Modifica a Resolução nº 155, de 1999, que Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no art. 46 da Resolução nº 155, de 1999, e no art. 19, do Anexo I, do Regulamento do Conselho de Administração do FASCAL, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 7º e 8º da Resolução nº 155, de 1999, passam a vigorar com as alterações seguintes:
Art. 7º ........................................
IV – os filhos solteiros e os enteados entre vinte e um e vinte e quatro anos dependentes econômicos, se estudantes de ensino superior, em cursos regulares ou de pós-graduação, conforme declarado junto ao FASCAL.
§ 1º Para a inscrição de que trata o inciso IV deste artigo, o titular deverá apresentar ao FASCAL os seguintes documentos:
II – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e freqüência;
III – comprovante emitido pela Diretoria de Recursos Humanos –DRH de que o beneficiário está incluído como dependente para fins de Imposto de Renda na folha de pagamento.
§ 2º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso IV deste artigo, o titular deverá apresentar ao FASCAL os seguintes documentos:
I – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e freqüência até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de cada ano;
II – cópia da Declaração de Imposto de Renda, até o dia 20 de maio de cada ano, contendo as seguintes partes:
a) identificação do contribuinte;
c) resumo da declaração e recibo de entrega.
§ 3º Em substituição à cópia de que trata o inciso II do parágrafo anterior, o titular que optar por Declaração de Imposto de Renda Simplificada, ou de Isento, deverá apresentar essa declaração e o comprovante de que trata o inciso III do § 1º deste artigo.
Art. 8º .......................................
II – os filhos maiores de vinte e um anos de idade, se portadores de invalidez, constatada por perícia médica do FASCAL, e dependentes econômicos do titular, conforme declarado junto à DRH;
................................................
§ 2° O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual.
§ 3º Para inscrição de dependente especial, o titular deverá apresentar ao FASCAL os seguintes documentos:
II – comprovante emitido pela DRH de que o beneficiário está incluído como dependente para fins de Imposto de Renda na folha de pagamento.
§ 4° Para manter a inscrição de dependente especial, o titular deverá apresentar, até o dia 20 de maio de cada ano, o documento previsto no art. 7º, § 2º, inciso II, ou os documentos previstos no § 3º do mesmo artigo desta Resolução.
Art. 2º Os comprovantes exigidos por este Ato não excluem a apresentação de comprovantes à DRH para fins de cadastrais, previdência social e Imposto de Renda.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 25 de abril de 2007
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 77 de 26/04/2007 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 77 de 26/04/2007 p. 29, col. 1