(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42895 de 03/01/2022)
Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública – CONDISP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Distrital de Segurança Pública, doravante denominado CONDISP, na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal.
Parágrafo único. O CONDISP é órgão colegiado com atribuições de acompanhar as ações e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, à prevenção e repressão da violência e da criminalidade.
I - atuar na formulação de diretrizes e no controle da execução da política distrital de segurança pública;
II - estimular a promoção intersetorial da política distrital de segurança pública;
III - propor estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da política distrital de segurança pública;
IV - propor diretrizes e recomendações para as ações da política distrital de segurança pública;
V - acompanhar a destinação e aplicação dos recursos vinculados à execução da política distrital de segurança pública; e
VI - sugerir alterações da legislação de segurança pública.
Art. 3º O CONDISP é composto pelas seguintes instâncias:
§1º A Plenária do CONDISP é a instância máxima e é constituída pelo Presidente do Conselho e pelos Conselheiros.
§1º A Plenária do CONDISP é a instância máxima e é constituída pelo Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente e demais Conselheiros. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
§2º O Presidente do CONDISP, titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social ou servidor por ele designado, será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente, escolhido pela Plenária do CONDISP.
§2º O Presidente do CONDISP é o titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
§3º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social deve proporcionar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CONDISP.
§3º O Vice-Presidente será escolhido, dentre os Conselheiros, pela Plenária do CONDISP. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
Art. 4º São conselheiros do CONDISP:
I - um representante titular e respectivo suplente indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social – SSP/DF;
b) Polícia Militar - PMDF (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
c) Polícia Civil - PCDF (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
d) Corpo de Bombeiros Militar - CBMDF;
e) Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
f) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos – SINESP/DF;
f) Secretaria de Estado de Educação - SEDF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
g) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer – SEL/DF;
g) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS/DF (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
h) Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF;
h) Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude - SECRIA; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
i) Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
j) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS/DF;
j) Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer - SEL/DF (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
k) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
l) Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude – SECRIANÇA/DF; e
l) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP/DF (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
m) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais – CACI/DF. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
II - 06 representantes de entidades de caráter associativo ou sindical de trabalhadores da área de segurança pública do Distrito Federal.
II - oito representantes de entidades de caráter associativo ou sindical da área de segurança pública do Distrito Federal, sendo dois titulares dos órgãos e entidades previstas nas alíneas "b", "c", "d", e "e" do Inciso I deste artigo, com os seus respectivos suplentes. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
III - 12 representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada às políticas de segurança pública.
III - oito representantes de entidade ou organização da sociedade civil, cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz, da prevenção da violência e da prevenção da criminalidade, sendo dois titulares e respectivos suplentes de cada uma dessas áreas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
IV - um Presidente do Conselho Comunitário de Segurança do Distrito Federal - CONSEG, eleito pelos Presidentes dos CONSEGs, tendo como suplente o segundo mais votado. V - O Presidente da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal - FECONSEG, que indicará como seu suplente um dos membros da Diretoria da FECONSEG, que esteja no exercício do seu mandato. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
§1º A indicação dos conselheiros titulares e suplentes, de que trata o inciso I, deste artigo, deve ser dirigida ao Presidente do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§1º A indicação dos conselheiros titulares e suplentes, de que trata o inciso I, deste artigo, deve ser dirigida ao Presidente do CONDISP, no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
§2º Eventual substituição dos conselheiros do CONDISP deve ser imediatamente comunicada ao Presidente do Conselho.
§2º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV deste artigo devem ser eleitos, obedecendo a forma preconizada em regulamentos próprios a serem elaborados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
§3º As entidades e organizações referidas nos incisos II e III deste artigo devem ser eleitas para exercer mandato de 2 anos.
§3º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV deste artigo terão mandato de 2 anos. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
§4º As entidades e organizações eleitas devem indicar seus representantes, titulares e suplentes, que devem ser designadas por ato do Presidente da CONDISP.
§4º Eventual substituição dos conselheiros do CONDISP deve ser imediatamente comunicada ao Presidente do CONDISP. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
Art. 5º Os conselheiros mencionados nos incisos II e III do artigo 4º deste Decreto devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
Art. 5º Os conselheiros mencionados nos incisos II, III, IV e V do artigo 4º deste Decreto devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
I - nacionalidade brasileira (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
II – possuírem capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro;
II - capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
III – terem reputação ilibada e idoneidade moral;
III - reputação ilibada e idoneidade moral e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
IV – serem residentes e domiciliados no Distrito Federal.
IV - residência e domicilio no Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
§1º A exigência estabelecida no inciso III deste artigo será comprovada através de certidão negativa expedida pela Corregedoria Geral de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal e certidão negativa criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pela Justiça Federal - seção judiciária do Distrito Federal. §2º Os Conselheiros deverão manter as condições do caput deste artigo durante todo o período do mandato, sob pena de substituição. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
Art. 6º Podem participar das reuniões do CONDISP convidados e observadores, sem direito a voto, na forma estabelecida no regimento interno.
Art. 6º Convidados e observadores podem participar das reuniões do CONDISP, sem direito a voto, na forma estabelecida no regimento interno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
Parágrafo único. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Defensoria Pública do Distrito Federal podem ser convidados para indicar, cada qual, um representante junto ao CONDISP, com direito a voz e sem direito a voto.
Parágrafo único. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Distrito Federal podem ser convidados para indicar, cada qual, um representante junto ao CONDISP, com direito a voz e sem direito a voto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
Art. 7º O CONDISP pode instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre temas específicos.
Parágrafo único. Órgãos ou entidades que não tenham assento no Conselho, cujas competências tenham pertinência temática com a matéria a ser enfrentada nas comissões temporárias e câmaras técnicas, podem ser convidados a indicar representantes para compor essas comissões temporárias e câmaras técnicas, para auxiliar nos trabalhos, sem direito a voto.
Art. 8º O CONDISP reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus membros.
§1º As reuniões ordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 20 dias úteis de sua realização, com pauta e respectiva documentação encaminhada juntamente com a convocação.
§1º As reuniões ordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias de sua realização, com pauta e respectiva documentação encaminhada juntamente com a convocação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
§2º A destituição de conselheiros por ausência injustificada às reuniões será tratada nos termos do regimento interno.
§2º A destituição de conselheiros por ausência injustificada às reuniões, será tratada nos termos do regimento interno a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
Art. 9º As deliberações do CONDISP devem ser adotadas por maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum mínimo de metade mais um dos seus membros.
Art. 9º As deliberações do CONDISP serão aprovadas por maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum de metade mais um dos seus membros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
§1º O Presidente do CONDISP, responsável pela condução das reuniões do colegiado, deve exercer o direito de voto apenas quando necessário para desempate.
§2º O regimento interno deve dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições das instâncias do CONDISP e deve ser aprovado por dois terços do Conselho.
§2º O regimento interno deve dispor sobre a organização, o funcionamento, as atribuições das instâncias do CONDISP e a instituição de grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
Art. 10. A Plenária do CONDISP deve formalizar e aprovar suas propostas e recomendações para submetê-las à apreciação do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal.
Art. 11. A participação como conselheiro é considerada serviço público relevante e não é remunerada.
Art. 12. Ato do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal deve dispor sobre a eleição para a escolha dos representantes de que tratam os incisos II e III do art. 4º deste Decreto.
Art. 12. Ato do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal disporá sobre a eleição dos representantes de que tratam os incisos II, III e IV do art. 4º deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37554 de 17/08/2016)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 26/11/2015 p. 3, col. 1