretos obedecerá rigorosamente às indicações constantes do modêlo anexo, no que diz respeito a espaços, margens e distâncias.
Art. 3° - A fôlha dobrada não será numerada, devendo sê-lo, porém a página do anverso da folha solta, quando houver anexo.
Art. 4° - O texto do decreto poderá terminar na 1ª, 2ª ou 3ª página da fôlha dobrada;havendo fôlha sôlta (anexo), deverá terminar sempre na 1ª página da fôlha dobrada.
Art. 5° - A transcrição do texto a ser feita nas páginas seguintes à primeira página da fôlha dobrada será datilografada a partir do espaço correspondente à legenda ''O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL'', impressa nesta.
Art. 6° - Nos decretos a serem referendados pelos Secretários deverá ser reservado espaço suficiente para suas respectivas assinaturas, após a do Prefeito.
§ 1° - Nos decretos referendados por todo o Secretariado, a ordem de assinatura, após a do Prefeito, será a constante do art. 1° da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
§ 2° - Inexistindo espaço suficiente para as assinaturas dos Secretários, o datilógrafo, reduzirá, na transcrição do texto do decreto, o número de espaços entre as linhas, a fim de deixar espaços necessário aos referendos; caso o texto do decreto vá terminar na fôlha sôlta, o datilógrafo aumentará o número de espçaos entre as linhas, de modo que o texto termine na 3ª página da fôlha dobrada, mesmo que figure nesta página apenas a última palavra do texto.
Art. 7° - Os órgãos do Distrito Federal que tenham interêsse em que o Poder Executivo promulgue algum decreto deverão encaminhar, por meio do processo, o anteprojeto do ato ao Chefe do Executivo, para exame e aprovação da minuta respectiva.
§ 1° - O processo contendo o anteprojeto de decreto poderá, a critério do Chefe do Executivo, ser enviado à 4ª Subprocuradoria-Geral, para que esta o examine e vise, opinando sôbre suas partes formais e seu enquadramento no sistema da legislação vigente.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, após a 4ª Subprocuradoria-Geral examinar e visar a minuta do projeto, o processo será devolvido ao Chefe do Executivo que baixará logo o Decreto ou o encaminhará ao órgão de origem para complementação.
§ 3° - O órgão de origem, após proceder à complementação solicitada, encaminhará a minuta definitiva ao Chefe do Executivo, para a formalização do decreto.
Art. 8° - Os decretos serão datilografados no impresso próprio a que se refere o Artigo 1° deste Decreto e cuidadosamente revistos de modo a que não apresentem erros ddatilográficos ou rasuras, constituindo-se suas cópias-carbono em elementos autênticos para o seu registro e publicação.
Art. 9° - Os decretos serão datilografados em sete (7) cópias-carbono, sendo as duas primeiras destinadas ao Serviço de Expediente, para registro e publicação.
§ 1° - Estas cópias serão, obrigatóriamente, a reprodução, a carbono, do respectivo original, feitas juntamente com êle.
§ 2° - Às mesmas deverão ser apostos carimbos, na parte de cima da primeira página, com os seguintes dizeres:
Art. 10° - Êste Decreto entrará em vigor no dia 15 de janeiro de 1967, ficando revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 15 de dezembro de 1966
78° da República e 7° de Brasília
José Luíz Pinto Coelho de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 241, seção 1, 2 e 3 de 22/12/1966 p. 14800, col. 1