legislação correlata - Portaria 54 de 02/03/2017
Altera os procedimentos específicos de registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo, definidos na Instrução Normativa/SUCON/SEF nº 02, de 23 de setembro de 2015, e dá outras providências
O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso II do Art. 123 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no Art. 1º da Portaria/SEF nº 16, de 17 de janeiro de 2014, CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 37.120, de 16/02/2016, que revoga, na integralidade, o Decreto nº 36.755/2015, que trata sobre a obrigatoriedade de registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo; CONSIDERANDO o que estabelece na 6ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Serviço Público - MCASP, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que determina a obrigatoriedade de registro contábil de dívidas de qualquer natureza; e CONSIDERANDO ainda a relevância da manutenção dos registros no SIAC/SIGGO em consonância com os princípios da competência e da oportunidade;
RESOLVE :
Art. 1º Alterar os procedimentos específicos dos registros contábeis de todas as dívidas de qualquer natureza contraídas pelos órgãos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Governo do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2014, já efetuados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo em cumprimento ao disposto no Art. 1º do Decreto nº 36.755/2015.
Art. 2º Os registros contábeis efetuados no Passivo de Longo Prazo com base no art. 1º do Decreto nº 36.755/2015, deverão ser transferidos para o Passivo de Curto Prazo nas contas de Provisão, conforme eventos e contas contábeis a seguir especificados:
I - Transferência de Salários e Remunerações: evento 55.0.033 - Longo Prazo para Curto Prazo; e Conta Contábil: 222111001;
II - Transferência de Décimo Terceiro Salário: evento 55.0.034 - Longo Prazo para Curto Prazo; e Conta Contábil: 222111001;
III - Transferência de Férias: evento 55.0.035 - Longo Prazo para o Curto Prazo; e Conta Contábil: 222111001;
IV - Transferência de Licença Prêmio: evento 55.0.036 - Longo Prazo para Curto Prazo; e Conta Contábil: 222111001;
V - Transferências de Salários e Remunerações (Benefícios Previdenciários): evento 55.0.038 - Longo Prazo para o Curto Prazo; e Conta Contábil: 222111001;
VI - Transferências de Décimo Terceiro Salário (Benefícios Previdenciários): evento 55.0.039 - Longo Prazo para o Curto Prazo; e Conta Contábil: 222111001;
VII - Transferências de Benefícios Assistenciais: evento 55.0.041 - Longo Prazo para o Curto Prazo; e Conta Contábil: 222111003; e
VIII - Transferência de Fornecedores e Prestadores de Serviços: evento 55.0.048 – Longo Prazo para Curto Prazo; e Conta Contábil: 222111002.
Art. 3º. A instrução do processo de pagamento das dívidas de que trata esta Instrução Normativa deverá estar acompanhada de declaração dos respectivos credores (fornecedores ou servidores) quanto à renúncia do direito de postular qualquer ação, impugnação ou recurso judicial ou administrativo, bem como a desistência dos litígios em curso, administrativos ou judiciais.
Parágrafo único. A Unidade Gestora deverá consultar ainda a Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF se o CNPJ ou CPF do credor não está inserido em ação transitada e julgada, relativamente à dívida a ser paga.
Art. 4º As Unidades Gestoras da Administração Indireta que tenham obrigações fonte tesouro deverão enviar justificativas das referidas constituições à Secretaria de Fazenda - SEF para que sejam reconhecidas como direitos na Unidade e como obrigações na SEF.
Art. 5º A Unidade Gestora que apresentar demais direitos a receber entre órgãos e entes integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - OFSS, deverá comunicar às Unidades Gestoras devedoras para que essas reconheçam patrimonialmente as respectivas obrigações intra -OFSS.
Art. 6º Fica obrigatório o registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza contraídas pelos órgãos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Governo do Distrito Federal até 31 de dezembro de cada ano, independentemente de disponibilidade orçamentária e financeira em cumprimento ao disposto no Art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, às Normas Internacionais de Contabilidade, nos termos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Serviço Público - MCASP elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional -STN, e ao item 7 do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro da Subsecretaria de Contabilidade.
Art. 7º Ficam as Gerências vinculadas à Coordenação de Orientação, Controle e Análise Contábil da Administração Direta - COCAD e à Coordenação de Orientação, Controle e Análise Contábil da Administração Indireta - COCAI, ambas da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do DF, responsáveis para dirimir dúvidas inerentes à aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa nº 02, de 23 de setembro de 2015, do Subsecretário de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, suas alterações e demais disposições em contrário.
HELVIO FERREIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1 de 08/03/2016 p. 15, col. 2