Reajusta os valores das gratificações que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. no uso das atribuíções que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 12, § 1º, do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976,
Art. 1º - Os valores da Gratificação pela Representação de Gabinete, decorrentes da aplicação do Decreto nº 5.759, de 30 de dezembro de 1980, ficam reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 19 de janeiro de 1982; e
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 19 de maio de 1982.
Parágrafo único - O percentual fixado no item II indicará sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º - A Indenização de Transporte de que trata o Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, passa a corresponder a importância mensal de Cr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros).
Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor a contar de 19 de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1982.
94º da República e 22º de Brasília.
AIME ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7 de 12/01/1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 12/01/1982 p. 2, col. 1