SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 10, DE 17 DE ABRIL DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 30 de 18/03/2021)

Regulamenta o teletrabalho no âmbito da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 27.958, de 16 de maio de 2007, o qual aprovou o Estatuto Social da FAPDF, com fundamento no Regimento Interno, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal Nº 111, de 12 de junho de 2007, o Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, observando a Lei Complementar nº. 840/2011, c/c o art. 30 do Decreto 39.368, de 04 de outubro de 2018, e Considerando a instituição do teletrabalho por meio do Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018; Considerando a necessidade de implementar os objetivos estratégicos da Fundação de Apoio À Pesquisa do DF; Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do teletrabalho no âmbito da Fundação de Apoio À Pesquisa do DF; Considerando a possibilidade de redução de custos operacionais da Fundação, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução regulamenta o teletrabalho no âmbito da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal-FAPDF, regime de execução de trabalho realizadas fora de suas dependências. Observadas regras definidas no Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018.

§ 1º A experiência-piloto será de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no §2º do art. 12 do mencionado Decreto.

§ 2º Concluída a experiência-piloto e a sua respectiva análise, caberá ao Diretor-Presidente, amparado nos resultados apurados, deliberar sobre a adaptação, manutenção, extinção ou extensão do teletrabalho.

§ 3º A participação no teletrabalho é facultada ao servidor público efetivo e deve ser proposta pela chefia imediata e autorizada pelo dirigente da unidade, segundo a conveniência e a oportunidade da Administração, conforme previsto no art. 15 do mencionado Decreto.

§ 4ºA natureza da tarefa a ser realizada sob a forma de Teletrabalho deve guardar pertinência e compatibilidade com desenvolvimento fora das dependências do órgão, devendo ser passível de controle.

§ 5º A efetivação em definitivo do regime de teletrabalho será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, por meio de Instrução do Diretor Presidente, conforme previsto no art. 13 do mencionado Decreto.

Art. 2º As unidades organizacionais interessadas em implementar o teletrabalho deverão iniciar processo eletrônico com o Plano de Trabalho, Metas e Resultados, nos termos do art. 8º do mencionado Decreto.

§ 1º A elaboração do Plano de Trabalho, Metas e Resultados é de responsabilidade do Superintendente, Coordenador, Chefe ou Diretor, com o auxílio da Unidade de Gestão de Pessoas e da Unidade de Controle Interno -UCI.

§ 2º O Plano de Trabalho, Metas e Resultados deverá ser homologado pelo Diretor-Presidente e posteriormente publicado, por meio de Portaria Interna.

Art. 3º A unidade organizacional que tiver seu Plano de Trabalho, Metas e Resultados publicado deverá iniciar um processo eletrônico por servidor, relacionando-o ao processo do Plano de Trabalho.

§ 1º O processo por servidor deverá ser instruído com o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I do mencionado Decreto, o qual está disponível nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações -SEI.

§ 2º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas por meio de relatório mensal que demonstre de forma clara e precisa a produtividade e o cumprimento das metas pactuadas, inserido no mesmo processo individual do servidor, conforme previsto no §3º do art. 19 do mencionado Decreto.

Art. 4º As condições para participação no regime de teletrabalho são as estabelecidas no Capítulo III - Participantes, do mencionado Decreto.

Art. 5º São responsabilidades na execução do regime de teletrabalho:

I - do Diretor Presidente:

a) as elencadas no art. 28 do mencionado Decreto;

b) homologar o Plano de Trabalho, Metas e Resultados das unidades;

c) autorizar, excepcionalmente, a execução de atividades no regime de teletrabalho por período certo e determinado dos casos previstos no art.17 do mencionado Decreto;

d) determinar a suspensão do teletrabalho, no todo ou em parte e determinar a adoção de providências cabíveis, quando for o caso.

II - dos Superintendentes, Coordenadores, Chefes e Diretores:

a) as elencadas no art. 26 do mencionado Decreto;

b) elaborar o(s) Plano(s) de trabalho, metas e resultados da(s) unidade(s) organizacional (is);

c) autorizar formalmente a participação dos servidores no regime de teletrabalho, após a homologação do Plano de Trabalho, Metas e Resultados da unidade, exceto dos casos previstos no art. 17 do mencionado Decreto;

d) encaminhar à Unidade de Gestão de Pessoas a relação dos participantes aprovados para o regime de teletrabalho, para fins de registro nos assentamentos funcionais;

e) encaminhar à Unidade de Gestão de Pessoas, semestralmente, relatório dos resultados obtidos pela unidade com a realização do teletrabalho, observado o parágrafo único do art. 11 do mencionado Decreto;

f) desligar o servidor público participante do regime de teletrabalho nas hipóteses previstas no art. 21 do mencionado Decreto.

III - das Chefias imediatas:

a) indicar ao Chefe da unidade os servidores que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as condições estabelecidas no Capítulo III - Participantes do mencionado Decreto;

b) elaborar o Formulário de pactuação de atividades e metas por servidor;

c) elaborar mensalmente o relatório de produtividade e avaliação de cumprimento de metas dos servidores da sua área;

d) comunicar ao superior hierárquico o descumprimento das disposições do Decreto 39.638/2018 e desta Portaria;

e) autorizar previamente a retirada de documentos e processos físicos do órgão, por meio de Termo de Recebimento e Responsabilidade;

IV - dos Servidores participantes do teletrabalho:

a) as elencadas no art. 22 do mencionado Decreto;

b) firmar compromisso de desempenho, mediante a assinatura do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas;

c) a disponibilidade própria, e à suas custas, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências da CGDF, sendo vedado ao órgão qualquer tipo de ressarcimento.

V - da Unidade de Gestão de Pessoas, as elencadas no art. 27 do mencionado Decreto;

VI - da Unidade de Controle Interno:

a) auxiliar os gestores na definição do perfil adequado para a realização de teletrabalho;

b) elaborar, em conjunto com a Unidade de Gestão de Pessoas, relatório dos efeitos e dos resultados alcançados, após o período de experiência-piloto, para análise e avaliação do Diretor-Presidente quanto à conveniência de implementação definitiva nas Unidades;

c) elaborar, em conjunto com a Unidade de Gestão de Pessoas, avaliação técnica sobre o proveito da adoção do regime de trabalho para a Administração, com justificativa, para o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal, quanto à conveniência de continuidade da adoção, bem como apresentação de possíveis sugestões de melhorias.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANDRÉ DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 22/04/2019 p. 9, col. 1