SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 291, DE 2017

(Autoria do Projeto: Robério Negreiros e outros)

Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1° O Regimento Interno da Câmara Legislativa passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – é acrescido o art. 33-A com a seguinte redação:

Art. 33-A. Além dos líderes de partido político e bloco parlamentar, a maioria e a minoria também podem escolher seus líderes respectivos.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se:

I – maioria: o partido político ou bloco parlamentar com maior número de integrantes que, por unanimidade, formalize ser base ou oposição ao governo;

II – minoria: o partido político ou bloco parlamentar com maior número de integrantes que, por unanimidade, formalize posição inversa à da maioria.

§ 2° Nos casos de partidos políticos ou blocos parlamentares com o mesmo número de integrantes, devem ser observados os seguintes critérios de desempate, em ordem sucessiva:

I – maior número de legislaturas das bancadas, obtido pela soma do número de legislaturas que cada integrante tenha;

II – maior número de votos, obtido pela soma do número de votos que cada integrante teve na última eleição.

§ 3° As modificações numéricas nas bancadas dos partidos políticos ou blocos parlamentares têm repercussão imediata no direito de escolha do líder da maioria ou da minoria.

II – o art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. O colégio de líderes é constituído pelos líderes dos partidos políticos, dos blocos parlamentares, do Governo, da maioria e da minoria.

III - o art. 35, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os líderes de partido político que participem de bloco parlamentar, o líder do Governo, o líder da maioria e o líder da minoria têm direito a voz no colégio de líderes, mas não a voto.

IV – o art. 111 é acrescido do seguinte § 3°:

§ 3° Aos líderes do Governo, da maioria e da minoria é assegurado o uso da palavra nos comunicados de líderes pelo tempo correspondente às respectivas bancadas.

Art. 2° A instituição da liderança da maioria e da minoria não implica qualquer despesa, nem dá direito a espaço físico.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 129 de 14/07/2017 p. 18, col. 1