Altera o Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016, que dispõe sobre a recategorização do Parque de Uso Múltiplo Burle Marx e criação do seu Conselho Gestor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, do Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 2º e 3º, renumerado o parágrafo único para § 1º:
§ 1º Com a recategorização, o Parque de Uso Múltiplo Burle Marx passa a ser denominado Parque Ecológico Burle Marx.
§ 2º Ficam autorizadas atividades de lazer e recreação no Parque Ecológico Burle Marx, nos termos do art. 18, da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, obedecidos os objetivos previstos no art. 7º-A deste Decreto.
§ 3º As áreas destinadas às atividades de que trata o § 2º deste artigo não podem ser superiores a 30% da área total do Parque Burle Marx, em obediência ao disposto no §2º do art. 18 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010."
Art. 2º O art. 3º, do Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx deve ser composto por um representante titular e um suplente:
I - dos órgãos e entidades do Distrito Federal:
a) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM;
b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
c) Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
d) Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL;
e) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
f) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
g) Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT;
h) Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
i) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
j) Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
II - das entidades da sociedade civil:
a) Associação dos Moradores do Setor Noroeste - AMONOR;
b) Amigos do Parque Ecológico Burle Marx;
c) Câmara Comunitária Noroeste - CCN;
e) Fórum das ONGs Ambientalistas do Distrito Federal;
f) Instituto Brasiliense de Desenvolvimento Sustentável - IBRADES;
g) Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal - CODESE;
h) Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal - ADEMI;
i) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECO- MÉRCIO/DF;
j) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas- SEBRAE.
§ 1º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx deve ser presidido pelo representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM, que disponibilizará o apoio administrativo necessário para a realização das reuniões do colegiado.
§ 2º A participação no Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.
§ 3º Os requerimentos de designação de servidores e de pessoas da sociedade civil para comporem o Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx devem ser feitos nos termos do previsto no art. 2º-A, do Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012."
Art. 3º O Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A, de seguinte redação:
"Art. 7º-A São objetivos do Parque Burle Marx, de acordo com o art. 18, da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010:
I - conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica;
II - propiciar a recuperação dos recurso hídricos, edáficos e genéticos;
III - recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas;
IV - incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental;
V - estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza, por intermédio da prática de esportes e de ações de caráter educacional e cultural em suas áreas e dependências.
§ 1º O plano de manejo da Unidade de Conservação deve destinar áreas para instalação de, entre outros equipamentos públicos:
IV - Pontos de Encontro Comunitário - PEC;
§ 2º Devem ser asseguradas ao público usuário da Unidade de Conservação as condições adequadas de acesso, de segurança, de limpeza e de iluminação."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de novembro de 2017
129º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, Edição Extra, seção 1 e 3 de 07/11/2017 p. 1, col. 1