SINJ-DF

PORTARIA Nº 264, DE 31 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o fluxo processual e os procedimentos para submissão de projetos pedagógicos para autorização e renovação da liberação de servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, em caráter exclusivo, para executá-los nas Unidades Escolares públicas, bem como os critérios de elaboração, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação e renovação desses projetos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III e o parágrafo único do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o inciso V do artigo 182, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação, regulamentado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, e considerando a necessidade de estabelecer o fluxo processual e os procedimentos para autorização e renovação da liberação de servidores ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal exclusivos para a execução de projetos nas Unidades Escolares públicas, bem como os critérios de elaboração, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação e renovação desses projetos, resolve:

Art. 1º Estabelecer o fluxo processual e os critérios de elaboração, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação e renovação de projetos pedagógicos que necessitam de professor exclusivo para executá-los.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:

I. Termo de Abertura de Projeto Educacional ou Adesão a Projeto Educacional de Referência (TAPE): é o documento que inicia o processo de submissão do projeto, equivale a sua identidade e anuncia a existência formal deste no contexto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF);

II. Termo de Renovação de Projeto Educacional (TRPE): é o documento que inicia o processo de submissão de renovação de projeto educacional, equivale a sua identidade e anuncia a existência formal deste no contexto da SEEDF;

III. Ponto de Verificação de Projeto Educacional (PVPE): é o documento que valida e monitora, regularmente, o progresso do projeto, identificando e possibilitando a correção de desvios de suas ações e objetivos;

IV. Termo de Encerramento de Projeto Educacional (TEPE): é o documento que valida o encerramento do projeto;

V. Formulário para Análise de Projeto Educacional (FAPE): é o documento utilizado para realizar as análises técnica e pedagógica dos projetos educacionais, para solicitar ajustes e emitir pareceres conclusivos;

VI. Avaliação de Percepção (AP): constitui a forma de avaliar o projeto, por parte dos principais envolvidos direta ou indiretamente nele, com base na compreensão acerca das perspectivas de execução do projeto e dos resultados alcançados;

VII. Projeto Educacional de Referência (PER): é um projeto com execução bem-sucedida, com formato definido e resultados conhecidos, que se tornou referência e poderá ser replicado em outras Unidades Escolares (UEs), de forma a contribuir com os objetivos e critérios estabelecidos pelos documentos e dispositivos legais que norteiam as ações pedagógicas na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VIII. Banco de Projetos Educacionais (BPE): é um espaço criado para disseminar conhecimentos, boas práticas e experiências vividas por meio de projetos educacionais executados em ambientes escolares.

§ 1º No TAPE deverá constar, minimamente, a descrição inicial, os objetivos e benefícios do projeto, os resultados em nível macro, a metodologia e o cronograma de como e quando o projeto será desenvolvido, a definição/identificação do gestor e do professor, responsáveis pela ação proposta, e o Coordenador Intermediário (CI) ou responsável pelo projeto na Unidade Regional de Educação Básica (UNIEB).

§ 2º No TRPE deverá constar, minimamente, a descrição inicial, os objetivos e benefícios do projeto, os resultados em nível macro, a metodologia e o cronograma de como e quando o projeto será desenvolvido, a definição/identificação do gestor e do professor, responsáveis pela a ação proposta, e o CI ou o responsável pelo projeto na UNIEB.

§ 3º O encerramento de um projeto ocorre, normalmente, ao alcançar os objetivos ao final do ano letivo e após consolidados os Pontos de Verificação de Projeto Educacional que ocorreram durante o desenvolvimento, a Avaliação de Percepção e as lições aprendidas. O projeto não encerrado devidamente será considerado como abandonado.

§ 4º Nos casos de adiamento e cancelamento de projetos, o TEPE deverá ser elaborado contendo a justificativa para o fato.

§ 5º Os projetos que constituem o BPE contêm propostas, experiências de execução, lições aprendidas com o desenvolvimento dos projetos e as respectivas avaliações.

Art. 3º A efetiva aplicação desta norma e controle da fiel observância é de responsabilidade das Subsecretarias de Educação Básica (SUBEB), de Educação Inclusiva e Integral (SUBIN) e de Gestão de Pessoas (SUGEP); das Coordenações Regionais de Ensino (CREs) por meio da Unidade Regional de Educação Básica (UNIEB), da Unidade Regional de Gestão de Pessoas (UNIGEP), das Unidades Escolares (UEs) e dos professores de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal liberados para executar projetos, no exercício das competências regimentais.

Art. 4º Os projetos de 1ª Submissão ou de Renovação, para os quais as Unidades Escolares solicitarem a liberação de servidor(es) ocupante(s) do cargo de Professor de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para executá-los, deverão ser submetidos à Diretoria de Governança em Projetos e Políticas Públicas - SUBEB/DIPROJ, independente da natureza/temática.

Parágrafo único. Os períodos para 1ª Submissão e para Renovação de Projetos serão divulgados anualmente por meio de circular conjunta, emitida pelas Subsecretarias de Educação Básica (SUBEB), de Educação Inclusiva e Integral (SUBIN) e de Gestão de Pessoas (SUGEP), e divulgadas no site da SEEDF.

Art. 5º Os projetos de 1ª Submissão ou Renovação submetidos ou ajustados fora do prazo, com exceção daqueles que se encontram na condição descrita no inciso II do artigo 10 do presente normativo, não serão objeto de análise sob os critérios desta Portaria, devendo ser submetidos, para este fim, no próximo período definido para submissão de projetos, em conformidade com o parágrafo único do artigo 4º.

Art. 6º O projeto para o qual for solicitado professor exclusivo para sua execução deverá atender aos seguintes critérios:

I. ser desenvolvido somente por servidor(es) ocupante(s) do cargo de Professor de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II. ser projeto de impossível execução por professor em regência de classe ou professor com carga residual;

III. contemplar ao menos um dos eixos transversais do Currículo em Movimento do Distrito Federal;

IV. estar articulado às metas e estratégias do Plano Distrital de Educação (PDE 2015 – 2024) e ao Currículo em Movimento do Distrito Federal;

V. estar voltado para a ampliação dos espaços, tempos e oportunidades educacionais;

VI. estar voltado apenas para atendimento aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

VII. não configurar dupla docência quanto à atuação do professor exclusivo;

VIII. haver compatibilidade entre a área de conhecimento que norteia o projeto pedagógico e a habilitação do professor.

§ 1º Os objetivos do projeto deverão apresentar a intenção de resgatar as aprendizagens e/ou elevar o índice de aprovação, frequência e/ou permanência do estudante na UE, para complementação dos estudos.

§ 2º A metodologia deverá apresentar estratégias que atendam as especificidades dos objetivos relacionados ao resgate das aprendizagens e/ou a elevação dos índices de aprovação, de frequência e/ou de permanência do estudante na UE para complementação dos estudos.

§ 3º Os projetos submetidos à renovação devem, obrigatoriamente, constar no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da UE.

§ 4º Sempre que o atendimento ao estudante exigir Declaração de Aptidão, o professor responsável pela execução do projeto deverá, obrigatoriamente, anexar ao processo o comprovante de registro da Aptidão cadastrada no Sistema Integrado de Gestão Pública - SIGEP, em consonância com o normativo vigente, que dispõe sobre os critérios para concessão de aptidão para servidores efetivos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 7º Consoante aos critérios estabelecidos nesta Portaria, não serão analisados projetos submetidos para liberação de professores que se enquadrem em quaisquer das situações abaixo relacionadas:

I. readaptado, cuja atuação está prevista em Portaria específica;

II. que pretenda utilizar carga residual, cuja distribuição encontra-se em Portaria específica;

III. cujas cargas residuais da UE sejam compatíveis com a área de conhecimento que norteia o projeto e contemplem a necessidade da carga horária para o seu desenvolvimento nas disciplinas de PD1, PD2 e PD3;

IV. para atuar em bibliotecas/salas de leitura respeitando-se Portaria específica;

V. para atuar na educação em tempo integral; ou

VI. cuja habilitação seja considerada de disciplina extinta sem outra habilitação cadastrada no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), prevista em Portaria específica.

CAPÍTULO I

DA FORMALIZAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO, PRAZOS E TRÂMITE PROCESSUAL DO PROJETO POR PARTE DA UE

Art. 8º O projeto deverá ser elaborado diretamente no SEI com redação clara e objetiva, seguindo rigorosamente as orientações contidas no Termo de Abertura de Projeto Educacional ou Adesão a Projeto Educacional de Referência - TAPE - (Anexo I) para 1ª Submissão ou Adesão, e no Termo de Renovação de Projeto Educacional - TRPE - (Anexo II) para renovação.

Art. 9º A submissão de projetos educacionais deverá obedecer ao trâmite processual a seguir:

I. ser encaminhado pela Unidade Escolar à Diretoria de Governança em Projetos e Políticas Públicas - SUBEB/DIPROJ, mediante memorando, via SEI-GDF, com assinatura do professor responsável pelo projeto, do diretor ou vice-diretor da UE, do chefe da Unidade Regional de Educação Básica - UNIEB e do CI que acompanha a UE ou do responsável pelo projeto na UNIEB;

II. para 1ª Submissão ou Adesão a Projeto Educacional de Referência, o processo deverá ser instruído com o Termo de Abertura de Projetos Educacionais ou Adesão a Projeto Educacional de Referência - TAPE - (Anexo I);

III. no caso de renovação, a submissão deverá ser feita no mesmo processo SEI em que foi autorizada a liberação do professor responsável pela execução do projeto, e o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a. Termo de Renovação de Projeto Educacional - TRPE - (Anexo II); e

b. Projeto Político-Pedagógico (PPP) da UE, atualizado;

IV. nos casos em que o atendimento aos estudantes exigirem Declaração de Aptidão, o professor responsável pela execução do projeto deverá anexar ao processo o comprovante de registro da Aptidão cadastrada no SIGEP, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 6º desta Portaria.

Parágrafo único. Considera-se projeto de renovação, sob os critérios desta Portaria, somente aquele que foi executado por professor exclusivo liberado pela SUGEP no ano anterior àquele para o qual está sendo proposta a execução. Os demais projetos são considerados de 1ª Submissão.

Art. 10. Durante o trâmite processual, sempre que os autos forem restituídos para ajustes e/ou manifestação por parte da UE, esta deverá atender à demanda no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do 1º dia útil subsequente ao envio do processo pelas áreas técnicas da SUBEB, SUBIN ou SUGEP.

I. Os ajustes solicitados pelas áreas técnicas das SUBEB, SUBIN e SUGEP deverão ser realizados até a data limite definida para submissão do projeto, com exceção daqueles que se encontram na condição descrita no inciso II deste artigo;

II. Em caso de solicitação de ajuste por parte das áreas técnicas da SUBEB, SUBIN ou SUGEP, com menos de 5 (cinco) dias do prazo limite para submissão do projeto ou após esse prazo, a UE terá impreterivelmente 5 (cinco) dias úteis a contar do 1º dia do envio do processo para apresentar a versão final, mesmo que o prazo limite para submissão do projeto tenha expirado;

III. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo e dos seus respectivos incisos I e II, a análise do projeto pela área técnica será suspensa;

IV. Em caso de descumprimento dos prazos descritos nas alíneas abaixo, o projeto estará sujeito à suspensão:

a. os formulários dos Pontos de Verificação de Projeto Educacional, a serem elaborados pela UE e pelo CI que acompanha a UE ou o responsável pelo projeto na UNIEB, deverão ser encaminhados pela UE à SUBEB/DIPROJ até 5 (cinco) dias úteis após a data prevista em cronograma para realização da reunião de elaboração;

b. a consolidação dos Questionários de Avaliação de Percepção, após assinaturas do diretor ou vice-diretor da UE, do professor responsável pelo projeto, do chefe da UNIEB e do CI ou do responsável pelo projeto na UNIEB, deverá ser encaminhada à SUBEB/DIPROJ até a data limite para realização do último Ponto de Verificação do Projeto Educacional definida em cronograma;

c. as solicitações de esclarecimento e documentação deverão ser atendidas e encaminhadas à área técnica solicitante no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Os documentos substituídos em função de ajustes solicitados ou por outras razões, sejam do próprio SEI ou externos a ele, deverão ser mantidos nos autos, visto que o cancelamento poderá inviabilizar a continuidade da análise.

§ 2º Caso haja interesse da UE, os projetos de que tratam os incisos III e IV deste artigo poderão ser submetidos novamente para fins de análise sob os critérios desta Portaria, no próximo período definido para submissão de projetos, em conformidade com o parágrafo único do artigo 4ª do presente normativo.

CAPÍTULO II

DAS ANÁLISES TÉCNICA E PEDAGÓGICA E DO TRÂMITE PROCESSUAL DOS PROJETOS POR PARTE DA SUBEB E SUBIN

Art. 11. Caberá à SUBEB e à SUBIN, por meio de suas respectivas áreas técnicas e de acordo com a natureza/temática do projeto, realizarem análise e se manifestarem do ponto de vista técnico e pedagógico sobre os projetos para os quais as UEs solicitarem liberação de professores exclusivos para executá-los, conforme a seguir:

I. ao receber o processo, a depender da natureza/temática do projeto, a SUBEB/DIPROJ deverá encaminhá-lo às respectivas áreas técnicas da SUBEB e SUBIN, com vistas à realização da análise pedagógica e, concomitantemente, realizar a análise técnica;

II. realizar análise técnica e pedagógica, tendo como base os documentos apresentados pela UE e as informações contidas no Termo de Abertura de Projetos Educacional ou Adesão a Projeto Educacional de Referência - TAPE - (Anexo I) ou no Termo de Renovação de Projeto Educacional - TRPE - (Anexo II);

III. utilizar o Formulário para Análise de Projetos Educacionais - FAPE - (Anexo V) para realizar análise técnica e pedagógica, solicitar ajustes e emitir pareceres conclusivos de deferimento ou indeferimento;

IV. proceder em conjunto a análise pedagógica dos projetos que envolverem temáticas de competência de mais de uma área técnica das SUBEB e SUBIN, utilizando o Formulário para Análise de Projetos Educacionais, parte 2 do Anexo V;

V. verificar durante a análise se a solicitação atende ao disposto no parágrafo único do artigo 4º, e nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 desta Portaria;

VI. restituir os autos, via despacho, à UNIEB e à UE sempre que não for atendido o disposto no parágrafo único do artigo 4º e/ou nos artigos 5º e/ou 6º desta Portaria, com as devidas orientações para submissão no ano letivo subsequente;

VII. indeferir a solicitação sempre que não forem observados os critérios previstos no parágrafo único do artigo 4º e no artigo 7º desta Portaria, restituir os autos à UE para conhecimento e, quando for o caso, para outras providências;

VIII. restituir os autos à UE para ajustes sempre que não for observado o disposto nos artigos 8º e 9º desta Portaria;

IX. encaminhar os autos à UE em caso de necessidade de ajustes, com a orientação de que seja observado e cumprido o disposto no caput do artigo 10, desta Portaria, e nos seus respectivos incisos I, II e III;

X. manifestar expressamente em espaço reservado para este fim, no FAPE (Anexo V), se é favorável ou desfavorável à liberação de professor exclusivo para a execução do projeto;

XI. caberá à SUBEB/DIPROJ, após análise técnica e pedagógica, com emissão de parecer final favorável emitido pelas áreas técnicas acerca do mérito do projeto, encaminhar os autos à SUBEB ou à SUBIN para deliberação superior quanto à sua execução;

XII. em caso de parecer final desfavorável à execução do projeto, por parte das áreas técnicas, a SUBEB/DIPROJ deverá encaminhar os autos à SUBEB ou à SUBIN com vistas à UNIEB e à UE para conhecimento e registro.

Parágrafo único. Os projetos cujas naturezas/temáticas sejam voltadas para a educação inclusiva/especial, educação ambiental, patrimonial, língua estrangeira e arte educação deverão ser analisados pela Subsecretaria de Inclusão e Educação Integral (SUBIN) e os que contemplam as demais temáticas pela Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB).

Art. 12. Caberá à SUBEB e à SUBIN, após receber os autos das suas respectivas áreas técnicas, aprovar ou não, expressamente, a execução do projeto e seguir o fluxo abaixo:

I. em caso de posicionamento favorável à execução do projeto por professor exclusivo, os autos deverão ser encaminhados à SUGEP para deliberação;

II. na hipótese de posicionamento desfavorável, os autos deverão ser encaminhados à UNIEB com vistas ao CI que acompanha a UE ou ao responsável pelo projeto na UNIEB, para conhecimento, registro e posterior envio à UE para o mesmo fim.

Parágrafo único. A aprovação de projeto pelas áreas técnicas da SUBEB e SUBIN e o posicionamento favorável, por parte destas Subsecretarias, não garantem a liberação do servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em caráter exclusivo para executar o projeto pedagógico na UE.

CAPÍTULO III

DA LIBERAÇÃO DE SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL POR PARTE DA SUGEP E SUAS ÁREAS TÉCNICAS

Art. 13. Caberá à SUGEP, por meio das suas áreas técnicas, analisar e se manifestar quanto à liberação de servidores ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal para executar projetos nas Unidades Escolares.

I. Após análise pelas áreas técnicas, o processo deverá ser encaminhado para deliberação superior;

II. No caso de manifestação superior favorável à liberação do professor exclusivo para executar projeto na UE, os autos deverão ser encaminhados à UNIGEP e UNIEB com vistas à UE para conhecimento, providências e registro;

III. No caso de manifestação superior desfavorável à liberação do professor exclusivo para executar projeto na UE, os autos deverão ser encaminhados à UNIEB com vistas à UE para conhecimento e registro;

IV. Encaminhar os autos, após manifestação conclusiva e conforme a natureza/temática do projeto, às Subsecretarias de Educação Básica (SUBEB) e de Educação Inclusiva e Integral (SUBIN) e à SUBEB/DIPROJ para ciência e registro.

Art. 14. Caberá à UNIGEP prestar informações sempre que solicitadas pelas áreas técnicas da SUBEB, SUBIN e SUGEP, bem como, orientar a UE quanto aos procedimentos inerentes ao professor liberado para executar projeto, conforme abaixo:

I. o professor na condição de exercício definitivo deverá participar, anualmente, do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação e aguardar a sua substituição em regência de classe;

II. o professor na condição de exercício provisório deverá aguardar a sua substituição em regência de classe;

III. o professor somente poderá iniciar a execução do projeto após a liberação da SUGEP e a chegada do professor que irá substituí-lo.

Parágrafo único: No caso de necessidade de substituir o professor que está executando o projeto, ao receber a solicitação da UE contendo a justificativa e as informações do substituto, a UNIGEP, após avaliação, deverá encaminhá-la à SUGEP para deliberação.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DO PROJETO POR PARTE DA UE E DA UNIEB POR INTERMÉDIO DO CI OU DO RESPONSÁVEL PELO PROJETO NA UNIEB

Art. 15. No que se refere ao acompanhamento, monitoramento e avaliação dos projetos de que trata esta Portaria, compete à Unidade Escolar:

I. acompanhar a execução do projeto e preencher os Pontos de Verificação de Projeto Educacional - PVPE - (Anexo III) ao final dos bimestres letivos, conforme o cronograma apresentado no TAPE (Anexo I) ou no TRPE (Anexo II);

II. realizar as reuniões para o registro dos PVPEs nas datas previamente elencadas no cronograma, obrigatoriamente, com a participação do CI que acompanha a UE ou do responsável pelo projeto na UNIEB e do professor responsável pelo projeto na UE;

III. anexar ao processo, obrigatoriamente, a cada bimestre letivo, documentos comprobatórios da execução das atividades propostas para este período - listas de presença de cada atividade, atas, livros de ocorrências, fotos, entre outros;

IV. disponibilizar o PVPE, devidamente assinado pelo professor responsável pelo projeto e pelo diretor ou vice-diretor, para assinaturas do chefe da UNIEB e do CI responsável por acompanhar a UE ou do responsável pelo projeto na UNIEB;

V. comunicar à UNIEB e à UNIGEP toda e qualquer intercorrência que possa prejudicar o andamento do projeto;

VI. aplicar, em parceria com a UNIEB, os Questionários de Avaliação de Percepção, conforme público-alvo envolvido no projeto: estudantes participantes do projeto, diretor e/ou vice-diretor da UE e professor executor do projeto.

§ 1º Na impossibilidade do professor liberado continuar executando o projeto, a UE deverá encaminhar à UNIGEP a solicitação de substituição e a justificativa para tal, via despacho assinado pelo diretor ou vice-diretor, do chefe da UNIEB e do CI que acompanha a UE ou responsável pelo projeto na UNIEB.

§ 2º A solicitação de que trata o parágrafo 1º, supracitado, deverá ser feita no mesmo processo SEI em que foi autorizada a liberação do professor que será substituído, contendo, além da justificativa, os dados do substituto: habilitação/aptidão, carga horária de trabalho e, caso seja indicado pela UE, nome e matrícula do professor substituto, CRE e UE de lotação.

§ 3º Caso o professor indicado como substituto seja lotado na própria UE, informar se há necessidade de substituição.

§ 4º Será de responsabilidade da UE o acompanhamento dos trâmites processuais até a validação do Termo de Encerramento de Projeto - TEPE - (Anexo IV).

§ 5º Ao submeter um projeto para análise sob os critérios desta Portaria, após o primeiro ano de execução, o(s) professor(es) responsável(eis) pelo projeto e a UE concordarão com a inserção deste no Banco de Projetos Educacionais, com a conversão em um Projeto Educacional de Referência, caso seja indicado para tal, e com a ampla divulgação.

§ 6º No caso dos Projetos Educacionais de Referência selecionados para replicação em outra(s) UE(s), quando julgar necessário, a SUBEB ou a SUBIN poderá chamar o professor responsável pelo projeto para orientar e auxiliar o(s) novo(s) executor(es) em relação ao desenvolvimento.

§ 7º Na impossibilidade de o professor responsável pelo projeto atender ao disposto no parágrafo 6º deste artigo, este poderá indicar outro(s) envolvido(s) na execução do projeto, desde que tenha(m) propriedade para fazê-lo.

Art. 16. No que se refere ao acompanhamento, monitoramento e avaliação dos projetos de que trata esta Portaria, compete à UNIEB por intermédio do CI ou do servidor responsável pelo projeto:

I. monitorar a execução do projeto e participar da elaboração dos PVPEs conforme disposto no inciso I do artigo 15 desta Portaria;

II. aplicar, em parceria com a UE, os Questionários de Avaliação de Percepção conforme público-alvo envolvido no projeto: estudantes participantes do projeto, diretor ou vicediretor da UE e professor executor do projeto;

III. responder ao Questionário de Avaliação de Percepção destinado ao CI;

IV. adotar providências sempre que ocorrerem situações previstas no inciso V do artigo 15 desta Portaria;

V. informar à SUBEB ou à SUBIN, conforme a natureza/temática do projeto, toda e qualquer intercorrência comunicada pela UE que possa prejudicar o andamento do projeto;

VI. criar mecanismos de controle e acompanhamento dos processos/projetos submetidos para análise à luz deste dispositivo.

§ 1º No caso de estudante da Educação Inclusiva e Especial impossibilitado de responder ao Questionário de Avaliação de Percepção, orienta-se que esse seja respondido em conjunto com a família e/ou responsável legal ou, caso haja, pelo monitor que acompanha o estudante.

§ 2º Caso a UE não possua um CI para acompanhá-la, a UNIEB deverá, em até 10 (dez) dias corridos após o início da execução do projeto, indicar um servidor para acompanhá-lo;

§ 3º Caso o CI deixe de acompanhar a UE, a UNIEB deverá informar à SUBEB/DIPROJ se houve substituição ou não, num prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da saída.

§ 4º Quando o CI for substituído, a UNIEB deverá informar à SUBEB/DIPROJ, via SEI, o nome e a matrícula do substituto, bem como a data da substituição.

§ 5º Caso não haja substituição do CI, a UNIEB deverá, em até 10 (dez) dias corridos, indicar um servidor que ficará responsável por acompanhar o projeto até que se formalize a substituição, e informar à SUBEB/DIPROJ os dados do referido servidor.

§ 6º Em caso de posicionamento desfavorável à execução do projeto, por parte da SUBEB, SUBIN ou SUGEP, ao receber os autos, o CI ou o responsável pelo projeto na UNIEB deverá proceder o registro e encaminhar à UE para conhecimento.

§ 7º Sempre que houver inserção de documentos no processo que tratem de aspectos que possam interferir na execução do projeto e/ou na liberação de professor, a UE deverá acompanhar os trâmites processuais até a conclusão do pleito.

§ 8º Será de responsabilidade da UNIEB o acompanhamento dos trâmites processuais até a validação do Termo de Encerramento do Projeto Educacional - TEPE (Anexo IV).

§ 9º O não cumprimento dos prazos estipulados no caput do artigo 10 e nos seus respectivos incisos I e II, e do disposto nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 15 e nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, poderá acarretar na interrupção da execução do projeto e até mesmo na revogação da decisão que autorizou a liberação do professor.

Art. 17. Os Questionários de Avaliação de Percepção de que tratam o inciso VI do artigo 15 e o inciso II do artigo 16, deste normativo, serão disponibilizados, anualmente, até a segunda quinzena do 3º bimestre letivo, e deverão ser aplicados aos devidos respondentes no último bimestre do ano letivo.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DOS PROJETOS PELAS SUBEB E SUBIN E SUAS RESPECTIVAS ÁREAS TÉCNICAS

Art. 18. As Subsecretarias de Educação Básica (SUBEB) e de Educação Inclusiva e Integral (SUBIN), de acordo com a natureza/temática do projeto, por meio de suas áreas técnicas, deverão realizar o mapeamento e acompanhar o monitoramento e a avaliação dos projetos executados por Professores de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, liberados sob os critérios desta Portaria, exclusivamente para executá-los nas Unidades Escolares da SEEDF, conforme abaixo:

I. caberá à SUBEB/DIPROJ:

a. consolidar no Termo de Encerramento do Projeto Educacional - TEPE (Anexo IV): os PVPEs (Anexo III), a Avaliação de Percepção (AP) sobre o projeto e as lições aprendidas;

b. disponibilizar o TEPE para assinaturas do CI que acompanha a UE ou do servidor responsável pelo projeto na UNIEB, do chefe da UNIEB, bem como para ciência do professor responsável pelo projeto e/ou do diretor ou vice-diretor da UE;

c. encaminhar o TEPE para o aceite da área técnica da SUBEB ou SUBIN responsável pela aprovação do projeto;

d. coordenar a modelagem do plano de gerenciamento dos Projetos Educacionais de Referência, juntamente com as áreas técnicas que os aprovaram, o CI que acompanha a UE ou o responsável pelo projeto na UNIEB e a UE executora para, posteriormente, inseri-lo no Banco de Projetos Educacionais.

II. caberá à SUBEB e à SUBIN por meio da área técnica responsável pela aprovação do projeto:

a. atestar as entregas relativas ao projeto executado e solicitar apuração sempre que julgar necessário, analisando as informações constantes no TEPE, bem como a documentação que o acompanha e. caso haja necessidade de mais esclarecimentos. estes serão feitos em articulação com o CI que acompanha a UE ou com o responsável pelo projeto na UNIEB;

b. encaminhar o processo para o aceite da subsecretaria responsável pela aprovação do projeto, SUBEB ou SUBIN;

c. produzir informações para subsidiar políticas educacionais;

d. realizar, quando julgar necessário, o monitoramento das execuções dos projetos por meio de diligências e/ou dos PVPEs (Anexo III), elaborados ao final de cada bimestre letivo.

§ 1º Sempre que necessário, as áreas técnicas da SUBEB, SUBIN e SUGEP poderão solicitar ao professor responsável pelo projeto e ao CI que acompanha a UE ou ao responsável pelo projeto na UNIEB dados que subsidiem a análise técnica, a pedagógica, o acompanhamento, o monitoramento, a avaliação e/ou a validação de relatórios.

§ 2º Para fins de averiguação, até o momento do aceite no TEPE pela SUBEB ou SUBIN, as suas respectivas áreas técnicas poderão solicitar, a qualquer tempo, os questionários aplicados de que tratam os incisos VI e II dos artigos 15 e 16, respectivamente.

§ 3º O encerramento do projeto deve ser comunicado à SUGEP, via despacho, no mesmo processo SEI que deu origem à sua submissão.

§ 4º Sempre que houver indicação de conversão de projeto para Projeto Educacional de Referência, a Subsecretaria responsável pela aprovação fará as análises e as articulações necessárias para futura publicização e oferta às Unidades Escolares da SEEDF.

§ 5º O Projeto Educacional de Referência selecionado para replicação na UE deverá ser executado rigorosamente em conformidade com o TAPE (Anexo I) que deu origem ao projeto, excetuando-se informações que exigem atualizações como a grade horária, o público alvo etc.

§ 6º A execução dos projetos de referência só deve ter início após trâmite processual e aprovação pelas áreas técnicas da SUBEB ou SUBIN, liberação da SUGEP e cumprido o disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 deste normativo.

§ 7º No caso dos Projetos Educacionais de Referência selecionados para replicação em outra(s) UE(s), quando julgar necessário, a SUBEB e/ou a SUBIN poderão solicitar ao professor responsável pelo projeto que oriente e auxilie o(s) novo(s) executor(es) em relação ao desenvolvimento.

§ 8º O Banco de Projetos Educacionais será publicizado pela SUBEB e SUBIN após o primeiro ano de execução e avaliação de projetos de 1ª Submissão e servirá de guia para a formalização de projetos que poderão ser replicados em sua totalidade ou com adaptações pelas UEs.

§ 9º O Banco de Projetos Educacionais será atualizado anualmente.

§ 10 É de responsabilidade da SUBIN adequar os Questionários de Avaliação de Percepção para atender às necessidades dos estudantes com deficiência.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 19. O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará possível apuração de responsabilidade pela Corregedoria, a partir de sugestão da abertura de procedimentos disciplinares formulada pela CRE ou pelas SUGEP, SUBEB e/ou SUBIN.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Os casos omissos serão analisados e decididos pela SUBEB, SUBIN e SUGEP, respeitando-se as respectivas competências regimentais.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 271, de 13 de agosto de 2019, publicada no DODF nº 156, de 19 de agosto de 2019, página 5.

LEANDRO CRUZ FRÓES DA SILVA

ANEXOS

TERMO DE ABERTURA DE PROJETO EDUCACIONAL OU ADESÃO A PROJETO EDUCACIONAL DE REFERÊNCIA – TAPE

ANEXO I

Este documento constitui ferramenta para submissão de projetos pedagógicos e autorização de liberação de servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, em caráter exclusivo para executá-los nas Unidades Escolares públicas, conforme Portaria que dispõe sobre a submissão de projetos pedagógicos educacionais que necessitam de autorização/renovação da liberação de professor para este fim.

Dados do Projeto:

1. Por quê?

2. O quê?

3. Quem?

4. Como?

5. Quando?

5.3. Cronograma

As atividades a serem desenvolvidas, por bimestre, devem ser definidas e detalhadas minuciosamente, para um período/prazo estimado de uma semana para a realização.

As datas de início e término devem coincidir com as do bimestre, já as datas dos Pontos de Verificação de Projeto Educacional (PVPE) serão posteriores ao término de cada bimestre e deverão ser definidas em conjunto com o coordenador intermediário que acompanha a Unidade Escolar ou o responsável pelo projeto na UNIEB.

6. Monitoramento e Avaliação do Projeto

O monitoramento será realizado bimestralmente por meio do Ponto de Verificação de Projeto Educacional (PVPE), a ser elaborado pelo professor executor do projeto e o coordenador intermediário que acompanha a Unidade Escolar ou o responsável pelo projeto na UNIEB.

No PVPE deve constar evidências da realização das atividades do bimestre no projeto, identificação dos resultados que indicam que os objetivos estão sendo atingidos, bem como a aceitação e a participação do público-alvo, a integração e a motivação da equipe, a evolução das atividades/ações etc. Os instrumentos que serão utilizados para acompanhar o desenvolvimento do projeto devem ser definidos e relacionados à forma de acompanhamento e registro (reuniões, relatórios, questionários etc.).

A avaliação final do projeto deve contemplar tanto a perspectiva operacional quanto a pedagógica, demonstrando se as atividades planejadas foram realizadas, as barreiras encontradas, se os objetivos propostos foram atingidos assim como o impacto do projeto nos aspectos pedagógicos das aprendizagens do estudante, do seu desenvolvimento pessoal e socioemocional, das relações interpessoais etc., e na comunidade, quando for o caso. Deve contemplar também a perspectiva de desempenho do projeto quanto à aceitação e à participação efetiva dos estudantes nas atividades desenvolvidas, bem como a percepção dos envolvidos no projeto (estudantes, equipe gestora, equipe pedagógica, pais e responsáveis e comunidade). Estes dois últimos, quando for o caso.

7. Professor(es) Responsável(is) pelo Projeto

TERMO DE CONCORDÂNCIA

Ao submeter este projeto para análise sob os critérios desta Portaria, após o primeiro ano de execução, o(s) professor(es) responsável(eis) pelo projeto e a Unidade Escolar, representada pelo diretor ou vice-diretor, concordam com a inserção deste no Banco de Projetos Educacionais, com a conversão em um Projeto Educacional de Referência, caso seja indicado para tal, além de ampla divulgação e replicação por outras Unidades Escolares.

Concordam, ainda, com a inclusão do projeto como parte de uma política pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, caso esta, por meio de suas áreas técnicas, julgue-o benéfico à organização do trabalho pedagógico nas Unidades Escolares, bem como às aprendizagens dos estudantes.

TERMO DE RENOVAÇÃO DE PROJETO EDUCACIONAL - TRPE

ANEXO II

Este documento constitui ferramenta para submissão de renovação de projetos pedagógicos educacionais e autorização de liberação de servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, em caráter exclusivo para executá-los nas Unidades Escolares públicas, conforme Portaria que dispõe sobre a submissão de projetos pedagógicos educacionais que necessitam de autorização/renovação da liberação de professor para este fim.

1. Avaliação da Execução do Projeto

1.1. Preenchimento pelo professor liberado

1.2. Preenchimento pela equipe gestora em conjunto com o professor liberado

2. Dados do Projeto

2.1 Quem?

2.2 Como?

2.3 Quando?

2.3.3 Cronograma: As atividades a serem desenvolvidas, por bimestre, devem ser definidas e detalhadas minuciosamente, para um período/prazo estimado de uma semana para sua realização.

As datas de início e término devem coincidir com as do bimestre, já as datas dos Pontos de Verificação de Projeto Educacional (PVPE) serão posteriores ao término de cada bimestre e deverão ser definidas em conjunto com o coordenador intermediário que acompanha a Unidade Escolar ou o responsável pelo projeto na UNIEB.

3. Monitoramento e Avaliação do Projeto

O monitoramento será realizado bimestralmente por meio do Ponto de Verificação de Projeto Educacional (PVPE), a ser elaborado pelo professor executor do projeto e pelo coordenador intermediário que acompanha a Unidade Escolar ou o responsável pelo projeto na UNIEB.

O PVPE deve evidenciar a realização das atividades do projeto no bimestre, os resultados que indicam que os objetivos estão sendo atingidos, a aceitação e a participação do público-alvo, a integração e a motivação da equipe, a evolução das atividades/ações, etc.

Descreva os instrumentos que serão utilizados para acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto, ou seja, a forma de acompanhamento e registro (reuniões, relatórios, questionários etc).

A avaliação final do projeto deve contemplar tanto a perspectiva operacional quanto a pedagógica do projeto. Assim, deve demonstrar: Se as atividades planejadas foram realizadas e os objetivos propostos foram atingidos;

O impacto do projeto nos aspectos pedagógicos das aprendizagens do estudante, no desenvolvimento pessoal e socioemocional, nas relações interpessoais etc., numa perspectiva de desenvolvimento integral;

Os impactos na comunidade, quando for o caso.

A Avaliação deve contemplar também a perspectiva de desempenho do projeto quanto à aceitação e à participação efetiva dos estudantes nas atividades desenvolvidas, a percepção dos envolvidos no projeto (estudantes, equipe gestora, equipe pedagógica, pais e responsáveis, comunidade, parceiros, entre outros).

4. Professor(es) Responsável(is) pelo Projeto

PONTO DE VERIFICAÇÃO DE PROJETO EDUCACIONAL - PVPE

ANEXO III

Nº ___ de __/______/____

Este documento constitui ferramenta para acompanhamento, monitoramento e avaliação de projetos pedagógicos educacionais desenvolvidos nas Unidades Escolares públicas por servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, em conformidade com a Portaria que dispõe sobre a submissão de projetos pedagógicos educacionais que necessitam de autorização/renovação da liberação de professor, em caráter exclusivo, para este fim.

1 - Atividades para validação

Situação: verificar se todas as atividades da semana foram realizadas (concluídas), se estão em andamento (ainda não concluídas) ou se não foram iniciadas. Evidências: apontar dados/resultados que evidenciem a realização das atividades da semana, com base em documentos como lista de presença, fotos, entre outros anexados ao processo SEI.

2. Questões em aberto: são as atividades que não foram concluídas ou mesmo iniciadas no bimestre, conforme previsto em cronograma, e que serão adicionadas ao PVPE do próximo bimestre com previsão de conclusão até a data do término deste.

3 - Checklist do Ponto de Verificação

TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROJETO EDUCACIONAL – TEPE

ANEXO IV

Este documento constitui ferramenta para encerramento de projetos pedagógicos educacionais executados nas unidades escolares públicas do Distrito Federal por servidores ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, conforme Portaria que dispõe sobre a submissão de projetos pedagógicos educacionais que necessitam de autorização/renovação da liberação de professor exclusivo para este fim.

1 - Motivo do Encerramento

( ) Concluído

( ) Cancelado

( ) Cancelamento Parcial

( ) Absorvido

( ) Adiado

( ) Outros:

2 - Justificativa (caso o motivo seja diferente de "concluído")

3 - Resultados previstos

4 - Desempenho em relação aos resultados previstos

5 - Questões em aberto

6 - Questionário de encerramento

FORMULÁRIO PARA ANÁLISE DE PROJETOS EDUCACIONAIS - FAPE

ANEXO V

Este documento constitui ferramenta para a análise técnica e a pedagógica de projetos educacionais submetidos à luz da Portaria que dispõe sobre a submissão de projetos pedagógicos educacionais que necessitam de autorização/renovação da liberação de servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, em caráter exclusivo para executá-los nas Unidades Escolares públicas.

Tendo como base o Termo de Abertura de Projeto Educacional/Adesão a Projeto de Referência (TAPE) ou o Termo de Renovação de Projeto Educacional (TRPE), proceda a análise do projeto considerando todos os itens a seguir, uma vez que eles embasarão a emissão do parecer técnico/pedagógico, ou seja, a aprovação ou não do mérito pedagógico do projeto. A redação do parecer final deve ser clara, sucinta e direta.

Legenda: S – Sim N – Não NA – Não se Aplica

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 02/06/2021 p. 5, col. 1