Concede Progressão Vertical nos termos do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1980.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e de acordo com o artigo 22, do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1930,
Art. 1º - Fica concedida Progressão Vertical, de acordo com o artigo 5º, do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1980, aos servidores constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto retroagirão a 19 de julho de 1981, conforme o estabelecido no artigo 1º, do Decreto nº 5.411, de 1980.
Brasília, 27 de outubro de 1.981.
93º da República e 22º de Brasília.
AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
(Republicado por haver saído incompleto no Suplemento do DODF nº 204, de 27.10.81)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1981 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, Suplemento, seção Suplemento de 30/10/1981 p. 1, col. 1