SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 62, DE 02 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre alteração nos critérios de operacionalização do Programa de Microcrédito do FUNGER/DF, normatizado na Resolução nº 54, de 24 de julho de 2014, no tocante a redução temporária das taxas de juros das obrigações financeiras e da suspensão temporária de contagem de prazos e de pagamentos de obrigações financeiras do Programa de Microcrédito do FUNGER/DF-Prospera, durante a decretação do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº. 704, de 18 de janeiro de 2005, alteradas pela Lei Complementar n.º 709, de 04 de agosto de 2005, e pela Lei Complementar nº 868, de 11 de junho de 2013, regulamentadas pelos Decretos n.º 25.745, de 11 de abril de 2005, n. º 26.109, de 12 de agosto de 2005, nº. 32.309, de 05 de outubro de 2010, nº. 32.813 de 24.03.2011 e n.º 33.182, de 05 de setembro de 2011 e pelo Decreto nº 34.720, de 07 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 54, de 24 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

VI - Nos termos da decretação do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), ficam excepcionalmente reduzidos os juros em 50% (cinquenta por cento), durante o período de vigência do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, ou de outro que vier a substituí-lo:

VII - Nos termos da decretação do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), ficam excepcionalmente suspensos, durante esse período:

a) A contagem dos prazos de carência estabelecidos neste artigo;

b) Os pagamentos das parcelas vincendas estabelecidas na forma deste artigo;

c) São beneficiários da suspensão deste artigo, unicamente os empreendedores beneficiários do Prospera adimplentes, ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras devidas até 14 de março de 2020, sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de seu vencimento regular;

VIII - Não será considerado inadimplemento de obrigações de pagamento nem serão cobrados multas, taxas, juros ou demais encargos operacionais e financeiros incidentes sobre as obrigações suspensas nos termos deste artigo.

IX - Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública, nos termos dos decretos distrital e federal, os empreendedores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a retomada das obrigações contratuais.

§ 3º São beneficiários da redução prevista no inciso VI deste artigo, unicamente os contratos novos do Prospera.

Art. 3º …

V - Nos termos da decretação do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), ficam excepcionalmente reduzidos os juros em 50% (cinquenta por cento), durante o período de vigência do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, ou de outro que vier a substituí-lo:

VI - Nos termos da decretação do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), ficam excepcionalmente suspensos, durante esse período:

a) A contagem dos prazos de carência estabelecidos neste artigo;

b) Os pagamentos das parcelas vincendas estabelecidas na forma deste artigo;

c) São beneficiários da suspensão deste artigo, unicamente os empreendedores beneficiários do Prospera adimplentes, ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras devidas até 14 de março de 2020, sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de seu vencimento regular;

VII - Não será considerado inadimplemento de obrigações de pagamento nem serão cobrados multas, taxas, juros ou demais encargos operacionais e financeiros incidentes sobre as obrigações suspensas nos termos deste artigo.

VIII - Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública, nos termos dos decretos distrital e federal, os empreendedores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a retomada das obrigações contratuais.

§ 1º Bônus de adimplência de 20% incidirá sobre as taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos e financiamentos da carteira rural.

§ 2º São beneficiários da redução prevista no inciso V deste artigo, unicamente os contratos novos do Prospera.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

THALES MENDES FERREIRA

Secretaria de Estado de Trabalho - SETRAB

Presidente do Conselho de Administração do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.

EDSON ROHDEN

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI

ELAINE BARBOZA DOS SANTOS BARDAWIL

Banco de Brasília - BRB

GRACIOMÁRIO DE QUEIROZ

Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA

CÉLIO FERREIRA DE PAIVA

Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal – FECOMÉRCIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 06/04/2020 p. 21, col. 2