SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 145 de 16/09/2022

DECRETO Nº 42.895, DE 03 DE JANEIRO DE 2022

Aprova o Regimento Interno do Conselho Distrital de Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o art. 10 da Lei Distrital nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Distrital de Segurança Pública, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 36.909, de 25 de novembro de 2015.

Brasília, 03 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DISTRITAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, órgão colegiado do Sistema Único de Segurança Pública no âmbito do Distrito Federal, previsto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 e criado pela Lei Distrital nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019, possui competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.

Art. 2º Compete ao Condisp:

I - propor diretrizes para a política distrital de segurança pública voltadas à promoção da segurança pública e defesa social e à prevenção e repressão da violência e da criminalidade;

II - acompanhar a execução da política distrital de segurança pública voltada à promoção da segurança pública e à prevenção e repressão da violência e da criminalidade;

III - acompanhar as instituições integrantes das forças de segurança e recomendar providências legais às autoridades competentes no que se refere:

a) a condições de trabalho, valorização e respeito pela integridade física e moral dos seus integrantes;

b) ao atingimento das metas previstas no Susp;

c) ao resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;

d) ao grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;

IV - estimular a atuação intersetorial da política distrital de segurança pública;

V - propor estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da política distrital de segurança pública;

VI - acompanhar a destinação, aplicação e execução dos recursos destinados à política distrital de segurança pública;

VII - propor aprimoramento das normas de segurança pública;

VIII - realizar eventos abertos à sociedade civil, visando ao debate da segurança pública e à transparência de seus trabalhos;

IX - convocar e participar da organização da Conferência Distrital de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações;

X - apoiar a articulação dos conselhos comunitários de segurança, assim como propiciar que as pautas presentes nos conselhos comunitários dialoguem com a formulação e a execução da política distrital de segurança.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Condisp é composto pelas seguintes instâncias:

I - Plenária;

II - Presidência;

III - Conselheiros;

IV - Comissão de Ética;

V - Secretaria Executiva.

§ 1º O Condisp pode instituir câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho destinados a subsidiar a Plenária sobre temas específicos.

§ 2º Órgãos ou entidades que não tenham assento no Conselho e cujas competências tenham pertinência temática com a matéria a ser tratada nas câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho podem ser convidados a indicar representantes para auxiliar nos trabalhos.

Art. 4º É vedada a participação como Conselheiro de pessoa que seja Conselheiro em outro órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ainda que na condição de suplente.

Parágrafo único. A vedação do caput não se aplica aos Secretários de Estado, seus respectivos secretários adjuntos e autoridades do mesmo nível hierárquico.

SEÇÃO I

DA PLENÁRIA

Art. 5º A Plenária do Condisp é a instância máxima, sendo constituída pelo Presidente do Conselho e demais Conselheiros que estiverem no exercício do mandato.

Parágrafo único. A substituição do conselheiro titular pelo suplente deverá sempre ser informada no início das reuniões à Secretaria Executiva para as devidas anotações.

Art. 6º A Plenária possui as seguintes atribuições:

I - aprovar, por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, proposta com as diretrizes para a política distrital de segurança pública e defesa social voltadas à promoção da segurança pública e à prevenção e repressão da violência e da criminalidade;

II - propor, aprovar e alterar, por maioria absoluta de votos dos Conselheiros, o Regimento Interno do Condisp, que será submetido ao Governador do Distrito Federal;

III - deliberar, na primeira reunião anual, sobre o calendário de reuniões ordinárias do período;

IV - deliberar, a requerimento de 1/3 dos seus membros, sobre a instituição de câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho destinados a subsidiar a Plenária sobre temas específicos, por meio de resolução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal;

V - eleger por maioria absoluta dos Conselheiros, o Vice-Presidente dentre os Conselheiros titulares, o qual terá mandato de 02 anos, admitida uma recondução ou reeleição;

VI - acompanhar a destinação, aplicação e execução dos recursos destinados à política distrital de segurança pública;

VII - estudar, analisar e sugerir alterações nas legislações pertinentes à segurança pública;

VIII - apreciar o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social e, quando necessário, fazer recomendações relativamente aos objetivos, às ações estratégicas, às metas, às prioridades, aos indicadores e às formas de financiamento e gestão das políticas de segurança pública e defesa social nele estabelecidos;

IX - sugerir à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a definição anual de metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;

X - prestar apoio e articular-se, sistematicamente, com os conselhos nacional, estaduais e municipais de segurança pública e defesa social, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício de suas atribuições legais e regulamentares;

XI - aprovar por maioria absoluta resolução que discipline as atribuições da Comissão de Ética;

XII - eleger por maioria simples dos presentes, até a terceira reunião anual, 3 Conselheiros e os respectivos suplentes para composição da Comissão de Ética, devendo cada conselheiro ser de segmentos diferentes de composição do Condisp;

XIII - deliberar sobre a aprovação ou rejeição dos atos do Condisp propostos pelos Conselheiros, na forma disciplinada por este regimento; e

XIV - receber da Comissão de Ética e julgar os processos administrativos ético-disciplinar com proposta de exclusão de Conselheiro por violação ao Código de Ética.

Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros para o primeiro biênio de funcionamento do Condisp - 2021 até 2022, se encerrará no dia 31 de dezembro de 2022.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 7º O Presidente do Condisp é o titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal SSP/DF ou servidor por ele designado.

§ 1º O Presidente do Condisp é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente, que é escolhido dentre os Conselheiros pela Plenária.

§ 2º Em caso de ausência ou impedimento, inclusive temporário, da Presidência e da Vice-presidência, a coordenação da reunião caberá a Conselheiro no exercício da titularidade indicado por decisão da Plenária, não competindo a ele exercer as demais funções da Presidência.

Art. 8º A Presidência possui as seguintes atribuições:

I - empossar e reconduzir os Conselheiros;

II - apresentar ao Plenário proposta de Regimento Interno e suas alterações;

III - convidar os órgãos e entidades do Distrito Federal para indicarem os respectivos representantes para Conselheiro do Condisp, sempre que a respectiva vaga prevista estiver desocupada e 30 (trinta) dias antes do término do mandato;

IV - dar início ao processo eleitoral e dispor sobre as regras para a escolha dos representantes das entidades previstas nos incisos II e III do art. 5º da Lei Distrital n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência ao término do mandato;

V - indicar, com exclusividade, o Secretário Executivo do Condisp, vedada a delegação;

VI - indicar, com exclusividade, o representante da entidade prevista no inciso IV do art. 5º da Lei Distrital n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, dentre os presidentes desses conselhos, vedada a delegação;

VII - solicitar esclarecimentos da Secretaria Executiva, sempre que necessário;

VIII - convidar, por iniciativa própria ou deliberação da Plenária, representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, técnicos para participarem das reuniões da Plenária, das câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho, sempre que na pauta constar temas referentes às suas áreas de atuação;

IX - presidir as reuniões Plenárias do Condisp, resolver as questões de ordem e apurar as votações, com direito a voto de desempate;

X - firmar os atos do Condisp;

XI - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Condisp, dirigindo-lhes os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento;

XII - aprovar as pautas das reuniões do Conselho e definir as matérias a serem apreciadas prioritariamente;

XIII - autorizar os Conselheiros a representarem o Condisp nos atos em que o Presidente não puder se fazer presente;

XIV - representar o Condisp perante quaisquer órgãos e autoridades; e

XV - praticar os demais atos previstos em lei, neste Regimento e outras atribuições inerentes a função.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente as atribuições previstas neste artigo, além de outras que julgar pertinentes, ressalvadas aquelas de competência exclusiva.

SEÇÃO III

DOS CONSELHEIROS

Art. 9º São Conselheiros do Condisp:

I - 1 representante titular e respectivo suplente indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

b) Polícia Militar do Distrito Federal;

c) Polícia Civil do Distrito Federal;

d) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

e) Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

f) Casa Civil do Distrito Federal;

g) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

h) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

i) Defesa Civil do Distrito Federal;

j) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal;

k) Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal;

l) Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal;

m) Subsecretaria do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal;

n) Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II - 8 titulares e respectivos suplentes indicados por entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados, garantida a representação das seguintes instituições:

a) representante dos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal;

b) representante dos praças da Polícia Militar do Distrito Federal;

c) representante da carreira dos delegados da Polícia Civil do Distrito Federal;

d) representante das demais carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal;

e) representante dos oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

f) representante dos praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

g) representante dos agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

h) representante dos Policiais Penais do Distrito Federal;

III - 6 representantes titulares e respectivos suplentes de entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade;

IV - 1 representante titular e respectivo suplente dos conselhos comunitários de segurança do Distrito Federal, de que trata o Decreto n.º 39.910, de 26 de junho de 2019, indicado pelo Presidente do Condisp dentre os presidentes desses conselhos, para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução ou reeleição;

V - 1 representante titular e respectivo suplente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

VI - 1 representante titular e respectivo suplente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VII - 1 representante titular e respectivo suplente da Defensoria Pública do Distrito Federal;

VIII - 1 representante titular e respectivo suplente da Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal;

IX - 1 representante titular e respectivo suplente da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

§ 1º A indicação dos representantes titular e suplente de que trata o caput, inciso I, alíneas 'a' e 'i' será realizada pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal dentre os servidores que exerçam função na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal com poder de decisão.

§ 2º A indicação dos Conselheiros titulares e suplentes de que tratam os incisos I, V, VI, VII, VIII e IX do caput deve recair sobre servidores com poder de decisão dentro de suas respectivas estruturas governamentais e será dirigida ao Presidente do Condisp pelo dirigente máximo da respectiva instituição.

§ 3º Os conselheiros constantes dos incisos II, III e IV do caput não podem exercer cargos comissionados na estrutura do governo do Distrito Federal durante o mandato no Condisp.

Art. 10. Os representantes dos órgãos e entidades citados nos incisos I, V, VI, VII, VIII e IX do art. 9º têm mandato de 2 anos, admitida a recondução por períodos sucessivos.

§ 1º A recondução ou a substituição dos membros titulares e suplentes de que trata este artigo deverá ser instruída com a nova indicação feita pelo dirigente máximo da respectiva instituição trinta dias antes do término do mandato, devendo sempre recair sobre pessoa com poder de decisão na estrutura do órgão ou entidade.

§ 2º Nos casos de vacância do cargo de Conselheiro titular dos órgãos e entidades de que trata o caput, o Presidente do Condisp oficiará imediatamente o dirigente máximo da respectiva instituição para a indicação de novo representante, que poderá ocupar a vaga de conselheiro titular ou suplente, conforme decisão expressa do órgão de origem.

§ 3º Durante a vacância do cargo de Conselheiro titular, o Conselheiro suplente o substituirá até a sua confirmação na vaga de titular ou retorno à vaga de suplente, conforme determinação do dirigente máximo do órgão de origem representado, conforme previsão do § 2º.

§ 4º O mandato dos Conselheiros para o primeiro biênio de funcionamento do Condisp - 2021 até 2022, se encerrará no dia 31 de dezembro de 2022.

Art. 11. Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II e III do art. 9º devem ser eleitos obedecendo a forma preconizada em regulamentos próprios a serem elaborados pela SSP/DF.

§ 1º Os representantes das entidades e organizações referidas no caput têm mandato de 2 anos, permitida apenas 1 (uma) recondução ou reeleição.

§ 2º Nos casos de vacância do cargo de Conselheiro titular das entidades e organizações de que trata o caput, o suplente assumirá imediatamente a vaga e a exercerá até o final do mandato.

§ 3º A inscrição na eleição de que trata o caput deverá ser acompanhada, dentre outros documentos, por declaração de inexistência de causa de inelegibilidade e impedimento, conforme o Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018.

§ 4º O regulamento próprio de que trata o caput deverá priorizar procedimentos simples, com utilização dos meios de comunicação informatizados atuais, de forma a garantir a segurança das informações, respeitando a representatividade e a antiguidade das entidades que se candidatem.

Art. 12. Os Conselheiros são designados por meio de portaria publicada pelo Presidente do Condisp e são empossados em sessão plenária agendada para esse fim.

§ 1º A sessão plenária para posse deverá ser a primeira ordinária após a publicação do ato de designação ou homologação das eleições.

§ 2º Os ausentes na primeira reunião deverão tomar posse até a terceira reunião ordinária após a publicação do ato de designação ou homologação das eleições, sob pena de ser tornado sem efeito, com a consequente vacância do cargo.

§ 3º Deverão se apresentar para tomarem posse os Conselheiros titulares e suplentes, inclusive aqueles que estiverem sendo reconduzidos ou reeleitos.

Art. 13. Podem participar das reuniões do Condisp convidados e observadores, sem direito a voto.

Art. 14. Os Conselheiros têm os seguintes direitos:

I - tomar lugar nas reuniões da Plenária ou das comissões para as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;

II - eleger e serem eleitos integrantes de câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho instituídos pela Plenária;

III - representar o Condisp, mediante expressa delegação de sua Presidência ou da Plenária;

IV - propor ao Presidente do Condisp a constituição de câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho;

V - convocar reuniões extraordinárias do Condisp por requerimento de um terço de seus membros titulares; e

VI - solicitar e receber da Presidência ou da Secretaria Executiva informações necessárias ao exercício de suas atividades como Conselheiro.

§ 1º Os Conselheiros têm os seguintes deveres:

I - compor a Plenária nos dias e horários previamente designados, justificando à Secretaria Executiva com antecedência mínima de dois dias úteis da reunião as suas ausências, nas quais será substituído pelo respectivo suplente;

II - submeter à Presidência do Condisp informação sobre possíveis desvios de recursos destinados à política distrital de segurança pública;

III - tratar com urbanidade os demais Conselheiros, servidores de apoio e o Presidente do Condisp;

IV - desempenhar com zelo e presteza as suas funções;

V - identificar-se em suas manifestações no Condisp;

VI - desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem delegadas pelo Regimento Interno, pela Plenária, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Condisp;

VII - guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências sugeridas pelo Condisp ou pelos demais Conselheiros, que tenham caráter reservado na forma deste Regimento e da legislação em vigor;

§ 2º Aos Conselheiros é vedado:

I - manifestar-se em nome do Condisp sem delegação da Plenária ou da Presidência que o autorize, ressalvada a manifestação de opinião própria como Conselheiro do Condisp; e

II - fazer uso da condição de Conselheiro ou do Conselho para fins particulares ou indevidos.

Art. 15. Os Conselheiros titular ou suplente deixarão o mandato a pedido ou perderão os seus mandatos:

I - em virtude de condenação transitada em julgado pela prática de crime, contravenção ou improbidade administrativa, com pena que não tenha sido extinta por quaisquer causas legais;

II - em virtude da ocorrência de outras causas de inelegibilidade e impedimentos previstas na Lei Federal Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, ou norma que a modifique;

III - em virtude da execução de atos que atentem contra o funcionamento ordeiro do Condisp ou que extrapolem as suas competências no exercício do cargo, após a instrução de processo ético-disciplinar pela Comissão de Ética;

IV - quando regularmente convocado deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou alternadas, ordinárias ou extraordinárias, da Plenária durante o período do mandato;

V - em razão do desligamento do órgão ou entidade do Poder Público, do órgão de classe ou da sociedade civil representada no Condisp.

Parágrafo único. Serão consideradas ausências justificadas aquelas ocorridas:

I - em razão do gozo de férias regulamentares;

II - em razão de viagens a serviço;

III - por licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, maternidade e paternidade;

IV - em razão de serviços obrigatórios previstos em lei; e

V - por motivo fortuito ou força maior, ratificado pela Plenária.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Presidente do Condisp.

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 16. A Comissão de Ética, composta por 3 Conselheiros, sendo 1 de cada segmento, com igual número de suplentes, eleitos pela Plenária, terá as suas atribuições disciplinadas por resolução aprovada pela Plenária.

§ 1º O mandato dos Conselheiros titulares e suplentes para atuação na Comissão de Ética terá duração de 2 anos, admitida uma única recondução.

§ 2º Os segmentos de que trata o caput são os seguintes:

I - representantes dos órgãos e entidades públicos: elencados nos incisos I, V, VI, VII, VIII e IX do art. 4º deste Regimento Interno;

II - representantes das entidades de classe dos profissionais das forças de segurança e órgãos vinculados: elencados no inciso II do art. 4º deste Regimento Interno;

III - representantes da sociedade civil: elencados nos incisos III e IV do art. 4º deste Regimento Interno

Art. 17. São atribuições da Comissão de Ética, além de outras que poderão ser aprovadas por resolução da Plenária:

I - analisar a conduta dos Conselheiros titulares e suplentes no que se refere ao exercício do mandato do Condisp;

II - submeter à Plenária proposta de moções de elogio ou repúdio aos atos dos Conselheiros, de acordo com o Código de Ética do Condisp;

III - iniciar e instruir processo administrativo ético-disciplinar e submeter à Plenária proposta de exclusão de Conselheiro por violação ao Código de Ética.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 18. A Secretaria Executiva do Condisp será exercida por servidor do Gabinete da Secretaria de Segurança Pública designado pelo Presidente do Condisp para exercer o assessoramento técnico e administrativo necessários à preparação e à execução da gestão administrativa, das atividades da Plenária e da Presidência, nos termos previstos neste Regimento e em regulamento específico editado pela Plenária, além das seguintes atribuições:

I - manifestação nas reuniões, conforme necessidade da Plenária;

II - elaborar as atas das reuniões e demais documentos oficiais;

III - comunicar-se com os órgãos e entidades componentes do Condisp;

IV - organizar a pauta, encaminhar as convocações e assessorar as reuniões;

V - encaminhar os atos do Condisp para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e na página eletrônica oficial da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;

VI - elaborar o relatório anual das atividades do Condisp;

VII - receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados nas reuniões do Condisp, para o fim de processamento e sugestão de inclusão na pauta;

VIII - transmitir, a todos os Conselheiros, cópia de documentos e prazos a serem cumpridos;

IX - registrar as reuniões da Plenária e manter a documentação atualizada;

X - manter os Conselheiros informados das reuniões e da pautas;

XI - organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do Condisp e torná-los acessíveis aos Conselheiros e à sociedade;

XII - garantir a organização das rotinas administrativas do Condisp, bem como levantar e sistematizar informações que subsidiem o Presidente e a Plenária na tomada de decisões;

XIII - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente;

XIV - solicitar informações, documentos e o assessoramento às unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e das forças vinculadas.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 19. O Condisp reúne-se ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 dos seus membros.

§ 1º Para o funcionamento do Conselho é exigido quórum correspondente, no mínimo, à maioria simples de seus membros, incluído o Presidente.

§ 2º A substituição do Conselheiro titular pelo Conselheiro suplente deverá ser comunicada à Secretaria Executiva antes do início da reunião para que sejam realizadas as anotações necessárias.

Art. 20. Nas reuniões do Conselho será observada a seguinte ordem de trabalhos:

I - abertura pelo Presidente;

II - verificação do número de presentes;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV - leitura e distribuição do expediente do dia;

V - discussão e votação da ordem do dia;

VI - comunicações, requerimentos, exames de processos, apresentação de moções e indicações;

VII - leitura e assinatura das resoluções aprovadas;

VIII - comunicações gerais do Presidente;

IX - encerramento.

§ 1º Os assuntos incluídos em pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar da pauta da sessão ordinária seguinte, com preferência sobre os demais.

§ 2º Não havendo quórum até 30 (trinta) minutos do horário estabelecido para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata, se o Presidente não convocar reunião extraordinária.

§ 3º Nas ausências não justificadas pelos Conselheiros, titulares e suplentes, por mais de três vezes consecutivas ou metade das reuniões no ano, o titular do órgão que o indicou será oficiado, para substituição.

§ 4º A aprovação e a assinatura da ata poderá ser realizada digitalmente após a reunião por meio de sistema eletrônico de acompanhamento de processos a ser indicado pela Secretaria Executiva.

Art. 21. Os assuntos serão apreciados de acordo com o seguinte roteiro, salvo deliberação e votação da Plenária em sentido contrário:

I - exposição da matéria pelo Conselheiro proponente do tema ou pelo Presidente do Condisp, no prazo de até 10 minutos;

II - apresentação das considerações pelos demais Conselheiros que se inscreverem durante a exposição da matéria, pelo prazo de até 3 minutos;

III - votação pela Plenária.

Art. 22. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Condisp ocorrerão, sempre que possível, de forma remota, por meio de videoconferência, visando a publicidade e transparência, observado o disposto no art. 9º da Lei Distrital n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Ato do Presidente poderá dispor sobre a vedação de divulgação de assuntos e deliberações adotados no Condisp em atenção aos casos que necessitem se sigilo ou da legislação em vigor, utilizando-se do meio técnico adequado para encaminhamento das deliberações do Conselho, quando necessário.

Art. 23. A convocação dos Conselheiros para as reuniões será realizada pela Secretaria Executiva, preferencialmente por mensagem ao endereço eletrônico informado pelos Conselheiros titulares e suplentes, com antecedência mínima de dez dias em relação às reuniões, contendo a pauta e os documentos a serem discutidos, sempre que possível.

§ 1º A confirmação de presença dos Conselheiros, Titulares ou Suplentes, deverá ser enviada por mensagem eletrônica para a Secretaria Executiva, com antecedência mínima de cinco dias das reuniões.

§ 2º A convocação e a confirmação de presença nas reuniões extraordinárias poderão ocorrer em prazos inferiores aos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 24. A justificativa de ausência de Conselheiro deverá ser enviada por mensagem eletrônica para a Secretaria Executiva até a reunião ordinária seguinte para não ser computada como falta.

Parágrafo único. As justificativas serão analisadas pelo Presidente do Condisp e juntadas ao processo administrativo referente à respectiva reunião.

Art. 25. O registro de frequência será realizado pela Secretaria Executiva em todos os turnos das reuniões, quando houver.

Parágrafo único. Mediante três ausências injustificadas, a Secretaria Executiva informará ao Presidente que comunicará ao órgão público ou entidade a necessidade de apresentação de justificativa de ausência à Plenária, sob pena substituição do representante faltoso.

SEÇÃO I

DOS ATOS DO CONDISP

Art. 26. Os atos do CONDISP podem ser, segundo seu conteúdo e efeitos:

I - resoluções: são atos com caráter propositivo e normativo, aprovados pelo Plenário e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições;

II - pareceres: são atos de caráter técnico e consultivo, que expressam a posição do Condisp no âmbito de suas atribuições;

III - recomendações: são atos sem natureza consultiva, propositiva ou vinculante, contendo encaminhamentos endereçados a órgão, entidade, organização ou rede integrante ou não da estrutura do Sistema Único de Segurança Pública;

IV - moções: são instrumentos de manifestação imediata da Plenária, cujo texto é proposto por 1/3 dos Conselheiros e defendido por um de seus proponentes; e

V - deliberações: são atos sem caráter normativo que não se enquadram nas hipóteses anteriores e que versem sobre o funcionamento da própria estrutura do Condisp.

§ 1º As manifestações do Condisp serão restritas aos assuntos afetos à segurança pública e defesa social previstos no art. 2º deste Regimento e na legislação correlata.

§ 2º Os atos do Condisp serão assinados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, caso esteja no exercício da Presidência.

§ 3º As moções poderão ser apreciadas na mesma reunião em que apresentadas.

Art. 27. As propostas de atos a serem submetidas à Plenária deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva com 5 (cinco) dias de antecedência das reuniões, devendo ser instruídas com o texto do ato e as respectivas justificativas, exceto a Moção, que poderá ser apresentada diretamente à Plenária.

Art. 28. A aprovação de resolução, parecer e recomendação depende da aprovação da maioria simples dos membros na Plenária; para os demais atos e encaminhamentos, a aprovação será por maioria simples dos presentes.

Art. 29. A publicidade dos atos será realizada da seguinte forma:

I - resoluções serão publicadas no Diário Oficial o Distrito Federal;

II - pareceres, recomendações e moções deverão ser encaminhados aos órgãos pertinentes e publicadas no boletim interno da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, sendo facultativa a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal; e

III - todos os atos serão divulgados na página eletrônica oficial da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e em campo próprio destinado ao Condisp.

SEÇÃO II

DA PAUTA E DAS ATAS

Art. 30. A pauta será aprovada por maioria simples, no início de cada reunião, com base em proposta apresentada pela Presidência.

§ 1º A Secretaria Executiva informará aos Conselheiros a data de encerramento para a apresentação de propostas de pauta.

§ 2º O pedido de inclusão de itens ou inversão na pauta deve ser submetido à Plenária.

§ 3º A Plenária poderá apreciar matéria não constante de pauta, mediante requerimento de Regime de Urgência, devidamente justificado, apresentado no início da reunião, o qual deverá ser aprovado por maioria dos presentes para discussão.

Art. 31. Das reuniões serão elaboradas atas, que deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no site da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 1º As atas deverão retratar as discussões e deliberações relacionadas com as matérias objeto da pauta, abstendo-se de registrar comentários ou discussões que não guardem correlação com os assuntos da pauta.

§ 2º Caso não seja possível a assinatura da ata ao final da reunião, a mesma será encaminhada por meio eletrônico aos Conselheiros antes da reunião subsequente para apreciação e assinatura.

§ 3º Após a aprovação de todos os presentes, a ata será encaminhada para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Presidência adotará as medidas necessárias para o início do processo para escolha dos novos Conselheiros eleitos em até cento e vinte dias antes do término do mandato.

Art. 33. O processo referente a indicação dos Conselheiros designados ou reconduzidos será iniciado trinta dias antes do término do mandato.

Art. 34. A participação como Conselheiro é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Presidente do Conselho, ouvido o Colegiado.

Art. 36. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 04/01/2022 p. 26, col. 1