(revogado pelo(a) Portaria 228 de 22/07/2016)
Atualiza os procedimentos relativos à elaboração, execução, acompanhamento e ao controle do planejamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXXIII, do Regimento Interno, combinado com o art. 18 do Regulamento dos Serviços Auxiliares do TCDF, aprovado pela Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 84, de 22 de janeiro de 1997, tendo em vista o que consta do Processo nº 12779/11, e
Considerando a revisão da metodologia de planejamento e gestão, com a implantação do Balanced Scorecard - BSC, visando à melhoria da efciência, efcácia, economicidade e efetividade das ações do Controle Externo;
Considerando a importância da atuação coordenada das Unidades Administrativas do Tribunal, resolve:
Art. 1º O Plano Estratégico – PLANEST do Tribunal de Contas do Distrito Federal terá por fim:
I – explicitar sua missão institucional, estabelecer sua visão de futuro e comunicar a sua estratégia;
II – instituir metodologia de trabalho integrativa, por intermédio do estabelecimento de mapa estratégico coorporativo com objetivos estratégicos, indicadores de desempenho, metas e projetos e painéis de contribuição setoriais;
III – servir de base para a institucionalização do sistema de planejamento, bem como para o fomento de cultura orientada para resultados.
Parágrafo único. O PLANEST tem duração quinquenal, devendo ser revisto ao fnal de cada período.
Art. 2º O planejamento do Tribunal compreende, além da dimensão estratégica mencionada no art. 1º, a dimensão operacional, com o Plano Geral de Ação – PGA, com periodicidade de um ano.
§1º O PGA é consolidado a partir dos Planos Setoriais de Ação - PSAs e compreende as ações estruturadas na forma de projetos e atividades, que estarão, sempre que couber, vinculados aos objetivos estratégicos do mapa corporativo ou ao painel de contribuição.
§2º O PGA abrange o planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelas Inspetorias de Controle Externo, no tocante aos processos de fscalização, e se constitui em documento formal mediante o qual o Plenário autoriza a realização das auditorias especifcadas.
§3º As estimativas e previsões de metas constantes do PGA consideram a análise histórica dos indicadores de desempenho operacional dos últimos 5 (cinco) anos, observando, também:
I – a Lei de Diretrizes Orçamentária;
II – a Lei do Orçamento anual ou, em sua falta, o respectivo projeto;
III – as obras e serviços de engenharia em andamento no ano em curso;
IV – os processos em tramitação no Tribunal, relativos a verifcações ainda pendentes de decisão e suscetíveis de novos procedimentos fscalizatórios; V – análise ambiental, e suas atualizações, efetuada pela DIPLAN.
Art. 3º Cabe à DIPLAN coordenar as atividades relacionadas ao planejamento estratégico e operacional, segundo as orientações da Presidência, estando sob sua responsabilidade:
I – conduzir o processo de elaboração do PGA, com a colaboração do Grupo de Apoio ao Planejamento - GAP, composto por servidores das Unidades dos Serviços Auxiliares, designados anualmente por portaria da Presidência;
II – estabelecer metodologia para a elaboração, execução, avaliação e controle do planejamento em seus diversos níveis;
III – acompanhar a implementação do PLANEST;
IV – conduzir as prévias das Reuniões de Análise da Estratégia – RAEs, junto às Unidades do Tribunal;
V – auxiliar a Presidência do TCDF na avaliação dos resultados da execução da estratégia, mediante o acompanhamento e a elaboração de relatórios, bem como na condução da RAE semestral;
VI – orientar as unidades, em conjunto com o GAP, na elaboração dos Planos Setoriais de Ação – PSAs anuais;
VII – consolidar o Plano Geral de Ação para remessa à Presidência;
VIII – encaminhar à Presidência os ajustes ao PGA propostos pelas Unidades do Tribunal;
IX – elaborar encaminhar à Presidência os ajustes ao PGA propostos pelas Unidades do Tribunal;
IX – elaborar relatórios analíticos de desempenho operacional e sugerir medidas com vistas ao alcance de metas e melhoria de resultados;
X – elaborar os relatórios de atividades do Tribunal de que tratam o art. 78, §3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 82 da Lei Complementar nº 1, de 09 de maio de 1994;
XI – elaborar o relatório de gestão do Presidente de que trata o inciso XXXV do art. 84 do Regimento Interno do TCDF.
Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal, sem prejuízo do disposto no art. 99, inciso V, do Regimento Interno, fornecerá dados e informações necessários à elaboração dos relatórios mencionados nesta Portaria, especialmente aos que se referem às cobranças executivas, observados os respectivos prazos e tramitação.
Art. 4º Os prazos a serem observados na elaboração, acompanhamento, execução e controle do planejamento são os descritos no Anexo I a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se a Portaria nº 291, de 28 de dezembro de 1995, a Portaria nº 293, de 28 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.
ANEXO 1- PORTARIA N° 240, 18 DE JULHO DE 2011.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 19/07/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1 de 19/07/2011 p. 9, col. 1