SINJ-DF

DECRETO Nº 37.336, DE 16 DE MAIO 2016

Instituir a Coordenação Distrital do PROFUNCIONÁRIO, no Distrito Federal, conforme o disposto no artigo 10 do Decreto Federal n° 7.415, de 30 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a Coordenação Distrital da Política Nacional dos Profissionais da Educação Básica - PROFUNCIONÁRIO conforme o disposto no artigo 10 do Decreto Federal n° 7.415, de 30/12/2010.

Art. 2º A Coordenação Distrital do PROFUNCIONÁRIO será constituída por:

I - 4 representantes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, assim distribuídos:

a) 1 representante da Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB

b) 1 representante da Diretoria de Educação Profissional - DIEP;

c) 1 representante do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação - EAPE

d) 1 representante do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF

II - 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal - SAE/DF

III - 1 representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – IFB.

§ 1º Será convidado a participar da Coordenação Distrital do PROFUNCIONÁRIO 1 representante do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal - SINDISERVIÇOS.

§ 2º Os representantes da Coordenação Distrital do PROFUNCIONÁRIO deverão ser indicados pelo titular de cada órgão ou entidade, mediante solicitação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal

§ 3º A designação ou substituição dos membros da Coordenação Distrital do PROFUNCIONÁRIO deverá ser feita pela própria Coordenação, de forma concomitante, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal será responsável por:

I - coordenar e conduzir o cumprimento do regimento interno do PROFUNCIONÁRIO

II - acompanhar o planejamento estratégico da Coordenação do PROFUNCIONÁRIO.

Parágrafo único. O itinerário formativo, as atividades de formação e avaliação, o desenvolvimento pedagógico dos cursos, e a certificação dos cursistas serão de responsabilidade das seguintes organizações de ensino participantes do PROFUNCIONÁRIO: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB e Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.

Art. 4º A Coordenação Distrital do PROFUNCIONÁRIO deverá zelar para que a formação profissional e técnica seja desenvolvida em conformidade com o disposto na Lei nº 9.394, de 20/12/1996, Lei nº 12.796, de 04/04/2003, Decreto nº 5.154 de 23/07/2004, Decreto Federal n° 7.415, de 30/12/2010, Resolução nº 01/2012-CEDF alterada pela Resolução nº 01/2014-CEDF, Portaria MEC Nº 1.152, de 22 de dezembro de 2015 e demais dispositivos legais correlatos ao PROFUNCIONÁRIO.

Art. 5° São atribuições da Coordenação Distrital do PROFUNCIONÁRIO:

I - zelar pelo cumprimento do regimento interno com a finalidade de:

a) disciplinar o funcionamento da Coordenação do PROFUNCIONÁRIO

b) estabelecer e aprovar as atribuições dos membros da Coordenação

c) regulamentar o funcionamento da Coordenação

d) tratar das competências dos membros da Coordenação

e) atualizar o Regimento Interno sempre que for necessário para adequá-lo às novas situações, e

f) resolver casos omissos.

II - elaborar planejamento estratégico que contemple:

a) diagnóstico e identificação das necessidades de formação de profissionais da educação básica e da capacidade de atendimento, e

b) definição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação inicial e continuada.

Art. 6º Os cursos ofertados através do PROFUNCIONÁRIO serão ministrados preferencialmente na modalidade de Educação à Distância - EaD.

Art. 7º As unidades de ensino poderão ser credenciadas como polos de formação, conforme a necessidade de atendimento e funcionamento dos cursos.

Art. 8º A participação na Coordenação Distrital do PROFUNCIONÁRIO é considerada serviço público de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1 de 17/05/2016 p. 1, col. 1