Altera o art. 4º inciso I, parágrafo 2º, inciso III e art. 12º Inciso II da Resolução nº 54, de 24 de julho de 2014, estabelecendo valores máximos de empréstimos e financiamentos das carteiras de crédito urbana e rural do Fundo para a Geração de Emprego e Renda/FUNGER/DF, Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal - DF Sem Miséria, devidamente corrigidos pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IBGE), acumulado de outubro de 2013 a abril de 2020.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DO FUNDO PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, alteradas pela Lei Complementar nº 709, de 04 de agosto de 2005, e pela Lei Complementar nº 868, de 11 de junho de 2013, regulamentadas pelos Decretos nº 25.745, de 11 de abril de 2005, nº 26.109, de 12 de agosto de 2005, nº 32.309, de 05 de outubro de 2010, nº 32.813 de 24 de março de 2011 e nº 33.182, de 05 de setembro de 2011 e pelo Decreto nº 34.720, de 07 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Os art. 11º caput e art. 12º Inciso II, da Resolução nº 54, de 24 de julho de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11º Fica proibida a concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais da área rural e urbana, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria dos seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Cadastro Único Para os Programas Sociais:
§2º Para os empreendedores beneficiários do Cadastro Único Para os Programas Sociais do Governo Federal e/ou do Governo do Distrito Federal ficam estabelecido os seguintes critérios para a concessão do empréstimo a pessoas com restrição cadastral:
III - a liberação de créditos para esta clientela, respeitado o limite de R$ 4.632,92 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) obedecerá aos seguintes critérios de progressividade: até 60% do limite para o 1º empréstimo e até 100% do limite a partir do 2º empréstimo;
II) Limite de R$ 4.632,92 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) obedecendo a seguinte progressividade: até 60% do limite para o 1º empréstimo e até 100% do limite a partir do 2º empréstimo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 11/06/2024 p. 25, col. 2