PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DAS MULTAS PARA O ANO DE 2023
DETALHAMENTO - LEI COMPLEMENTAR Nº 943, DE 16/04/2018
O CHEFE DE DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23; 25 e 43, do Decreto Federal 7.163, de 29 abr. 2010, que regulamenta o art. 10-B, inciso I, da Lei 8.255, de 20 nov. 1991, que dispõe sobre a organização básica do CBMDF e atendendo ao Processo 00053-00024929/2022-87, resolve:
TORNAR PÚBLICO a atualização dos valores das e multas aplicadas pelo CBMDF, conforme a Portaria Nº 73, de 19/12/2022, que divulga a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e demais índices acumulados no período, para efeitos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para a aplicação imediata do que está em vigência (Lei Complementar nº 943, de 16/04/2018).
Planilha de detalhamento das penalidades e valores das multas
(LEI N° 2.747, DE 20 DE JULHO DE 2001)
ARTIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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VALOR (R$)
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ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 2022
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INPC
2022*
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ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
2023**
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Art. 9° As multas serão aplicadas na seguinte graduação:
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I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se enquadrado no art. 3°, inciso I, para cada equipamento irregular;
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R$ 25,00
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R$ 48,50
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5,97%
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R$ 51,40
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II - R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) se enquadrado no art. 3º, inciso III, ou no do art. 8º, inciso I;
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R$ 55,00
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R$ 106,70
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5,97%
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R$ 113,07
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III - R$ 110,00 (cento e dez reais ) se enquadrado no art. 3º, incisos II e VIII, para cada equipamento, ou do art. 8º, inciso II;
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R$ 110,00
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R$ 213,40
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5,97%
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R$ 226,14
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IV - R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) se enquadrado no art. 3º, incisos IV, V ou VI;
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R$ 440,00
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R$ 853,55
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5,97%
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R$ 904,50
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V - R$ 1.000,00 (mil reais) se enquadrado no art. 3°, inciso VII, ou no art. 8°, inciso III.
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R$ 1.000,00
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R$ 1939,90
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5,97%
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R$ 2.055,71
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VI – se enquadrado no art. 3o , inciso IX, R$ 2,00 (dois reais) por cada pessoa que exceder ao número autorizado.
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R$ 2,00
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R$ 3,90
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5,97%
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R$ 4,13
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Art. 19. A apreensão sumária de equipamentos de proteção contra incêndio e pânico se dará quando sua comercialização for feita por empresa não credenciada junto ao CBMDF, ou quando a comercialização for feita por meio de comércio informal e sem o devido credenciamento.
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§ 3° O valor referente às despesas com apreensão será de R$ 6,00 (seis reais) por cada equipamento apreendido.
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R$ 6,00
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R$ 11,65
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5,97%
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R$ 12,35
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§ 4° O valor referente à permanência em depósito, de que trata o § 2°, inciso II, deste artigo, será de R$ 4,00 (quatro reais) por dia ou fração, cobrado sobre cada equipamento apreendido.
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R$ 4,00
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R$ 7,80
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5,97%
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R$ 8,27
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* Conforme PORTARIA Nº 73, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
** ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA APLICAÇÃO DO PRESCRITO NA Lei Complementar 435 de 27 de dezembro de 2001.
ROGÉRIO ALVES DUTRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 21/06/2023 p. 12, col. 2