SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 37336 de 16/05/2016

Legislação correlata - Portaria 10 de 11/01/2017

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014.

(revogado pelo(a) Resolução 1 de 18/12/2018)

(revogado pelo(a) Resolução 1 de 18/12/2018)

Altera os artigos 63, 97, 101 e 108 da Resolução nº 1/2012-CEDF, de 11 de setembro de 2012.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, em conformidade com as disposições da Lei nº 9.394/96, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, RESOLVE efetuar alterações nos artigos 63, 97, 101 e 108 da Resolução nº 1/2012-CEDF, de 11 de setembro de 2012:

Art. 1º O artigo 63 passa a vigorar com alteração no caput, inclusão de parágrafo, e transformação do parágrafo único em § 2º:

“Art. 63. A inspeção prévia para autorização de cursos de educação profissional técnica de nível médio deve contar com especialista referente ao eixo tecnológico do(s) curso(s).

§ 1º O especialista correspondente ao eixo tecnológico Ambiente e Saúde deve possuir, obrigatoriamente, formação igual ou superior ao curso proposto da área integrante do respectivo eixo tecnológico, devendo a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal realizar gestões que possibilitem essa participação.

§ 2º O especialista a que se refere o caput não pode ter vínculo empregatício com a instituição educacional inspecionada.”

Art. 2º O artigo 97 passa a vigorar com alteração do § 1º, § 3º e § 4º, inclusão de dois parágrafos, e transformação do § 5º em § 7º e do § 6º em § 8º.

“Art. 97. ............................................................................

§ 1° A instituição educacional que iniciar o funcionamento de atividades escolares em desacordo com o previsto no caput terá assegurada a tramitação do processo, para fins de credenciamento e de autorização de cursos, desde que atendidas as demais exigências da legislação vigente, com os exclusivos fins de garantir o prosseguimento de estudos aos alunos irregularmente matriculados.

§ 2º ......................................................................................

§ 3º Fica vedada a efetivação de matrícula nova, até a data de homologação do parecer, sob pena de revogação da autorização descrita no § 1º deste artigo e de cessação compulsória das atividades escolares nos termos do § 1º do artigo 183 desta Resolução.

§ 4º A instituição educacional será objeto de nova inspeção pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, antes da homologação do parecer, para verificar o cumprimento do disposto no § 3º.

§ 5º Após realizada nova inspeção, constatado o fiel cumprimento do disposto neste artigo e atendidas as demais exigências estabelecidas pela legislação em vigor, o parecer será encaminhado para homologação.

§ 6º Constatado o não cumprimento deste artigo, o processo será restituído ao Conselho de Educação do Distrito Federal para nova análise.

§ 7º O teor do presente artigo aplica-se também aos cursos ofertados por instituições educacionais credenciadas ou recredenciadas, iniciados de forma irregular, ou seja, sem a prévia autorização do órgão competente.

§ 8º As instituições educacionais ou os cursos que não iniciarem as atividades até o término do prazo de credenciamento terão os atos de credenciamento e das autorizações revogados automaticamente.”

Art. 3º. O artigo 101 passa a vigorar com a inclusão de dois incisos e alteração na numeração, a partir do inciso III:

“Art. 101. ….............................................................................:

I - …..........................................................................................

II - …..........................................................................................

III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT da mantenedora;

IV - comprovante das condições legais de ocupação do imóvel;

V - cópia da carta de habite-se ou parecer técnico de profissional credenciado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou por ela indicado, quando se tratar de prédio com Alvará de Construção, ainda sem a carta de habite-se;

VI - cópia da carta de habite-se ou parecer técnico relativo às condições das instalações físicas, emitido por profissional credenciado, engenheiro ou arquiteto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, quando se tratar de prédio adaptado para fins educacionais sem carta de habite-se ou com carta de habite-se desatualizada;

VII - cópia da Licença de Funcionamento/Alvará de Funcionamento emitida por órgão próprio;

VIII - cópia do projeto de arquitetura em escala compatível com o que prevê o Código de Edificações do Distrito Federal, devendo ser explicitado, na planta, o número de estudantes por sala de aula;

IX - parecer técnico-profissional de engenheiro civil ou arquiteto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou por ela indicado, relativo à adequação das instalações físicas para funcionamento do nível, etapa ou modalidade de educação e ensino para os quais a instituição educacional solicita autorização;

X - relação do mobiliário, equipamentos e recursos didático-pedagógicos existentes ou a serem adquiridos antes do início das atividades;

XI - relação de profissionais habilitados, incluindo o diretor escolar, contratados ou a serem contratados após credenciamento e antes do início das atividades;

XII - proposta pedagógica elaborada nos termos desta Resolução;

XIII - regimento escolar elaborado nos termos desta Resolução;

XIV - relatório técnico de inspeção escolar realizada in loco contendo avaliação das con­dições da instituição para a oferta dos níveis, etapas e modalidades de educação e ensino propostos, elaborado pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com vistas a subsidiar a deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, devendo conter, ainda, informações sobre:

a) …...........................................................................;

b) ….......................................................................... .

XV - parecer técnico de especialista da área, quando da oferta de educação a distância - EAD e de educação profissional.

Parágrafo único. ….......................................................”

Art. 4º. O artigo 108 passa a vigorar com a inclusão de inciso e alteração na numeração, a partir do inciso III:

“Art. 108. São condições para o recredenciamento:

I - …..................................................................................:

a) …...................................................................................;

b) …...................................................................................;

c) …...................................................................................;

d) …...................................................................................;

e) …................................................................................. .

II - …..............................................................................;

III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT da mantenedora;

IV - avaliação institucional realizada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V - parecer técnico-profissional relativo às condições das instalações físicas, emitido por engenheiro ou arquiteto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou por ela indicado;

VI - parecer técnico de especialista da área, quando da oferta de educação a distância - EAD e de educação profissional, visando à continuidade do(s) curso(s), com cópia do parecer anterior favorável à oferta do(s) curso(s) à época de sua autorização.

§ 1º …................................................................................. .

§ 2º …................................................................................. .

§ 3º ........................................................................................ .

§ 4º ….................................................................................... .

§ 5º ….................................................................................... .

§ 6º …................................................................................... .

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2014.

MARIA JOSÉ VIEIRA FÉRES

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselheiros: Adilson Cesar de Araujo; Álvaro Moreira Domingues Júnior; Berenice Darc Jacinto; Carlos de Sousa França; Carmenísia Jacobina Aires; Edileuza Fernandes da Silva; Ediram José Oliveira Silva; Eva Waisros Pereira; Fábio Pereira de Sousa; Fernando Rodrigues Figueiredo; Francisco José da Silva; Lêda Gonçalves de Freitas; Marcos Francisco Melo Mourão; Marcos Sílvio Pinheiro; Sandra Zita Silva Tiné.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 26/02/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 26/02/2014 p. 5, col. 1