Instituir a Coordenação Distrital do PROFUNCIONÁRIO, no Distrito Federal, conforme o disposto no artigo 10 do Decreto Federal n° 7.415, de 30 de dezembro de 2010.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Coordenação Distrital da Política Nacional dos Profissionais da Educação Básica - PROFUNCIONÁRIO conforme o disposto no artigo 10 do Decreto Federal n° 7.415, de 30/12/2010.
Art. 2º A Coordenação Distrital do PROFUNCIONÁRIO será constituída por:
I - 4 representantes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, assim distribuídos:
a) 1 representante da Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB
b) 1 representante da Diretoria de Educação Profissional - DIEP;
c) 1 representante do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE
d) 1 representante do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF
II - 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal - SAE/DF
III - 1 representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – IFB.
§ 1º Será convidado a participar da Coordenação Distrital do PROFUNCIONÁRIO 1 representante do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal - SINDISERVIÇOS.
§ 2º Os representantes da Coordenação Distrital do PROFUNCIONÁRIO deverão ser indicados pelo titular de cada órgão ou entidade, mediante solicitação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
§ 3º A designação ou substituição dos membros da Coordenação Distrital do PROFUNCIONÁRIO deverá ser feita pela própria Coordenação, de forma concomitante, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal será responsável por:
I - coordenar e conduzir o cumprimento do regimento interno do PROFUNCIONÁRIO
II - acompanhar o planejamento estratégico da Coordenação do PROFUNCIONÁRIO.
Parágrafo único. O itinerário formativo, as atividades de formação e avaliação, o desenvolvimento pedagógico dos cursos, e a certificação dos cursistas serão de responsabilidade das seguintes organizações de ensino participantes do PROFUNCIONÁRIO: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB e Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.
Art. 4º A Coordenação Distrital do PROFUNCIONÁRIO deverá zelar para que a formação profissional e técnica seja desenvolvida em conformidade com o disposto na Lei nº 9.394, de 20/12/1996, Lei nº 12.796, de 04/04/2003, Decreto nº 5.154 de 23/07/2004, Decreto Federal n° 7.415, de 30/12/2010, Resolução nº 01/2012-CEDF alterada pela Resolução nº 01/2014-CEDF, Portaria MEC Nº 1.152, de 22 de dezembro de 2015 e demais dispositivos legais correlatos ao PROFUNCIONÁRIO.
Art. 5° São atribuições da Coordenação Distrital do PROFUNCIONÁRIO:
I - zelar pelo cumprimento do regimento interno com a finalidade de:
a) disciplinar o funcionamento da Coordenação do PROFUNCIONÁRIO
b) estabelecer e aprovar as atribuições dos membros da Coordenação
c) regulamentar o funcionamento da Coordenação
d) tratar das competências dos membros da Coordenação
e) atualizar o Regimento Interno sempre que for necessário para adequá-lo às novas situações, e
II - elaborar planejamento estratégico que contemple:
a) diagnóstico e identificação das necessidades de formação de profissionais da educação básica e da capacidade de atendimento, e
b) definição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação inicial e continuada.
Art. 6º Os cursos ofertados através do PROFUNCIONÁRIO serão ministrados preferencialmente na modalidade de Educação à Distância - EaD.
Art. 7º As unidades de ensino poderão ser credenciadas como polos de formação, conforme a necessidade de atendimento e funcionamento dos cursos.
Art. 8º A participação na Coordenação Distrital do PROFUNCIONÁRIO é considerada serviço público de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1 de 17/05/2016 p. 1, col. 1