SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 40316 de 16/12/2019

Legislação Correlata - Lei 6892 de 07/07/2021

Legislação Correlata - Decreto 44267 de 27/02/2023

DECRETO Nº 39.068, DE 22 DE MAIO DE 2018

Regulamenta o artigo 24 da Lei Complementar n° 827, de 22 de julho de 2010, que dispõe sobre o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o art. 24 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, acerca da gestão integrada do mosaico.

§1º O mosaico é constituído pelo conjunto de unidades de conservação, de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas, públicas ou privadas, mediante a concordância de seus responsáveis.

§2º O funcionamento do mosaico deve proporcionar a gestão integrada e participativa das unidades de conservação e áreas protegidas que o constituem, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto local.

Art. 2º O mosaico deve ser reconhecido por decreto mediante proposta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente acompanhada da seguinte documentação:

I - justificativa que indique os critérios utilizados para se aferir a proximidade física, a acessibilidade e a viabilidade de realização de gestão integrada e participativa entre as áreas que comporão o mosaico;

II - lista com todas as unidades de conservação e outras áreas protegidas que podem integrar o mosaico;

III - manifestação técnica do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM e, quando for o caso, do órgão gestor federal de unidades de conservação, sobre a necessidade de instituição do mosaico;

IV - manifestação de interesse das instituições ou pessoas responsáveis pela gestão de outras áreas protegidas sobre a adesão ao mosaico e a participação no conselho consultivo, de acordo com o art. 2º deste Decreto;

V - proposta de lista das instituições representantes da sociedade civil que deverão integrar o conselho consultivo, acompanhado da manifestação de interesse do seu representante legal sobre a participação no referido colegiado;

VI - atos de criação de cada uma das unidades que compõem o mosaico.

Parágrafo único. O decreto de que trata este artigo deve dispor sobre as unidades de conservação e outras áreas protegidas que integram cada mosaico, bem como sobre a composição do conselho consultivo do mosaico, que deve ser paritário entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 3º Compete ao conselho consultivo de cada mosaico:

I - elaborar seu regimento interno, que deverá disciplinar sua forma de organização e funcionamento e submetê-lo à apreciação do titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente para sua aprovação e publicidade;

II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:

a) os usos nos limites de cada unidade de conservação;

b) o acesso às unidades de conservação;

c) a fiscalização integrada;

d) o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;

e) a pesquisa científica;

f) a alocação de recursos advindos da compensação ambiental;

III - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação das unidades de conservação com a população residente na área do mosaico;

IV - manifestar-se quando provocado por qualquer um de seus membros sobre assunto de interesse do mosaico de unidades de conservação.

§ 1° O conselho consultivo do mosaico de unidades de conservação deve ser presidido pelo representante do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM.

§ 2° Os atos de designação dos representantes titulares e suplentes que compõem o conselho de mosaico de unidades de conservação devem ser submetidos à apreciação do Governador pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, nos termos do disposto no art. 2º-A do Decreto nº 33.564, de 09 de março de 2012.

§ 3º A escolha dos representantes da sociedade civil pode ser realizada por meio de processo seletivo organizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, devendo ser submetida à apreciação do Governador, nos termos do § 2º deste artigo.

§ 4° A participação dos conselheiros no conselho consultivo de mosaico é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerada.

Art. 4º A criação do conselho do mosaico substitui a criação de conselhos gestores para cada unidade de conservação que o integre.

§1º Excetuam-se do disposto no caput, as hipóteses em que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA entender necessária a manutenção ou a criação de conselhos específicos de unidades de conservação que compõem o mosaico.

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, a SEMA deve elaborar justificativa técnica acompanhada de instrumentos que garantam a harmonização das atribuições de ambos colegiados e submeter tais documentos à análise da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, nos termos da competência definida pelo Decreto nº 36.495, de 13 de maio de 2015.

Art. 5º Para fins de gestão, os Corredores Ecológicos devem estar articulados com os mosaicos de unidades de conservação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 23/05/2018 p. 2, col. 1