Legislação Correlata - Portaria 62 de 09/07/2021
Regulamenta o teletrabalho no âmbito da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Decreto nº 27.958, de 16 de maio de 2007, o qual aprovou o Estatuto Social da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, com fundamento no Regimento Interno, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 111, de 12 de junho de 2007, o Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, observando a Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto nº 39.368, de 4 de outubro de 2018, e
Considerando a instituição do teletrabalho por meio do Decreto nº 39.368, de 4 de outubro de 2018, bem como o regime excepcional e transitório estabelecido pelo Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021;
Considerando a necessidade de implementar os objetivos estratégicos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do teletrabalho no âmbito da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
Considerando a possibilidade de redução de custos operacionais da Fundação, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o teletrabalho no âmbito da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, regime de execução de trabalho realizadas fora de suas dependências que não se configurem em trabalho externo, que sejam passíveis de controle, possuam metas, prazos e produtos previamente definidos.
Parágrafo único. A participação no teletrabalho é facultada ao servidor público efetivo e deve ser proposta pela chefia imediata e autorizada pelo dirigente da unidade, segundo a conveniência e a oportunidade da Administração.
Art. 2º As unidades organizacionais interessadas em implementar o teletrabalho deverão iniciar processo eletrônico com o Plano de Trabalho, Metas e Resultados, nos termos do art. 8º do Decreto nº 39.368/2018.
§ 1º A elaboração do Plano de Trabalho, Metas e Resultados é de responsabilidade do Superintendente, Coordenador, Chefe ou Diretor, com o auxílio da Gerência de Gestão de Pessoas e da Unidade de Controle Interno.
§ 2º O Plano de Trabalho, Metas e Resultados deverá ser homologado pelo DiretorPresidente e posteriormente publicado, por meio de Portaria Interna.
Art. 3º A unidade organizacional que tiver seu Plano de Trabalho, Metas e Resultados publicado deverá iniciar um processo eletrônico por servidor, relacionando-o ao processo do Plano de Trabalho.
§ 1º O processo por servidor deverá ser instruído com o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I do Decreto nº 39.368/2018.
§ 2º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas por meio de relatório mensal, elaborado pelo servidor e submetido à chefia imediata.
§ 3º O relatório mensal a que se refere o parágrafo anterior deve ser inserido no mesmo processo individual do servidor e deve demonstrar de forma clara e precisa a produtividade e o cumprimento das metas pactuadas, incluindo a declaração de que os serviços realizados atenderam às demandas necessárias à unidade e a demonstração de cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, Metas e Resultados.
§ 4º Além do monitoramento regular feito via relatórios, as chefias imediatas poderão adotar outras formas de supervisão, desde que tenham como objetivo a organização dos trabalhos em regime de teletrabalho e que garantam a produtividade diária e o acompanhamento posterior.
Art. 4º É vedada a participação no teletrabalho de servidores em qualquer uma das seguintes condições:
a) ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento;
b) que tenham sido apenados em procedimento disciplinar nos dois anos anteriores à data de solicitação para participar do teletrabalho ou que neste prazo não tenham cumprido seus respectivos deveres previstos no Decreto nº 39.368/2018;
c) que esteja obrigado a permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por afastamento e licenças, como a prevista no inciso III, do § 4º, do art. 161, da Lei Complementar nº 840/2011;
e) em escala de revezamento ou plantão;
f) que desempenham suas atividades no atendimento ao público externo e/ou interno; e
g) com menos de seis meses de exercício na atividade e no setor.
§ 1º Excepcionalmente, e considerando a necessidade de execução de atividade específica, de alta complexidade e que exija elevado grau de concentração, servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, função comissionada ou similar poderão, a critério da chefia imediata e do dirigente da unidade, mediante aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade, executar atividades no regime de teletrabalho por período certo e determinado.
I - A excepcionalidade prevista no caput deverá ser em dias ou horários previamente estabelecidos no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I.
II - O servidor que utilizar esta metodologia deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado e observar sua integral dedicação ao serviço.
III - No período de teletrabalho do servidor mencionado no caput a respectiva chefia imediata responde pelas demandas do citado servidor.
§ 2º Enquanto vigorar o Decreto nº 41.841/2021, poderão também aderir ao regime de teletrabalho, independentemente do cumprimento dos requisitos no caput:
I - que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;
II - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;
IV - pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela Covid-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.
Art. 5º São responsabilidades na execução do regime de teletrabalho:
a) viabilizar, com o auxílio das respectivas áreas de tecnologia da informação e do gestor do Sistema Eletrônico de Informações no Governo do Distrito Federal , o acesso remoto dos servidores públicos efetivos em regime de teletrabalho:
1. ao Sistema Eletrônico de Informações;
2. aos respectivos sistemas do órgão ou entidade; e
b) divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho;
c) autorizar e aprovar os relatórios antes das respectivas publicações;
d) homologar o Plano de Trabalho, Metas e Resultados das unidades;
e) autorizar, excepcionalmente, a execução de atividades no regime de teletrabalho por período certo e determinado dos casos previstos no art. 4º, § 1º; e
f) determinar a suspensão do teletrabalho, no todo ou em parte e determinar a adoção de providências cabíveis, quando for o caso.
II - dos Superintendentes, Coordenadores, Chefes e Diretores:
a) planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e na legislação distrital;
b) analisar resultados do teletrabalho em sua área ou unidade administrativa;
c) propor ao órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal, por meio do setorial de gestão de pessoas do respectivo órgão, medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao teletrabalho;
d) supervisionar a aplicação e a disseminação dos procedimentos relacionados à aferição de resultados do teletrabalho e do regime normal de trabalho;
e) consolidar e apresentar trimestralmente ao setorial de gestão de pessoas os dados e as informações referentes ao atendimento do plano de trabalho, metas e resultados e do formulário de pactuação de atividades e metas, dentre outras informações relevantes, da respectiva unidade organizacional, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios semestrais de acompanhamento e avaliação do teletrabalho;
f) aferir e monitorar o desempenho e a adaptação dos servidores que participem do teletrabalho;
g) fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional;
h) autorizar a participação do servidor no teletrabalho;
i) desautorizar, de imediato, o regime do teletrabalho ao servidor que descumprir os deveres previstos nesta Portaria e/ou na legislação distrital correlata, ou no interesse da Administração, a qualquer tempo;
j) elaborar o Plano de Trabalho, Metas e Resultados da unidade organizacional que supervisiona;
k) autorizar formalmente a participação dos servidores no regime de teletrabalho, após a homologação do Plano de Trabalho, Metas e Resultados da unidade, exceto dos casos previstos no art. 4º, § 1º;
l) encaminhar à Gerência de Gestão de Pessoas a relação dos participantes aprovados para o regime de teletrabalho, para fins de registro nos assentamentos funcionais;
m) encaminhar à Gerência de Gestão de Pessoas, semestralmente, relatório dos resultados obtidos pela unidade com a realização do teletrabalho;
n) desligar o servidor público participante do regime de teletrabalho nos seguintes casos:
1. por necessidade do serviço;
2. pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho, metas e resultados e no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I, com comunicação à Unidade de Controle Interno para apuração de infração disciplinar;
3. pelo decurso de prazo de participação no regime de teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
4. em virtude de remoção, com alteração da lotação de exercício;
5. em virtude de aprovação do servidor para a execução de outra atividade não abrangida pelo regime de teletrabalho; e
6. pela superveniência das hipóteses previstas no art. 4º.
a) indicar ao Chefe da unidade os servidores que atuarão em regime de teletrabalho;
b) elaborar o Formulário de pactuação de atividades e metas por servidor;
c) elaborar mensalmente o relatório de produtividade e avaliação de cumprimento de metas dos servidores da sua área;
d) comunicar ao superior hierárquico o descumprimento das disposições inerentes ao regime de teletrabalho; e
e) autorizar previamente a retirada de documentos e processos físicos do órgão por meio de Termo de Recebimento e Responsabilidade.
IV - dos Servidores participantes do teletrabalho:
a) cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade pactuados;
b) submeter-se ao acompanhamento periódico e presencial para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;
c) manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
d) ficar à disposição do serviço, por meio de contato telefônico ou eletrônico, durante o horário correspondente à sua jornada regular de trabalho;
e) estar disponível para comparecimento à unidade de exercício, para reuniões administrativas, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação e eventos locais e sempre que houver interesse e necessidade da Administração Pública;
f) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho, vedada a utilização de email pessoal para acessar, transmitir, receber ou armazenar informações referentes às atividades exercidas na Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
g) dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades, quando cabível;
h) preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
i) registrar no Sistema Eletrônico de Informações, conforme pactuado, as análises realizadas.
j) firmar compromisso de desempenho, mediante a assinatura do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas; e
k) a disponibilidade própria, e às suas custas, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, sendo vedado ao órgão qualquer tipo de ressarcimento.
V - da Gerência de Gestão de Pessoas:
a) avaliar, no âmbito institucional a implementação do teletrabalho;
b) acompanhar os resultados das diferentes unidades;
c) analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao teletrabalho;
d) propor minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas ao teletrabalho;
e) auxiliar as unidades organizacionais na seleção de servidores para o regime de teletrabalho;
f) lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, a concessão do teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente;
g) verificar e divulgar os limites de participação simultânea dos servidores no teletrabalho nas respectivas unidades organizacionais;
h) elaborar e disponibilizar no endereço eletrônico da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal ou no Portal da Transparência, com apoio dos dirigentes das unidades, relatórios semestrais de acompanhamento e avaliação do teletrabalho, que deverão conter informações sobre o cumprimento das metas e obrigações pactuadas no plano de trabalho, metas e resultados e no formulário de pactuação de atividades e metas, o atendimento dos limites dispostos no Decreto nº 39.368/2018 e informações sobre o alcance dos objetivos pactuados, entre outras informações relevantes, bem como publicar trimestralmente os nomes dos servidores em regime de teletrabalho e os respectivos períodos; e
i) disponibilizar mensalmente ao Gabinete da Presidência a relação de servidores em regime de teletrabalho, ainda que parcial.
VI – da Unidade de Controle Interno:
a) auxiliar os gestores na definição do perfil adequado para a realização de teletrabalho;
b) elaborar, em conjunto com a Unidade de Gestão de Pessoas, relatório dos efeitos e dos resultados alcançados, após o período de experiência-piloto, para análise e avaliação do Diretor-Presidente quanto à conveniência de implementação definitiva nas Unidades;
c) elaborar, em conjunto com a Gerência de Gestão de Pessoas, avaliação técnica sobre o proveito da adoção do regime de trabalho para a Administração, com justificativa, para o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal, quanto à conveniência de continuidade da adoção, bem como apresentação de possíveis sugestões de melhorias.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução nº 10, de 17 de abril de 2019, e a Instrução nº 76, de 16 de julho de 2020.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 23/03/2021 p. 9, col. 1