(Autoria do Projeto: Robério Negreiros e outros)
Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° O Regimento Interno da Câmara Legislativa passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – é acrescido o art. 33-A com a seguinte redação:
Art. 33-A. Além dos líderes de partido político e bloco parlamentar, a maioria e a minoria também podem escolher seus líderes respectivos.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se:
I – maioria: o partido político ou bloco parlamentar com maior número de integrantes que, por unanimidade, formalize ser base ou oposição ao governo;
II – minoria: o partido político ou bloco parlamentar com maior número de integrantes que, por unanimidade, formalize posição inversa à da maioria.
§ 2° Nos casos de partidos políticos ou blocos parlamentares com o mesmo número de integrantes, devem ser observados os seguintes critérios de desempate, em ordem sucessiva:
I – maior número de legislaturas das bancadas, obtido pela soma do número de legislaturas que cada integrante tenha;
II – maior número de votos, obtido pela soma do número de votos que cada integrante teve na última eleição.
§ 3° As modificações numéricas nas bancadas dos partidos políticos ou blocos parlamentares têm repercussão imediata no direito de escolha do líder da maioria ou da minoria.
II – o art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. O colégio de líderes é constituído pelos líderes dos partidos políticos, dos blocos parlamentares, do Governo, da maioria e da minoria.
III - o art. 35, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os líderes de partido político que participem de bloco parlamentar, o líder do Governo, o líder da maioria e o líder da minoria têm direito a voz no colégio de líderes, mas não a voto.
IV – o art. 111 é acrescido do seguinte § 3°:
§ 3° Aos líderes do Governo, da maioria e da minoria é assegurado o uso da palavra nos comunicados de líderes pelo tempo correspondente às respectivas bancadas.
Art. 2° A instituição da liderança da maioria e da minoria não implica qualquer despesa, nem dá direito a espaço físico.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 129 de 14/07/2017 p. 18, col. 1