Concede diferimento do prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica diferido para 31 de janeiro de 2022 o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidentes, respectivamente sobre os imóveis e veículos inerentes ao exercício das atividades dos contribuintes que exerçam como atividade econômica principal, uma das atividades listadas no Anexo Único a este Decreto, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021.
Art. 1º Fica diferido para 31 de março de 2023 o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidentes, respectivamente sobre os imóveis e veículos inerentes ao exercício das atividades dos contribuintes que exerçam, como atividade econômica principal, uma das atividades listadas no Anexo Único a este Decreto, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43151 de 28/03/2022)
I - os impostos serão pagos devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 1º da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro 2001, devendo ser aplicado o disposto no art. 2º da mesma Lei Complementar no caso de pagamento em atraso.
II - o pagamento de cada imposto poderá ser parcelado em até 36 parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º O parcelamento a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser requerido pelo interessado no prazo previsto no caput à Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Classificações Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE's:
M7420-0/04-00 Filmagem de festas e eventos;
N8230-0/01-00 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
N8230-0/02-00 Casas de festas e eventos;
R9319-1/01-00 Produção e promoção de eventos esportivos;
R9329-8/99-00 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente;
R9001-9/01-00 Produção teatral;
R9001-9/02-00 Produção musical;
R9001-9/03-00 Produção de espetáculos de dança;
R9001-9/04-00 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares;
R9001-9/05-00 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares;
R9001-9/06-00 Atividades de sonorização e de iluminação;
R9001-9/99-00 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente;
R9003-5/00-00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas;
S9602-5/01-00 Cabeleireiros, manicure e pedicure;
S9602-5/02-00 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza;
N7739-0/03-00 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2021 p. 1, col. 1