Concede Progressão Horizontal nos termos do Decreto n° 5.411, de 21 de agosto de 1980.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e de acordo com o artigo 22, do Decreto n° 5.411, de 21 de agosto de 1980.
Art. 1° — Fica concedida Progressão Horizontal, de acordo com o artigo 4º, do Decreto n° 5.411, de 21 de agosto de 1980, aos servidores constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2° — Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto retroagirão a 1º de janeiro de 1982, conforme o estabelecido no artigo 1º, do Decreto nº 5.411, de 1980.
Brasília, 03 de março de 1.982.
94° da República e 22° de Brasília.
AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON.
(Republicado por haver saido com erro do original no Suplemento ao DODF de 03/03/82 e DODF de 05/03/82 pág. 3)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 de 08/03/1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1982 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 05/03/1982 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 08/03/1982 p. 1, col. 1