Suspende, excepcionalmente, as vistorias técnicas no âmbito das análises dos processos de licenciamento/autorização ambiental e estabelece metodologia para emissão de Licença/Autorização Ambiental em caráter temporário.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e pelo Decreto n.º 39.558, de 20 de dezembro de 2018 e:
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal;
Considerando o Decreto n° 40.539/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, e dá outras providências;
Considerando o Decreto n° 40.546/2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa nº 10/2020, que dispõe sobre o regime de teletrabalho excepcional, de que trata o Decreto nº 40.456/2020, no âmbito do Brasília Ambiental, e dá outras providências:
Art. 1º Suspender, excepcionalmente, as vistorias técnicas no âmbito das análises dos processos de licenciamento/autorização ambiental, enquanto estiver vigente o regime de teletrabalho previsto no Decreto n° 40.546/2020 e Instrução Normativa nº 10/2020.
§ 1º As análises dos processos de licenciamento/autorização ambiental devem ocorrer normalmente, considerando as instruções processuais e utilizando ao máximo os recursos geoespacializados a partir das bases oficiais e dados existentes nos autos;
I - A responsabilidade dos estudos técnicos e documentos constantes nos processos são exclusivamente dos requerentes e responsáveis técnicos que atuam nos autos.
§ 2º Uma vez que os autos apresentem documentações e estudos necessários em condições satisfatórias, a Licença/Autorização Ambiental deverá ser emitida;
§ 3º Caso os autos apresentem pendências documentais e/ou nos estudos ambientais, será editada uma Manifestação de Pendências, que concederá até 120 (cento e vinte) dias para o saneamento do processo;
I - A protocolização de documentos relacionados a processos que tramitam no âmbito do Brasília Ambiental deve ser realizada por meio eletrônico, com envio ao endereço eletrônico da Central de Atendimento ao Cidadão (CAC) - atendimento@ibram.df.gov.br.
Art. 2º Fica estabelecida a metodologia para emissão de Licença/Autorização Ambiental em caráter temporário, excepcionalmente, enquanto estiver vigente o regime de teletrabalho previsto no Decreto n° 40.546/2020 e Instrução Normativa nº 10/2020.
§ 1º A Licença/Autorização Ambiental emitida em caráter temporário será possível em requerimentos de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI, Licença de Operação – LO, Licença Ambiental Simplificada – LAS, Licença de Instalação corretiva – LIC, Licença de Operação Corretiva – LOC e Autorização Ambiental – AA.
§ 2º A Licença/Autorização Ambiental emitida em caráter temporário será emitida quando a avaliação de impacto ambiental puder ser feita a partir dos estudos e documentos técnicos juntados ao processo, com o auxílio da bases de dados oficiais, mas, ainda assim, a realização de uma vistoria técnica for indicada para o caso específico.
I - Na emissão da Licença/Autorização Ambiental em caráter temporário, o servidor responsável pela análise, emitirá Parecer Técnico opinando pela concessão do ato autorizativo, recomendando a realização de vistoria a posteriori.
§ 3º A Licença/Autorização Ambiental emitida em caráter temporário terá vigência de 1 (um) ano improrrogável, perdendo validade em data anterior, mediante de deliberação do Brasília Ambiental após a realização da vistoria técnica.
§ 3º A Licença/Autorização Ambiental emitida em caráter temporário terá vigência de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, perdendo validade em data anterior, mediante deliberação do Brasília Ambiental após a realização da vistoria técnica. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/03/2021)
§ 4º A prorrogação prevista no § 3º se dará de forma automática, com a emissão de nova Licença/Autorização Ambiental emitida em caráter temporário, sem o requerimento do interessado. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/03/2021)
Art. 3º Encerrada a vigente do regime de teletrabalho previsto no Decreto n° 40.546/2020 e Instrução Normativa nº 10/2020, prioritariamente, o Brasília Ambiental realizará as vistorias técnicas dos processos que tiveram a Licença/Autorização Ambiental emitida em caráter temporário.
Art. 3º Encerrada a vigência do regime de teletrabalho previsto no Decreto n° 41.841/2021 e na Instrução Normativa nº 09/2021, prioritariamente, o Brasília Ambiental realizará as vistorias técnicas dos processos que tiveram a Licença/Autorização Ambiental emitida em caráter temporário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 01/03/2021)
§1º A vistoria técnica resultará em um Relatório de Vistoria que encaminhará pela:
I - Emissão da licença/autorização definitiva, sem mudanças nas condicionantes ou encaminhamentos;
II - Emissão da licença/autorização definitiva, com mudanças nas condicionantes ou encaminhamentos;
a) A emissão da licença/autorização definitiva com mudanças nas condicionantes ou encaminhamentos, não gerará cobrança de pagamento para emissão do ato autorizativo retificador.
III - Suspensão da Licença/Autorização Ambiental emitida em caráter temporário, com retorno do processo para análise técnica, caso sejam apresentadas informações errôneas que justifiquem a sua suspensão.
a) Na hipótese de retorno do processo para análise técnica, deverá ser aferida a responsabilidade dos requerentes e responsáveis técnicos frente às informações declaradas nos autos.
b) Identificado o exercício de atividade em desconformidade com a Licença/Autorização Ambiental emitida em caráter temporário, os autos serão encaminhados para a fiscalização ambiental.
c) O retorno do processo para análise técnica não caracteriza indeferimento.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 15/04/2020 p. 16, col. 1