Altera o Decreto n° 4.682, de 07 de junho de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Fica incluída, entre as Categorias Funcionais relacionadas no artigo 1° do Decreto n° 4.682, de 02 de junho de 1979, a de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos — Área Paramédica.
Art. 2° - Ficam acrescidos ao artigo 2° do Decreto n° 4.682, de 1979, os seguintes parágrafos;
"Art. 2° ..............................................................................................................................
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se de igual classificação os funcionários e os empregados que integram Categorias Funcionais de igual denominação e que estejam posicionados em referências equivalentes, como tais consideradas as que ocupam, nas respectivas escalas de retribuição, o mesmo número de ordem.
§ 2° - Aos servidores de que trata este Decreto, quando designados para o exercício de emprego em comissão, aplicam-se, depois de calculada a complementacão salarial, as mesmas normas observadas com relação aos empregados designados para o exercício de empregos em comissão de igual nível de retribuição, inclusive no que se refere á possiblidade de opção por 20 % (vinte por cento) do valor do emprego em comissão.
Art. 3° - O artigo 3° do Decreto n° 4.682, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° - No cálculo da complementação salarial de que trata o artigo anterior não se levarão em conta a gratificação adicional por tempo de serviço, salário -família, nem quaisquer outras vantagens ou indenizações a que, por força de Lei, tiverem direito os funcionários abrangidos por estie Decreto, exceto a gratificação de nível superior".
Art. 4° - Fica substituída, na redação do artigo 4° do Decreto n° 4582, de 1979, a expressão "gratificação de atividade", pela expressão "gratificação de nível superior"
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1981
93° da República e 22° de Brasília.
AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 22/12/1981 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 22/12/1981 p. 1, col. 1