(revogado pelo(a) Instrução Normativa 2 de 04/03/2016)
Define os procedimentos específicos de registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, definida no Decreto nº 36.755, de 16 de setembro de 2015.
O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso da competência prevista no inciso II do Art. 123 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no Art. 1º da Portaria/SEF nº 16, de 17 de janeiro de 2014,
CONSIDERANDO ainda o que estabelece o Decreto nº 36.755, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo;
CONSIDERANDO a necessidade de serem efetuados os registros contábeis de toda e qualquer dívida, nos termos dos Artigos 83, 89 e 90 da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o que estabelece na 6ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Serviço Público – MCASP, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que determina a obrigatoriedade de registro contábil de dívidas de qualquer natureza;
CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência de todas as dívidas contraídas pelos órgãos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Governo do Distrito Federal e não registradas contabilmente, conforme orientação contida no item 7 do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro de 2014, disponível no endereço eletrônico: http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=891; e
CONSIDERANDO ainda a relevância da realização dos registros no SIAC/SIGGO em consonância com os princípios da competência e da oportunidade,
RESOLVE:
Art. 1º Definir os procedimentos específicos para efetuar o registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza contraídas pelos órgãos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Governo do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2014, para dar cumprimento ao disposto no Artigo 1º do Decreto nº 36.755, de 16 de setembro de 2015.
Art. 2º Para efetuar o registro contábil das dívidas de que trata o Parágrafo Único do Artigo 1º do Decreto nº 36.755/2015, as Unidades Gestoras deverão utilizar os eventos específicos para reconhecerem obrigações patrimoniais independentemente de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Para registro de obrigações cujo fato gerador ocorreu até 31 de dezembro de 2014, a Unidade Gestora deverá utilizar os eventos do grupo 85.0.005 para reconhecimento da obrigação patrimonial, nas Contas Contábeis:
I – Salários, Remunerações e Benefícios (Pessoal a Pagar): 211110102;
II – Décimo Terceiro Salário (Pessoal a Pagar): 211110103;
IV – Licença Prêmio: 211110105;
V – Salários, Remunerações e Benefícios (Benefícios Previdenciários): 211210102;
VI – Décimo Terceiro Salário (Benefícios Previdenciários): 211210103;
VII – Benefícios Assistenciais: 211310102;
VIII – Fornecedores - Fonte Tesouro: 2131x0150;
IX – Fornecedores - Recursos Próprios: 2131x0151;
X – Empreiteiros - Fonte Tesouro: 2131x0152;
XI – Empreiteiros - Recursos Próprios: 2131x0153;
XII – Fornecedores de Bens e Materiais: 2131x0154; e
XIII – Fornecedores de Serviços: 2131x0155.
Art. 3º As dívidas mencionadas no inciso II e III do Artigo 2º do Decreto nº 36.755/2015 que tiverem o “ACEITE” dos fornecedores, assim como as dívidas de que trata o inciso I do mesmo Artigo, serão evidenciadas patrimonialmente como Dívida Fundada e deverão ser transferidas para o Longo Prazo, conforme art. 5º do citado Decreto.
Parágrafo único. As Unidades Gestoras deverão utilizar os eventos específicos do grupo 56.0.xxx para a transferência das obrigações de Curto Prazo para Longo Prazo, conforme eventos e contas contábeis a seguir:
I – Transferência de Salários e Remunerações: evento 56.0.033 – Curto Prazo para Longo Prazo; e Conta Contábil: 222111001;
II – Transferência de Décimo Terceiro Salário: evento 56.0.034 – Curto Prazo para Longo Prazo; e Conta Contábil: 222111001;
III – Transferência de Férias: evento 56.0.035 – Curto Prazo para o Longo Prazo; e Conta Contábil: 222111001;
IV – Transferência de Licença Prêmio: evento 56.0.036 – Curto Prazo para Longo Prazo; e Conta Contábil: 222111001;
V – Transferências de Salários e Remunerações (Benefícios Previdenciários): evento 56.0.038 – Curto Prazo para o Longo Prazo; e Conta Contábil: 222111001;
VI – Transferências de Décimo Terceiro Salário (Benefícios Previdenciários): evento 56.0.039 – Curto Prazo para o Longo Prazo; e Conta Contábil: 222111001;
VII – Transferências de Benefícios Assistenciais: evento 56.0.041 – Curto Prazo para o Longo Prazo; e Conta Contábil: 222111003; e
VIII – Transferência de Fornecedores e Prestadores de Serviços: evento 56.0.048 – Curto Prazo para Longo Prazo; e Conta Contábil: 222111002.
Art. 4º Os pagamentos das obrigações registradas em Longo Prazo, na forma definida no artigo anterior, serão processados no SIGGo como Dívida Fundada.
Art. 5º Os pagamentos das obrigações registradas em Curto Prazo, que não tiverem o “ACEITE” dos fornecedores, serão processados no SIGGo normalmente como processo de Despesa de Exercício Anterior – DEA ou como processo de sentença judicial, conforme o caso.
Art. 6º A Unidade Gestora deverá solicitar a criação de evento específico não disponível na Tabela de Eventos do SIAC/SIGGo junto às Gerências vinculadas à Coordenação de Orientação, Controle e Análise Contábil da Administração Direta – COCAD ou à Coordenação de Orientação, Controle e Análise Contábil da Administração Indireta – COCAI, ambas da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do DF, por meio de mensagem no SIGGo.
Art. 7º As Unidades Gestoras da Administração Indireta que tenham obrigações fonte tesouro deverão enviar justificativas das referidas constituições à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF para que sejam reconhecidas como direitos na Unidade e como obrigações na SEF.
Art. 8º A Unidade Gestora que apresentar demais direitos a receber entre órgãos e entes integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – OFSS, deverá comunicar às Unidades Gestoras devedoras para que essas reconheçam patrimonialmente as respectivas obrigações intra-OFSS.
Art. 9º Ficam as Gerências vinculadas à Coordenação de Orientação, Controle e Análise Contábil da Administração Direta – COCAD e à Coordenação de Orientação, Controle e Análise Contábil da Administração Indireta – COCAI, ambas da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do DF, responsáveis para dirimir dúvidas inerentes à aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUIZ MARQUES BARRETO
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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF Nº 186, de 25 de setembro de 2015, página 03 e Retificação ocorrida no DODF Nº 190, de 1º de outubro de 2015, página 18.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1 de 06/11/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1 de 25/09/2015 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 01/10/2015 p. 18, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1 de 06/11/2015 p. 16, col. 1