Dispõe sobre critérios de operacionalização do Programa de Microcrédito do FUNGER/DF e dá outras providências.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº. 704, de 18 de janeiro de 2005, alteradas pela Lei Complementar n.º 709, de 04 de agosto de 2005, e pela Lei Complementar nº 868, de 11 de junho de 2013, regulamentadas pelos Decretos n.º 25.745, de 11 de abril de 2005, n. º 26.109, de 12 de agosto de 2005, nº. 32.309, de 05 de outubro de 2010, nº. 32.813 de 24.03.2011 e n.º 33.182, de 05 de setembro de 2011 e pelo Decreto nº 34.720, de 07 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Os valores máximos dos empréstimos do Programa de Microcrédito da Secretaria de Trabalho – Prospera, serão os seguintes:
Art. 1º Os valores máximos dos empréstimos do Programa de Microcrédito Prospera, da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - serão os seguintes: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 60 de 13/03/2018)
I – Na carteira de crédito urbano:
I - Na carteira de crédito urbano: (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 60 de 13/03/2018)
a) R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais) por pessoa física;
a) R$ 28.541,00 (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais) por pessoa física; (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 60 de 13/03/2018)
b) R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais) por microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte;
b) R$57.083,00 (cinquenta e sete mil e oitenta e três reais) por microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 60 de 13/03/2018)
c) R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por cooperativa de trabalho e produção.
c) R$ 83.351,00 (oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e um reais) por cooperativa de trabalho e produção. (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 60 de 13/03/2018)
II) - Na carteira de crédito rural:
II) - Na carteira de crédito rural: (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 60 de 13/03/2018)
a) R$ 30.344,00 (trinta mil, trezentos e quarenta e quatro reais) por produtor, após correção com base na variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE) acumulada de janeiro de 2008 a dezembro de 2013;
a) R$ 38.321,00 (trinta e oito mil, trezentos e vinte e um reais) por produtor; (alterado(a) pelo(a) Resolução 60 de 13/03/2018)
b) R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por cooperativa de produção ou trabalho.
b) R$ 83.351,00 (oitenta e três mil, trezentos e cinquenta e um reais) por cooperativa de produção ou trabalho. (alterado(a) pelo(a) Resolução 60 de 13/03/2018)
Art. 2º Os prazos e taxas de juros na Carteira de Crédito Urbana ficam estabelecidos da seguinte forma:
I) Prazo para capital de giro: até 36 meses, mais carência de até 03 meses;
II) Prazo para investimento: até 36 meses, mais carência de até 12 meses;
III) Prazos para operações mistas:
a) Capital de giro: até 12 meses;
b) Investimento: até 36 meses, mais carência de até 12 meses;
IV) encargos para as operações de capital de giro: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mais juros de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano;
V) encargos para as operações de investimento: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mais juros de 1% (um por cento) ao ano.
VI - Nos termos da decretação do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), ficam excepcionalmente reduzidos os juros em 50% (cinquenta por cento), durante o período de vigência do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, ou de outro que vier a substituí-lo: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
VII - Nos termos da decretação do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), ficam excepcionalmente suspensos, durante esse período: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
a) A contagem dos prazos de carência estabelecidos neste artigo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
b) Os pagamentos das parcelas vincendas estabelecidas na forma deste artigo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
c) São beneficiários da suspensão deste artigo, unicamente os empreendedores beneficiários do Prospera adimplentes, ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras devidas até 14 de março de 2020, sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de seu vencimento regular; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
VIII - Não será considerado inadimplemento de obrigações de pagamento nem serão cobrados multas, taxas, juros ou demais encargos operacionais e financeiros incidentes sobre as obrigações suspensas nos termos deste artigo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
IX - Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública, nos termos dos decretos distrital e federal, os empreendedores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a retomada das obrigações contratuais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
§ 1º Na concessão de empréstimos na carteira urbana para artesãos e cooperativas de produção e trabalho, incluindo os cooperados cadastrados na Secretaria de Trabalho, para os empreendedores beneficiários do Programa DF Sem Miséria, Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada e do Plano Viver sem Limite, e para a pessoa empreendedora que deseja montar seu próprio negócio, desde que comprove participação em curso de gestão para empreendedores iniciantes, ministrado por instituições de reconhecida capacidade técnica, fica estabelecido os seguintes critérios:
I - Prazo para capital de giro: até 20 meses, mais carência de até 04 meses;
II - Prazo para investimento: até 34 meses, mais carência de até 08 meses;
III – Prazos para operações mistas:
a) Capital de giro: até 09 meses, mais carência de até 3 meses;
b) Investimento: até 36 meses, mais carência de até 12 meses.
IV - encargos para as operações de capital de giro e de investimento: 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 2º Bônus de adimplência de 20% incidirá sobre as taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos e financiamentos da carteira urbana;
I – o desconto referente ao bônus de adimplência ocorrerá na última parcela do empréstimo;
II – qualquer atraso no pagamento das parcelas do empréstimo implicará na perda do direito de usufruir do bônus de adimplência.
§ 3º São beneficiários da redução prevista no inciso VI deste artigo, unicamente os contratos novos do Prospera. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
Art. 3º Os prazos e taxas de juros na Carteira de Crédito Rural ficam estabelecidos da seguinte forma:
I) Prazos para investimento: até 48 meses, mais carência de até 24 meses;
II) Prazos para custeio: até 12 meses, mais carência de até 12 meses;
III) encargos para as operações de custeio: juros de 2% (dois por cento) ao ano;
IV) encargos para as operações de investimento: juros de 3% (três por cento) ao ano.
V - Nos termos da decretação do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), ficam excepcionalmente reduzidos os juros em 50% (cinquenta por cento), durante o período de vigência do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, ou de outro que vier a substituí-lo: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
VI - Nos termos da decretação do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), ficam excepcionalmente suspensos, durante esse período: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
a) A contagem dos prazos de carência estabelecidos neste artigo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
b) Os pagamentos das parcelas vincendas estabelecidas na forma deste artigo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
c) São beneficiários da suspensão deste artigo, unicamente os empreendedores beneficiários do Prospera adimplentes, ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras devidas até 14 de março de 2020, sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de seu vencimento regular; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
VII - Não será considerado inadimplemento de obrigações de pagamento nem serão cobrados multas, taxas, juros ou demais encargos operacionais e financeiros incidentes sobre as obrigações suspensas nos termos deste artigo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
VIII - Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública, nos termos dos decretos distrital e federal, os empreendedores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a retomada das obrigações contratuais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
Parágrafo único Bônus de adimplência de 20% incidirá sobre as taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos e financiamentos da carteira rural.
§ 1º Bônus de adimplência de 20% incidirá sobre as taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos e financiamentos da carteira rural. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
I – o desconto referente ao bônus de adimplência ocorrerá na última parcela do empréstimo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
II – qualquer atraso no pagamento das parcelas do empréstimo implicará na perda do direito de usufruir do bônus de adimplência. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
§ 2º São beneficiários da redução prevista no inciso V deste artigo, unicamente os contratos novos do Prospera. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 62 de 02/04/2020)
Art. 4º A liberação de créditos para capital de giro e investimento da carteira urbana, respeitados os limites de valores vigentes, deverá atender o critério de progressividade de acordo com os seguintes percentuais:
I – Na Carteira de Crédito Urbana:
a) até 15% (quinze por cento) para o primeiro empréstimo;
b) até 30% (trinta por cento) para o segundo empréstimo;
c) até 50% (cinquenta por cento) para o terceiro empréstimo;
d) até 75% (setenta e cinco por cento) para o quarto empréstimo;
e) até 100% (até cem por cento) a partir do quinto empréstimo.
II – Na Carteira de Crédito Rural:
a) até 50% (cinquenta por cento) para o primeiro empréstimo;
b) até 75% (setenta e cinco por cento) para o segundo empréstimo;
c) até 100% (cem por cento) a partir do terceiro empréstimo.
§ 1º O Comitê de Crédito poderá aprovar valores superiores aos percentuais estipulados pelo critério de progressividade, manifestamente expresso na solicitação de crédito e aprovado por parecer do agente de crédito, desde que constatado que o valor pleiteado seja imprescindível ao incremento/desenvolvimento do empreendimento financiado, e que o empreendedor demonstre estrutura de negócio capaz de absorver o pagamento das parcelas.
§ 2º Fica vedada a adoção da excepcionalidade do critério de progressividade prevista no parágrafo anterior para os empréstimos concedidos a empreendedores com restrição cadastral, incluindo todos os membros quando a garantia ocorrer por meio de grupo solidário.
§ 3º Das decisões do Comitê de Crédito caberá recurso fundamentado ao Conselho de Administração do Funger/DF, que decidirá em última instância e de forma definitiva.
Art. 5º A Carteira de Crédito rural atenderá aos seguintes beneficiários:
I) Os produtores rurais familiares classificados pelo Art. 2º, parágrafo único, Inciso I, II e III da Portaria n.º 37 de 13 de março de 2001, da Secretaria de Agricultura do DF;
II) As cooperativas e associações de produtores rurais, desde que, pelo menos 70% (setenta por cento) de seus cooperados e associados estejam enquadrados no item anterior;
III) Os criadores profissionais rurais ou urbanos, de pequenos e médios animais, que obtenham renda anual na atividade, de até 240 salários mínimos.
IV) As empresas de pequeno porte;
V) Os empreendimentos dos ramos de processamento de alimentos, turismo e artesanato, quando desenvolvidos na propriedade rural, cuja renda anual seja inferior a 240 salários mínimos.
Art. 6º Será exigida do proponente aos créditos do FUNGER/DF, a apresentação da Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva, com Efeito de Negativa, na Fazenda Pública do Distrito Federal.
Art. 7º Não será permitida a concomitante liberação de crédito para pessoa física e pessoa jurídica, quando destinada ao mesmo empreendimento.
Art. 8º Poderão ser aceitos como garantia dos empréstimos e financiamentos:
Parágrafo único. Os clientes e avalistas deverão residir na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
Art. 9º O proponente deverá comprovar a aplicação dos empréstimos/financiamentos aos técnicos da SETRAB/ EMATER/DF, quando das visitas de acompanhamento, bem como na solicitação de novo crédito;
§1º A comprovação de que trata o Caput deste Artigo, nos casos dos tomadores da área rural, poderá ser substituída por laudo da EMATER/DF.
§2º O tomador que não comprovar o estabelecido no Caput acima ficará definitivamente impedido de realizar novos contratos de empréstimos ou financiamentos com recursos do FUNGER/DF.
Art. 10º da aquisição e manutenção de veículos exclusivamente para o exercício da atividade:
I) Poderá ser financiada a aquisição de veículos utilitários de carga, com pagamento à vista, devendo o interessado, comprovar que possui recursos suficientes para complementar o valor do bem a ser adquirido, evitando duplo financiamento;
II) Poderão ser financiados serviços de manutenção de veículos utilitários de carga e da categoria transporte escolar e de passageiros, desde que devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 11º Até 40% (quarenta por cento) das dotações consignadas ao FUNGER/DF para financiamento poderão ser destinadas a operações da carteira de crédito rural no Distrito Federal, e a operações da carteira de crédito rural e urbana da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 55 de 11/05/2015)
Art. 11º Fica proibida a concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais da área rural e urbana, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria dos seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF Sem Miséria. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Resolução 55 de 11/05/2015)
Art. 11º Fica proibida a concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais da área rural e urbana, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria dos seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Cadastro Único Para os Programas Sociais: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 16/05/2024)
§ 1º Para os empreendedores optantes pelo aval solidário, fica estabelecido os seguintes critérios para a concessão de empréstimo a pessoas com restrição cadastral:
I – tempo de existência do empreendimento de pelo menos 06 (seis) meses;
II - a maioria dos membros do aval solidário não pode ter restrição cadastral, conforme tabela abaixo:
Número de membros do grupo solidário Número de pessoas que podem ter restrição
5 membros Até 2 podem ter restrição
4 ou 3 membros 1 pode ter restrição
III – todos os membros do aval solidário têm que assinar um termo de conhecimento e de concordância da restrição cadastral;
IV – o tomador com restrição cadastral deverá apresentar documento oficial com informações sobre o valor e a discriminação da dívida;
V – o valor do empréstimo não poderá ser superior a 50% do percentual estabelecido nos critérios de progressividade;
VI - o valor total da dívida do proponente não poderá ser superior ao percentual estabelecido nos critérios de progressividade.
§ 2º Para os empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF Sem Miséria - fica estabelecido os seguintes critérios para a concessão do empréstimo a pessoas com restrição cadastral:
§2º Para os empreendedores beneficiários do Cadastro Único Para os Programas Sociais do Governo Federal e/ou do Governo do Distrito Federal ficam estabelecido os seguintes critérios para a concessão do empréstimo a pessoas com restrição cadastral: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 16/05/2024)
I – apresentar documento que comprove ser beneficiário do programa DF Sem Miséria;
II – tempo de existência do empreendimento de pelo menos 06 (seis) meses;
III – a liberação de créditos para esta clientela, respeitado o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) obedecerá aos seguintes critérios de progressividade: até 60% do limite para o 1º empréstimo e até 100% do limite a partir do 2º empréstimo;
III - a liberação de créditos para esta clientela, respeitado o limite de R$ 4.632,92 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) obedecerá aos seguintes critérios de progressividade: até 60% do limite para o 1º empréstimo e até 100% do limite a partir do 2º empréstimo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 16/05/2024)
IV- o valor total da dívida do proponente não poderá ser superior ao percentual estabelecido nos critérios de progressividade;
Art. 12º Poderão ter acesso a empréstimos sem apresentação de garantias no Programa de Microcrédito operacionalizado com os recursos do FUNGER/DF, os seguintes empreendedores: Beneficiário do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF Sem Miséria; artesão cadastrado no Programa de Artesanato da Secretaria de Estado de Trabalho do DF e cooperado membro de cooperativa cadastrada na Secretaria de Estado de Trabalho do DF. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Resolução 55 de 11/05/2015)
§1º A liberação de créditos para esta clientela, obedecerá aos seguintes critérios:
I) Tempo de existência do empreendimento de pelo menos 06 (seis) meses;
II) Limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), obedecendo a seguinte progressividade: até 60% do limite para o 1º empréstimo e até 100% do limite a partir do 2º empréstimo.
II) Limite de R$ 4.632,92 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) obedecendo a seguinte progressividade: até 60% do limite para o 1º empréstimo e até 100% do limite a partir do 2º empréstimo. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 16/05/2024)
Art. 13º Fica criada trava de inadimplência de 10% do volume total dos créditos liberados no Programa de Microcrédito, para a Carteira Ativa dos clientes que contrataram créditos com restrição cadastral, e dos que contrataram sem apresentação de garantias, e novas concessões somente serão efetivadas após o índice de inadimplência retornar a um percentual inferior à trava. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Resolução 55 de 11/05/2015)
Parágrafo Único Em caso de solicitação de novo crédito, a ocorrência de atraso no pagamento das parcelas do último empréstimo implicará na redução do valor contratado, da seguinte forma: 20%, no mínimo, para atrasos entre 31 e 60 dias, contados da data do vencimento; 50%, no mínimo, para atrasos acima de 60 dias, contados da data do vencimento.
Art. 14º Ficam revogadas as resoluções n.º 36 de 14 de março de 2011; n.º 48 de 15 de agosto de 2013 e a n.º 51 de 05 de novembro de 2013. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Resolução 55 de 11/05/2015)
Art. 15º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Resolução 55 de 11/05/2015)
ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES
Secretaria da Micro e Peq. Empresa e Econ. Solidaria
ELAINE BARBOZA DOS SANTOS BARDAWIL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 30/07/2014 p. 31, col. 1