SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 3 de 06/01/2020

Legislação Correlata - Portaria 89 de 03/03/2021

PORTARIA Nº 271, DE 13 DE AGOSTO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 264 de 31/05/2021)

Dispõe sobre o fluxo processual e os procedimentos para autorização e renovação da liberação de servidor ocupante do cargo de professor de educação básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em caráter exclusivo para execução de projetos pedagógicos nas unidades escolares públicas, bem como os critérios de acompanhamento e avaliação desses projetos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III e o parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o inciso V do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação, regulamentado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, e considerando a necessidade de estabelecer o fluxo processual e os procedimentos para autorização e renovação da liberação de servidores ocupantes do cargo de professor de educação básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal exclusivos para a execução de projetos nas unidades escolares públicas, bem como os critérios de elaboração, acompanhamento, avaliação e renovação desses projetos, resolve:

Art. 1º Estabelecer o fluxo processual e os critérios de elaboração, análise, aprovação, acompanhamento e avaliação de projetos pedagógicos que necessitem de professor exclusivo para executá-los.

Art. 2º É de responsabilidade das Subsecretarias de Educação Básica (SUBEB), de Inovação e Tecnologias Pedagógicas e de Gestão (SINOVA), de Educação Inclusiva e Integral (SUBIN) e de Gestão de Pessoas (SUGEP); das Coordenações Regionais de Ensino (CRE) - por meio da Unidade Regional de Educação Básica (UNIEB), da Unidade Regional de Gestão de Pessoas (UNIGEP), das Unidades Escolares (UE) e dos professores de educação básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal liberados para executar projetos -, no exercício de suas competências regimentais, a efetiva aplicação desta norma e controle de sua fiel observância.

Art. 3º Os projetos para os quais as Unidades Escolares solicitarem a liberação de servidor(es) ocupante(s) do cargo de professor de educação básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para executálos deverão ser submetidos à UNIEB, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos antes do término do ano letivo corrente, para serem desenvolvidos no ano letivo subsequente.

Art. 4º A renovação de liberação de professor exclusivo para continuidade do projeto, no ano subsequente, deverá ser submetida à UNIEB no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos antes do término do ano letivo corrente.

Art. 5º O projeto para o qual se solicita professor exclusivo para sua execução deverá atender aos seguintes critérios:

I. Ser desenvolvido somente por servidor(es) ocupante(s) do cargo de professor de educação básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

II. Impossibilidade de execução do projeto por professor em regência de classe ou professor com carga residual.

III. Contemplar ao menos um dos eixos transversais do Currículo.

IV. Ser voltado para atendimento a estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

V. A atuação do professor exclusivo não poderá configurar dupla docência.

VI. A habilitação do professor exclusivo deverá ser compatível com a área de conhecimento que norteia o projeto pedagógico

Art. 6º Não serão apreciados com base nesta Portaria os projetos referentes à liberação de professor:

I. Readaptado, cuja atuação está prevista em Portaria específica.

II. Que utilizará carga residual, cuja distribuição está prevista em Portaria específica.

III. Para atuar em bibliotecas/salas de leitura respeitando-se Portaria específica.

IV. Para atuar na educação em tempo integral.

V. Cuja habilitação seja considerada de disciplina extinta sem outra habilitação cadastrada no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH).

CAPÍTULO I

Da Elaboração e do Trâmite Processual do Projeto por parte da Unidade Escolar (UE)

Art. 7º O projeto proposto deverá constar na Proposta Pedagógica atualizada da unidade escolar.

Art. 8º O projeto deverá ser elaborado seguindo rigorosamente as orientações contidas no Anexo I, com redação clara e objetiva.

Art. 9º A submissão de projetos deverá obedecer ao trâmite processual a seguir:

I. Ser encaminhado à UNIEB, mediante SEI-GDF, com assinatura do diretor ou vice-diretor da unidade escolar.

II. Para primeira submissão, o projeto deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

a. Proposta Pedagógica atualizada da unidade escolar.

b. Anexo II (Primeira Submissão) com todos os campos devidamente preenchidos.

III. No caso de renovação, esta deverá ser submetida no mesmo processo SEI em que foi autorizada a liberação do professor responsável pela sua execução e, ainda, o projeto deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

a. Proposta Pedagógica atualizada da unidade escolar.

b. Anexo III (Proposição de Renovação do Projeto) com todos os campos devidamente preenchidos.

Art. 10 Durante o trâmite processual, sempre que os autos forem restituídos para ajustes e/ou manifestação por parte da unidade escolar, esta deverá atender à demanda no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

CAPÍTULO II

Das análises Técnico-pedagógica e Técnico-administrativa e do Trâmite Processual dos Projetos por parte da Coordenação Regional de Ensino (CRE), por meio da Unidade Regional de Educação Básica (UNIEB) e da Unidade Regional de Gestão de Pessoas - (UNIGEP)

Art. 11 Caberá à UNIEB e à UNIGEP, durante a análise, verificar se a solicitação atende ao disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º, desta Portaria, e não incorre nas situações preconizadas no Art. 6º desta Portaria.

§ 1º No caso de não atendimento aos artigos 3º, 4º e/ou 7º, os autos deverão ser restituídos à unidade escolar, com as devidas orientações, para nova apresentação no ano letivo subsequente.

§ 2º No caso de não observância de alguma das situações previstas nos artigos 5º e/ou 6º, a solicitação deverá ser indeferida e os autos restituídos à unidade escolar para conhecimento e, quando for o caso, para outras providências.

§ 3º No caso da não observância dos artigos 8º e/ou 9º, os autos deverão ser restituídos à unidade escolar para ajustes.

Art. 12 Caberá à Unidade Regional de Educação Básica (UNIEB) realizar análise técnico-pedagógica dos projetos, atendendo aos seguintes critérios:

I. Para primeira submissão - preencher todos os campos do Anexo IV.

II. Para renovação - preencher todos os campos dos Anexo V.

III. Nos Anexos IV e V (Análise Técnico-pedagógica) a análise deverá ser consistente e justificar a importância do projeto, bem como os impactos esperados e alcançados nas aprendizagens dos estudantes e demais aspectos inerentes à sua formação.

IV. No campo "Parecer técnico-pedagógico" dos anexos IV e V, a UNIEB deverá manifestar-se, expressamente, se é favorável ou desfavorável à liberação de professor exclusivo para a execução do projeto.

Art. 13 Após análise técnico-pedagógica, a UNIEB deverá observar o seguinte trâmite:

I. Em caso de parecer favorável à execução do projeto por professor exclusivo, enviar os autos à UNIGEP, indicando para qual subsecretaria - SUBEB, SUBIN ou SINOVA - o processo deverá ser encaminhado, tendo como referência a natureza/temática do projeto.

II. Em caso de parecer desfavorável ou necessidade de ajustes, restituir os autos à unidade escolar, com orientações para adequações, quando for o caso.

Art. 14 Caberá à UNIGEP fornecer as informações técnico-administrativas, conforme o Anexo VII (Análise Técnico-administrativa), e encaminhar os autos à SUBEB, à SUBIN ou à SINOVA, conforme indicação da UNIEB.

Art. 15 No caso de necessidade de substituir o professor que está executando o projeto, ao receber a solicitação da UE contendo a justificativa e as informações do substituto, a UNIGEP, após avaliação, deverá encaminhá-la à SUGEP para deliberação.

Art. 16 Durante o trâmite processual a UNIEB e UNIGEP terão prazo de 10 dias corridos para apresentar a análise técnico-pedagógica e administrativa, respectivamente. O mesmo prazo deverá ser observado, sempre que os autos forem restituídos para ajuste e/ou manifestação.

CAPÍTULO III

Da análise Técnico-pedagógica e do Trâmite Processual dos Projetos por parte da Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB), da Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral (SUBIN) e da Subsecretaria de Inovação e Tecnologias Pedagógicas e de Gestão (SINOVA)

Art. 17 Caberá, de acordo com a natureza/temática do projeto, à SUBEB, à SUBIN e à SINOVA, por meio de suas áreas técnicas, realizar análise e se manifestar, do ponto de vista pedagógico, sobre os projetos para os quais as unidades escolares solicitarem liberação de professores exclusivos para executá-los, devendo:

I. Analisar os documentos apresentados pela UE, bem como as informações e as análises técnicopedagógica e administrativa emitidas pela UNIEB e UNIGEP, respectivamente.

II. Manifestar-se, expressamente, se é favorável ou desfavorável à liberação de professor exclusivo para a execução do projeto.

III. Analisar em conjunto projetos que envolverem temáticas de competência de mais de uma subsecretaria/diretoria desta SEEDF.

Art. 18 Após análise e manifestação, a SUBEB, a SUBIN e a SINOVA deverão observar o seguinte trâmite processual:

I. Em caso de parecer favorável à execução do projeto por professor exclusivo, encaminhar os autos à SUGEP, para deliberação.

II. Em caso de parecer desfavorável ou de necessidade de ajustes, restituir os autos à UNIEB com as devidas orientações, para providências.

CAPÍTULO IV

Do Acompanhamento e Avaliação do Projeto por parte da Unidade Escolar (UE), da Unidade Regional de Educação Básica (UNIEB), da Unidade Regional de Gestão de Pessoas (UNIGEP), da Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB), da Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral (SUBIN) e da Subsecretaria de Inovação e Tecnologias Pedagógicas e de Gestão (SINOVA)

Art. 19. No que se refere ao acompanhamento, monitoramento e avaliação dos projetos de que tratam essa Portaria, caberá.

I. À Unidade Escolar:

a. Acompanhar e avaliar bimestralmente a execução do projeto quanto à aceitação e à participação efetiva dos estudantes nas atividades desenvolvidas, quanto ao alcance dos objetivos de aprendizagens e cumprimento das metas estabelecidas.

b. Elaborar Relatório de Avaliação Final do Projeto (ANEXO VI), em conjunto com o professor liberado para a execução do projeto, juntar ao processo de origem e encaminhar à UNIEB em até 30 dias antes do término do ano letivo, quando não houver situação de renovação.

c. No caso de renovação da liberação do professor, encaminhar a Proposição de Renovação do Projeto (ANEXO III) junto com a solicitação de renovação, conforme disposto no inciso III do Art. 9º.

d. Comunicar à UNIEB e à UNIGEP toda e qualquer intercorrência que possa prejudicar o andamento do projeto.

e. Sempre que necessário, solicitar ao professor executor do projeto dados que subsidiem a UNIEB na análise técnico-pedagógica e elaboração de relatórios.

f. Na impossibilidade do professor liberado continuar executando o projeto, a UE deverá encaminhar solicitação de substituição do profissional à UNIGEP, acompanhada da justificativa e dos dados do substituto, no mesmo processo SEI em que foi autorizada a liberação do profissional que será substituído.

II. À Unidade Regional de Educação Básica:

a. Acompanhar e avaliar bimestralmente a execução do projeto junto à unidade escolar, quanto à aceitação e à participação efetiva dos estudantes nas atividades desenvolvidas, quanto ao alcance dos objetivos de aprendizagens e cumprimento das metas estabelecidas.

b. Após o cumprimento da alínea "b" do inciso I deste artigo, pela unidade escolar, a UNIEB deverá elaborar um Relatório de Avaliação Final do Projeto, juntar ao processo de origem e encaminhá-lo, conforme a natureza/temática do projeto, à SUBEB ou à SUBIN ou à SINOVA, para conhecimento.

c. Após o cumprimento da alínea "c" do inciso I deste artigo, pela unidade escolar, a UNIEB deverá elaborar o Relatório de Avaliação do Projeto, contido no Anexo V e proceder conforme disposto nos incisos II, III e IV do Art. 12.

d. Adotar providências sempre que ocorrerem situações previstas na alínea "d" do inciso I deste artigo.

e. Aplicar, em parceria com as UE, questionário de avaliação do Projeto para os estudantes atendidos. Nos casos de estudante da Educação Inclusiva e Especial impossibilitado de responder o questionário, orientase que a avaliação do projeto seja realizada em conjunto com a família e/ou responsável legal.

III. À Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB), à Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral (SUBIN) e à Subsecretaria de Inovação e Tecnologias Pedagógicas e de Gestão (SINOVA):

a. Dar suporte à UNIEB no acompanhamento da execução dos projetos desenvolvidos por professores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal liberados por força desta Portaria.

b. Elaborar questionário de avaliação do Projeto a ser respondido pelos estudantes atendidos pelo projeto.

c. Monitorar e analisar os dados referentes à execução do projeto e produzir informações para subsidiar políticas educacionais.

CAPÍTULO V

Da liberação de servidores ocupantes do cargo de professor de educação básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para executar Projetos nas Unidades Escolares por parte da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP)

Art. 20 Caberá à SUGEP a análise e manifestação relativa à liberação de servidores ocupantes do cargo de professor de educação básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para executar projetos nas unidades escolares, e:

I. Após a manifestação conclusiva, deverá enviar os autos à UNIEB e à UNIGEP, com vistas à UE, para providências.

II. Encaminhar os autos, conforme a natureza/temática do projeto, às Subsecretarias de Educação Básica (SUBEB), de Educação Inclusiva e Integral (SUBIN) e de Inovação e Tecnologias Pedagógicas e de Gestão (SINOVA), para ciência e registro.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 21 Em caso de autorização para atuação no projeto, o professor na condição de exercício definitivo deverá participar anualmente do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação e aguardar a sua substituição em regência. Já o professor na condição de exercício provisório deverá aguardar a sua substituição em regência de classe.

Art. 22 Os casos omissos serão analisados e decididos pela SUBEB, SUBIN, SINOVA e SUGEP, respeitando-se as suas respectivas competências regimentais.

Art. 23 Esta Portaria entra em vigor em 01 de setembro de 2019, revogando a Portaria nº 444-SEDF, de 16 de dezembro de 2016.

RAFAEL PARENTE

ELABORAÇÃO DE PROJETOS - ANEXO I

UNIDADE ESCOLAR

PRIMEIRA SUBMISSÃO - ANEXO II

UNIDADE ESCOLAR

Atesto que o projeto submetido à análise está de acordo com os critérios de submissão para liberação de professor exclusivo para executar o projeto nesta unidade escolar.

_________________

Assinatura

PROPOSIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE PROJETO - ANEXO III

UNIDADE ESCOLAR

Atesto que o projeto submetido à análise está de acordo com os critérios de submissão para liberação de professor exclusivo para executar o projeto desta unidade escolar.

________________________________

Assinatura

PRIMEIRA SUBMISSÃO - ANEXO IV

ANÁLISE TÉCNICO-PEDAGÓGICA

UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Nome do responsável pelas informações:

Matrícula:

Função:

_______________________________________

Assinatura do Chefe da UNIEB

RENOVAÇÃO DE PROJETO - ANEXO V

ANÁLISE TÉCNICO-PEDAGÓGICO

UNIDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Nome do responsável pelas informações:

Matrícula:

Função:

_______________________________________

Assinatura do Chefe da UNIEB

RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO FINAL DO PROJETO - ANEXO VI

UNIDADE ESCOLAR

________________________________

Assinatura

ANÁLISE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - ANEXO VII

UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS

Nome do responsável pelas informações:

Matrícula:

Função:

_______________________________________

Assinatura do Chefe da UNIE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 19/08/2019 p. 5, col. 2