Dispõe sobre os procedimentos relativos à elaboração, execução e acompanhamento do planejamento no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXXIII, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto nos incisos II e VI do art. 26, do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal, e
Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos que tratam do fluxo de dados e informações que orientam o processo de planejamento no âmbito do Tribunal, resolve:
Art. 1° O processo de planejamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF será regulamentado por esta Portaria.
Art. 2º O planejamento do Tribunal compreende a dimensão estratégica, cujo produto principal é o Plano Estratégico - PLANEST, e as dimensões tática e operacional, consubstanciadas no Plano Geral de Ação - PGA.
Art. 3º O PLANEST tem por finalidade:
I - explicitar a missão e a visão de futuro definidas para o Tribunal e comunicar a sua estratégia;
II - instituir metodologia de trabalho participativa e orientada para resultados, por intermédio de mapa estratégico corporativo integrado por objetivos estratégicos, agrupados em temas e perspectivas;
III - propiciar ambiente institucional que favoreça o aperfeiçoamento das atividades a cargo das unidades do Tribunal.
Parágrafo único. O PLANEST tem duração quadrienal, devendo ser atualizado no último ano de vigência.
Art. 4º O PGA é o documento formal, com periodicidade anual, que consolida os Planos Setoriais de Ação - PSA das unidades do Tribunal e mediante o qual o Plenário autoriza a realização de fiscalizações.
Art. 5º Compete às unidades do Tribunal elaborar anualmente os seus PSA levando em consideração os seguintes parâmetros:
I - quantitativo de pessoal alocado/disponível na unidade;
II - o histórico de realizações da unidade nos últimos três exercícios;
III - fatores ambientais internos e externos que possam sinalizar a redução ou o incremento da carga de trabalho da unidade.
Art. 6º Os PSA das unidades do Tribunal deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - programação dos projetos e das metas para as atividades de auditoria e instrução de processos no âmbito das unidades de controle externo;
II - programação dos projetos para as unidades da área meio.
Art. 7º O acompanhamento e o controle da execução do PGA será realizado trimestralmente por meio do Relatório Geral de Desempenho - RGD, que é o documento que consolida os Relatórios Setoriais de Desempenho - RSD das unidades do Tribunal.
Parágrafo único. Juntamente com o RGD do 4º trimestre será elaborado o Relatório Anual de Desempenho - RAD, englobando as realizações do exercício.
Art. 8º Os RSD, elaborados trimestralmente, deverão registrar a realização dos projetos e, no caso das secretarias de controle externo e núcleos de fiscalização, das atividades de auditoria, inspeção, instrução de processos e outras que representem o emprego da força de trabalho alocada na unidade.
Parágrafo único. Os desvios em relação ao resultado previsto e ao cronograma dos projetos, bem assim o não atingimento das metas programadas pelas unidades, deverão ser justificados pela área pertinente, indicando, quando cabível, a ação corretiva adotada.
Art. 9º Cabe à DIPLAN, no âmbito de sua competência, conduzir as atividades relacionadas ao planejamento estratégico e operacional, consoante as orientações da Presidência, estando sob sua responsabilidade:
I - coordenar o processo de elaboração do PGA;
II - estabelecer metodologia para a elaboração, execução, avaliação e controle do planejamento em seus diversos níveis.
Art. 10. Os dados e informações utilizados na consolidação do RGD serão também utilizados na elaboração dos Relatórios de Atividades referentes às atividades desta Corte, encaminhados trimestral e anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal e previstos no art. 82 da Lei Orgânica do TCDF, bem assim no Relatório de Gestão do Presidente, previsto no art. 84, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 11. Os dados e informações relativos à programação e execução do planejamento, sempre que possível, serão registrados pelas unidades em sistema informatizado disponibilizado e institucionalizado pelo Tribunal para o gerenciamento de projetos e monitoramento da gestão estratégica.
Art. 12. Os prazos a serem observados na elaboração, acompanhamento, execução e controle do planejamento são os descritos no Anexo desta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se a Portaria nº 240, de 18 de julho de 2011, e demais disposições em contrário.
ANEXO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1 de 29/07/2016 p. 56, col. 2