SINJ-DF

DECRETO Nº 46.463, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

Aprova o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Jardim Europa, localizado no Setor Habitacional Grande Colorado, da Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o art. 75 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, o Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, o Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, o art. 4º do Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, os arts. 185 e 188 do Decreto nº 46.143, de 19 de agosto de 2024 e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 0030-004836/1990, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Jardim Europa, localizado no Setor Habitacional Grande Colorado, da Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI, consubstanciado no Projeto de Urbanismo - URB-RP 129/09 e no Memorial Descritivo - MDE-RP 129/09, com seu respectivo Anexo I - Quadro de Unidades Imobiliárias - QDUI.

Art. 2º Na aprovação do projeto de regularização do parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, nos termos dos §§1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.

Parágrafo único. A não incidência da cobrança de Onalt regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação de regularização do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 dias, contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, alterada pela Portaria nº 12, de 03 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica – Sisduc.

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 45.639, de 26 de março de 2024.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 30/10/2024 p. 3, col. 2