SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria de 13/03/1989

DECRETO N° 4.682 DE 07 DE JUNHO DE 1979

Autoriza o Secretário de Saúde a colocar á disposição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal os servidores que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751 de 13 de abril de 1960, e com base no que dispõe o artigo 8°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - Os ocupantes de cargos integrantes das Categorias Funcionais de Medico, Psicólogo, Farmacêutico, Odontólogo, Médico Veterinário, Enfermeiro, Nutricionista, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia e Técnico de Laboratório, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, em exercício na Secretaria de Saúde, que, na data da inclusão no plano, se achavam em exercício na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, poderão ser colocados, a qualquer momento, à disposição daquela entidade, mediante ato do Secretário de Saúde.

Art. 2° - Os ocupantes dos cargos atque se refere o artigo anterior, quando à disposição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, farão jus, enquanto ali permanecerem em exercício, a uma complementação salarial igual à diferença entre os respectivos vencimentos e a remuneração paga pela Fundação aos empregados de igual classificação, pela mesma contratados, inclusive quando se tratar de exercício de Empregos em Comissão.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se de igual classificação os funcionários e os empregados que integram Categorias Funcionais de igual denominação e que estejam posicionados em referências equivalentes, como tais consideradas as que ocupam, nas respectivas escalas de retribuição, o mesmo número de ordem. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 6522 de 21/12/1981)

§ 2° - Aos servidores de que trata este Decreto, quando designados para o exercício de emprego em comissão, aplicam-se, depois de calculada a complementacão salarial, as mesmas normas observadas com relação aos empregados designados para o exercício de empregos em comissão de igual nível de retribuição, inclusive no que se refere á possiblidade de opção por 20 % (vinte por cento) do valor do emprego em comissão. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 6522 de 21/12/1981)

Art. 3° - No cálculo da complementação salarial de que trata o artigo anterior não se levarão em conta a gratificação adicional por tempo de serviço, salário-família, nem quaisquer outras vantagens a que, por força de Lei, tiverem direito os funcionários abrangidos por este Decreto, exceto, no que diz respeito aos ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Farmacêutico, Nutricionista Odontólogo (Jornada de 8:00 horas) e Psicólogo, a gratificação de atividade instituída pelo Decreto-lei n° 1.544, de 15 de abril de 1977, e regulamentada pelo Decreto n° 3.714, de 30 de maio de 1977.

Art. 3° - No cálculo da complementação salarial de que trata o artigo anterior não se levarão em conta a gratificação adicional por tempo de serviço, salário -família, nem quaisquer outras vantagens ou indenizações a que, por força de Lei, tiverem direito os funcionários abrangidos por estie Decreto, exceto a gratificação de nível superior. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6522 de 21/12/1981)

Art. 3º - No cálculo da complementarão salarial de que trata o artigo anterior não se levarão em conta a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, o Salário-família, nem quaisquer outras vantagens ou indenizações a que, por força de lei, tiverem direito os servidores abrangidos por este Decreto, exceto a Gratificação de Nível Superior e a Gratificação de Atividade Técnico Administrativo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10931 de 23/11/1987)

Art. 4° - Caberá á Fundação Hospitalar do Distrito Federal o pagamento da complementação salarial aos servidores de que trata este Decreto, e á Secretaria de Saúde, o pagamento dos vencimentos, gratificação de atividade, gratificação adicional por tempo de serviço, salário-família e quaisquer outras vantagens a que tiverem direito, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º - Caberá à Fundação Hospitalar do Distrito Federal o pagamento da complementarão salarial aos servidores de que trata este Decreto, e, à Secretaria de Saúde, o pagamento dos vencimentos, Gratificação de Nível Superior, Gratificação de Atividade Técnico Administrativo, Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, Salário-Família e quaisquer outras vantagens a que tiverem direito, na forma da legislação em vigor. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10931 de 23/11/1987)

Art. 5° - Não se aplicam aos funcionários de que trata este Decreto as disposições contidas no Decreto n° 1.890, de 21 de dezembro de 1971, com as alterações constantes dos Decretos n°s 2.069,2.325 e 3.098, respectivamente, de 9 de outubro de 1972, 10 de abril de 1973 e 22 de dezembro de 1975.

Parágrafo único - Em consequência do disposto neste artigo, a situação desses funcionários na Fundação Hospitalar do Distrito Federal reger-se-á exclusivamente por este Decreto e demais normas específicas que sobre os mesmos vierem a ser expedidas.

Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de junho de 1979

91° da República e 20° deBrasflia

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

JOSÉ ANTÓNIO AROCHA DA CUNHA

JOFRAN FREJAT

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 08/06/1979 p. 2, col. 2