SINJ-DF

DECRETO Nº 44.267, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a definição de poligonal do Parque Distrital Recanto das Emas e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, 279, inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Parque Distrital Recanto das Emas tem sua poligonal definida conforme Anexo único deste Decreto, somando uma área com cerca de 229,68 hectares e perímetro de 9.480,35 metros lineares aproximados, calculados no Sistema UTM, referenciados ao Meridiano Central 45º WGr, Datum SIRGAS 2000.

Art. 2º O Plano de Manejo do Parque Distrital Recanto das Emas deverá ser realizado de modo participativo com a comunidade, ouvido o seu Conselho Gestor Consultivo quando devidamente constituído e presidido pelo Conselheiro titular do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, conforme o § 1° do art. 3º do Decreto nº 39.068, de 22 de maio de 2018, considerando os seguintes aspectos, no mínimo:

I - Promoção e consolidação das infraestruturas e trilhas voltadas para a educação, pesquisa, recreação e lazer em contato com a natureza, com a devida atenção a não perturbação das áreas preservadas ou em estágio de recuperação espontânea ou dirigida;

II - Definição da capacidade de suporte do Parque, principalmente em suas áreas afeitas às corredeiras e cachoeiras do Córrego Monjolo, de modo a perenizar o ambiente natural, visitação e o usufruto de suas áreas;

III - Impedimento do avanço das ocupações institucionais externas à sua poligonal e ação interinstitucional voltada para a retirada e inibição de ocupantes de terras públicas;

IV - Proibição clara de atividades de motociclismo e jipeiros, dado que promovem severos processos erosivos e turbidez nas águas, poluem e colocam em risco a fauna, a flora, a paisagem e a segurança e sossego dos visitantes;

V - Ação de preservação para os habitats e áreas de caça, nidificação, abrigo, reprodução e de distribuição das espécies Sarcoramphus papa, Mauritia flexuosa e Lobelia brasiliensis;

VI - Zoneamento Ambiental coerente com a legislação e suas normatizações, principalmente quanto à categoria da Unidade de Conservação e seus objetivos de criação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

ANEXO ÚNICO

Todas as coordenadas descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da Base Cartográfica do Distrito Federal, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45º WGr, Datum SIRGAS 2000.

MAPA DO PARQUE DISTRITAL RECANTO DAS EMAS

MEMORIAL DESCRITIVO DO PARQUE DISTRITAL RECANTO DAS EMAS

Área: 229,68 hectares

Perímetro: 9.480,35 metros

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-1, de coordenadas N 8.238.182,176 m e E 168.971,178 m, situado no limite da Fazenda Tamanduá - Área Urbana de Recanto das Emas / Matrícula: 178.177 - 3º CRI-DF com a Fazenda Tamanduá - Gleba D / Matrícula: 359.315 - 3º CRI-DF / Proprietário: TERRACAP; deste, segue confrontando com a Fazenda Tamanduá - Gleba D / Matrícula: 359.315 - 3º CRI-DF / Proprietário: TERRACAP em linha reta até o vértice V-2, de coordenadas N 8.238.164,503 m e E 168.975,690 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-3, de coordenadas N 8.237.978,781 m e E 169.023,108 m; deste, segue em linha reta até o vértice V 4, de coordenadas N 8.237.642,567 m e E 169.123,000 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-5, de coordenadas N 8.237.528,020 m e E 169.096,526 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-6, de coordenadas N 8.237.464,556 m e E 169.133,631 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-7, de coordenadas N 8.237.321,658 m e E 169.110,489 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-8, de coordenadas N 8.237.155,534 m e E 169.145,578 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-9, de coordenadas N 8.237.057,999 m e E 168.975,283 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-10, de coordenadas N 8.236.938,102 m e E 168.998,113 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-11, de coordenadas N 8.236.875,908 m e E 168.918,313 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-12, de coordenadas N 8.236.844,239 m e E 168.999,836 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-13, de coordenadas N 8.236.772,732 m e E 169.088,057 m, situado no Córrego Monjolo {confrontando do vértice V-1 até o V-13 com a Fazenda Tamanduá - Gleba D / Matrícula: 359.315 - 3º CRI-DF / Proprietário: TERRACAP}; deste, segue cruzando o Córrego Monjolo, confrontando com a Fazenda Ponte Alta / Matrícula: R.1/2.126 - 5º CRI-DF / Proprietário: TERRACAP em linha reta até o vértice V-14, de coordenadas N 8.236.745,199 m e E 169.122,026 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-15, de coordenadas N 8.236.531,311 m e E 169.186,661 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-16, de coordenadas N 8.236.470,938 m e E 169.145,390 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-17, de coordenadas N 8.236.421,422 m e E 169.142,732 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-18, de coordenadas N 8.236.320,801 m e E 169.127,940 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-19, de coordenadas N 8.236.261,422 m e E 169.111,161 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-20, de coordenadas N 8.236.182,411 m e E 169.095,704 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-21, de coordenadas N 8.236.125,270 m e E 169.061,267 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-22, de coordenadas N 8.236.087,140 m e E 169.007,995 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-23, de coordenadas N 8.235.840,385 m e E 168.907,991 m; deste, segue em linha reta até o vértice V 24, de coordenadas N 8.235.816,580 m e E 168.971,818 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-25, de coordenadas N 8.235.681,802 m e E 168.859,584 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-26, de coordenadas N 8.235.689,196 m e E 168.782,027 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-27, de coordenadas N 8.235.581,904 m e E 168.681,855 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-28, de coordenadas N 8.235.654,225 m e E 168.604,393 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-29, de coordenadas N 8.235.658,675 m e E 168.557,241 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-30, de coordenadas N 8.235.643,111 m e E 168.533,014 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-31, de coordenadas N 8.235.437,629 m e E 168.437,578 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-32, de coordenadas N 8.235.254,407 m e E 168.352,720 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-33, de coordenadas N 8.235.265,674 m e E 168.325,104 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-34, de coordenadas N 8.234.925,161 m e E 168.165,755 m; situado em Córrego sem denominação; deste pelo Córrego sem denominação no sentido jusante até o vértice V-35, de coordenadas N 8.234.925,754 m e E 168.151,097 m; deste , segue em linha reta até o vértice V-36, de coordenadas N 8.234.919,107 m e E 168.133,690 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-37, de coordenadas N 8.234.914,855 m e E 168.122,555 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-38, de coordenadas N 8.234.892,800 m e E 168.037,628 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-39, de coordenadas N 8.234.893,408 m e E 168.033,319 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-40, de coordenadas N 8.234.894,279 m e E 168.032,050 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-41, de coordenadas N 8.234.899,015 m e E 168.025,155 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-42, de coordenadas N 8.234.904,105 m e E 168.013,595 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-43, de coordenadas N 8.234.910,294 m e E 168.005,524 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-44, de coordenadas N 8.234.913,155 m e E 167.997,535 m; deste, segue em linha reta até o vértice V 45, de coordenadas N 8.234.893,521 m e E 167.943,331 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-46, de coordenadas N 8.234.894,825 m e E 167.932,565 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-47, de coordenadas N 8.234.894,382 m e E 167.912,272 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-48, de coordenadas N 8.234.903,193 m e E 167.858,457 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-49, de coordenadas N 8.234.907,667 m e E 167.845,596 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-50, de coordenadas N 8.234.916,582 m e E 167.832,561 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-51, de coordenadas N 8.234.922,801 m e E 167.826,912 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-52, de coordenadas N 8.234.925,477 m e E 167.825,369 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-53, de coordenadas N 8.234.944,639 m e E 167.814,314 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-54, de coordenadas N 8.234.953,109 m e E 167.805,959 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-55, de coordenadas N 8.234.964,754 m e E 167.781,619 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-56, de coordenadas N 8.234.973,836 m e E 167.762,638 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-57, de coordenadas N 8.234.989,592 m e E 167.742,942 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-58, de coordenadas N 8.235.006,855 m e E 167.725,765 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-59, de coordenadas N 8.235.016,839 m e E 167.711,311 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-60, de coordenadas N 8.235.021,834 m e E 167.700,214 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-61, de coordenadas N 8.235.023,158 m e E 167.689,590 m {confrontando do vértice V-34 até o V-61 com o Córrego sem denominação}; deste, segue pelo Córrego Monjolo no sentido a jusante até o vértice BPA-V-0448, de coordenadas N 8.235.014,560 m e E 167.689,510 m; deste, segue em linha reta até o vértice BPA-V-0449, de coordenadas N 8.235.007,310 m e E 167.685,190 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-62, de coordenadas N 8.234.981,136 m e E 167.641,426 m {confrontando do vértice V-61 até o V-62 com o Córrego Monjolo}; deste, segue pelo Córrego sem denominação no sentido a montante até o vértice V-63, de coordenadas N 8.234.996,000 m e E 167.636,347 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-64, de coordenadas N 8.235.002,826 m e E 167.631,957 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-65, de coordenadas N 8.235.004,713 m e E 167.628,083 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-66, de coordenadas N 8.235.003,157 m e E 167.621,358 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-67, de coordenadas N 8.235.005,417 m e E 167.616,757 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-68, de coordenadas N 8.235.034,181 m e E 167.602,617 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-69, de coordenadas N 8.235.077,875 m e E 167.584,245 m; deste, segue em linha reta até o vértice V 70, de coordenadas N 8.235.100,408 m e E 167.569,014 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-71, de coordenadas N 8.235.110,070 m e E 167.559,570 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-72, de coordenadas N 8.235.124,033 m e E 167.540,208 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-73, de coordenadas N 8.235.137,140 m e E 167.515,306 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-74, de coordenadas N 8.235.157,649 m e E 167.493,530 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-75, de coordenadas N 8.235.209,457 m e E 167.442,711 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-76, de coordenadas N 8.235.219,812 m e E 167.428,515 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-77, de coordenadas N 8.235.229,495 m e E 167.408,314 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-78, de coordenadas N 8.235.248,137 m e E 167.388,197 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-79, de coordenadas N 8.235.271,569 m e E 167.367,514 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-80, de coordenadas N 8.235.305,663 m e E 167.329,979 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-81, de coordenadas N 8.235.358,097 m e E 167.267,279 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-82, de coordenadas N 8.235.381,363 m e E 167.230,443 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-83, de coordenadas N 8.235.392,631 m e E 167.221,782 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-84, de coordenadas N 8.235.398,480 m e E 167.211,580 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-85, de coordenadas N 8.235.403,869 m e E 167.205,936 m {confrontando do vértice V-62 até o V-85 com o Córrego sem denominação}; deste, segue confrontando com a Fazenda Tamanduá - Área Urbana de Recanto das Emas / Matrícula: Av.171/178.177 - 3º CRI-DF em linha reta até o vértice V-86, de coordenadas N 8.235.599,587 m e E 167.454,053 m; deste, segue confrontando com a Fazenda Tamanduá - Lote 1 (Parque Urbano Recanto das Emas) / Matrícula: R.2/207.169 - 3º CRI-DF em linha reta até o vértice V-87, de coordenadas N 8.235.841,721 m e E 167.760,142 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-88, de coordenadas N 8.235.790,662 m e E 167.831,073 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-89, de coordenadas N 8.235.848,306 m e E 167.946,178 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-90, de coordenadas N 8.235.964,212 m e E 168.054,752 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-91, de coordenadas N 8.235.977,784 m e E 168.039,853 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-92, de coordenadas N 8.236.107,878 m e E 168.153,653 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-93, de coordenadas N 8.236.139,036 m e E 168.138,330 m; deste, segue em linha reta até o vértice BPA-V-0109, de coordenadas N 8.236.607,430 m e E 168.731,724 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-94, de coordenadas N 8.236.613,070 e E 168.702,67, localizado no vértice V-06 do perímetro de área destinada à Obra de Maria – Opus Mariae (Processo SEI 00111-00000939/2021-03); deste, segue em linha reta até o vértice V-95, de coordenadas N 8.236.686,00 e E 168.703,62; deste segue em linha reta até o vértice V-96, de coordenadas N 8.236.732,96 e E 168.643,20; deste segue em linha reta até o vértice V-97 , de coordenadas N 8.236.732,26 e E 168.610,15; deste segue em linha reta até o vértice V-98, de coordenadas N 8.236.812,74 e E e 168.486,32 N; deste segue em linha reta até o vértice V-99, de coordenadas N 8.236.911,07 e E 168.369,14, localizado no vértice V-01 do perímetro de área destinada à Obra de Maria – Opus Mariae {confrontando do vértice V-94 até o V-99 com a de área destinada à Obra de Maria}, segue em linha reta até o vértice BPA-V-0932, de coordenadas N 8.236.942,324 m e E 168.377,109 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-100, de coordenadas N 8.237.713,994 m e E 168.573,859 m {confrontando da proximidade do vértice V-93 até o V-100 com a Fazenda Tamanduá - Lote 1 (Parque Urbano Recanto das Emas) / Matrícula: R.2/207.169 - 3º CRI-DF}; deste, segue confrontando com a Fazenda Tamanduá - Área Urbana de Recanto das Emas / Matrícula: 178.177 - 3º CRI-DF em linha reta até o vértice BPA-V-0111, de coordenadas N 8.237.769,898 m e E 168.588,112 m; deste, segue em linha reta até o vértice BPA-V-0112, de coordenadas N 8.237.920,421 m e E 168.621,026 m; deste, segue em linha reta até o vértice BPA V-0113, de coordenadas N 8.237.947,546 m e E 168.649,121 m; deste, segue em linha reta até o vértice BPA-V-0114, de coordenadas N 8.238.054,667 m e E 168.820,591 m; deste, segue em linha reta até o vértice BPA-V-0115, de coordenadas N 8.238.116,285 m e E 168.867,205 m; deste, segue em linha reta até o vértice V-1, de coordenadas N 8.238.182,176 m e E 168.971,178 m {confrontando do vértice V-100 até o V-1 com a Fazenda Tamanduá - Área Urbana de Recanto das Emas / Matrícula: 178.177 - 3º CRI-DF}; ponto inicial da descrição deste perímetro.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 28/02/2023 p. 4, col. 1