SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 22/01/2021

Legislação Correlata - Resolução 1 de 19/07/2022

DECRETO Nº 37.274, DE 22 DE ABRIL DE 2016.

Dispõe sobre a recategorização do Parque de Uso Múltiplo Burle Marx e criação do seu Conselho Gestor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Parque de Uso Múltiplo Burle Marx fica recategorizado, a partir da data de publicação deste Decreto, como Parque Ecológico. Parágrafo único. Com a recategorização, o Parque de Uso Múltiplo Burle Marx passa a ser denominado Parque Ecológico Burle Marx.

§ 1º Com a recategorização, o Parque de Uso Múltiplo Burle Marx passa a ser denominado Parque Ecológico Burle Marx. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

§ 2º Ficam autorizadas atividades de lazer e recreação no Parque Ecológico Burle Marx, nos termos do art. 18, da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, obedecidos os objetivos previstos no art. 7º-A deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

§ 3º As áreas destinadas às atividades de que trata o § 2º deste artigo não podem ser superiores a 30% da área total do Parque Burle Marx, em obediência ao disposto no §2º do art. 18 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

Art. 2º Fica criado o Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx.

§ 1º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx tem caráter consultivo e tem como finalidade apoiar o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, órgão gestor da unidade de conservação, na implementação de seu Plano de Manejo, de forma a contribuir para proteção da diversidade biológica bem como com o disciplinamento do processo de ocupação, uso e a sustentabilidade do uso dos recursos naturais dessa unidade de conservação da natureza, em conformidade com os objetivos que levaram à sua criação.

§ 2º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx deverá observar a Lei Complementar Distrital Nº 827, de 22 de julho de 2010, a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE/DF, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e, principalmente, os Planos de Manejo e os Zoneamentos Ambientais quando opinarem sobre o uso e a ocupação do solo no interior dos Parques e em suas faixas de proteção ou zonas de amortecimento.

Art. 3º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx será integrado por 16 membros, dentre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, os quais terão mandato de 2 anos, permitida a reeleição.

Art. 3º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx deve ser composto por um representante titular e um suplente: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

Art. 3º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx deve ser composto por um representante titular e um suplente: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

I - dos órgãos e entidades do Distrito Federal: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

I - dos órgãos e entidades distritais: (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

a) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

a) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

c) Secretaria de Estado das Cidades - SECID; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

c) Secretaria de Estado das Cidades - SECID; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

d) Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

d) Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer - SETUL; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

e) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

e) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

f) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

f) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

g) Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

g) Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

h) Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

h) Secretaria de Estado de Mobilidade; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

i) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

i) Secretaria de Estado de Cultura; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

j) Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

j) Secretaria de Estado de Educação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

k) Administração Regional do Plano Piloto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

l) Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

m) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

n) Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

II - das entidades da sociedade civil: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

II - das entidades da sociedade civil ou de outros entes federativos: (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

a) Associação dos Moradores do Setor Noroeste - AMONOR; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

a) Associação dos Moradores do Setor Noroeste - AMONOR; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

b) Amigos do Parque Ecológico Burle Marx; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

b) Amigos do Parque Ecológico Burle Marx; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

c) Câmara Comunitária Noroeste - CCN; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

c) Câmara Comunitária Noroeste - CCN; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

d) Urbanistas por Brasília; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

d) Urbanistas por Brasília; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

e) Fórum das ONGs Ambientalistas do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

e) Fórum das ONGs Ambientalistas do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

f) Instituto Brasiliense de Desenvolvimento Sustentável - IBRADES; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

f) Conselho Comunitário da Asa Norte - CCAN; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

g) Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal - CODESE; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

g) Conselho Comunitário da Asa Sul - CCAS; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

h) Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal - ADEMI; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

h) Fundação Pró-Natureza - Funatura; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

i) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECO- MÉRCIO/DF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

i) Instituto Brasiliense de Desenvolvimento Sustentável - IBRADES; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

j) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas- SEBRAE. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

j) Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal - CODESE; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

k) Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal - ADEMI; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

l) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMÉRCIO; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

m) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

n) Universidade de Brasília - UnB. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

§ 1º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx será presidido pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, que exercerá também a função de Secretaria Executiva, sendo responsável pela convocação, organização e registro de suas reuniões.

§ 1º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx deve ser presidido pelo representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM, que disponibilizará o apoio administrativo necessário para a realização das reuniões do colegiado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

§ 1º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx deve ser presidido pelo representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM, que disponibilizará o apoio administrativo necessário para a realização das reuniões do colegiado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

§ 2º A participação no Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.

§ 2º A participação no Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

§ 2º A participação no Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

§ 3º O Poder Público será representado por órgãos distritais e federais relacionados à conservação do meio ambiente, ao ensino e à pesquisa acadêmica, à cultura, dentre outros, com funções afins à gestão da Unidade de Conservação.

§ 3º Os requerimentos de designação de servidores e de pessoas da sociedade civil para comporem o Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx devem ser feitos nos termos do previsto no art. 2º-A, do Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

§ 3º Os requerimentos de designação de servidores e de pessoas da sociedade civil para comporem o Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx devem ser feitos nos termos do previsto no art. 2º-A, do Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

§ 4º O conselheiro, seja titular ou suplente, não poderá representar simultaneamente, no Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx, dois ou mais órgãos ou entidades relacionados nos incisos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38619 de 16/11/2017)

§ 4º A sociedade civil será representada por organizações ambientalistas, de ensino e pesquisa e de moradores que habitam ou atuam na região. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

§ 5º A representação da sociedade civil no Conselho Gestor será, no mínimo, idêntica à do Poder Público. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

§ 6º Cada membro do Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx indicará um representante titular e um suplente, que o substituirá nas faltas e impedimentos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

§ 7º A definição dos membros integrantes do Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx será feita por meio de Portaria conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, respeitado o disposto neste artigo, a qual estabelecerá também os critérios para indicação e nomeação de seus representantes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

§ 8º Novas solicitações de entidades para compor o Conselho Gestor deverão passar pela aprovação de seus membros efetivos num quórum qualificado de 3/5 dos Conselheiros. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx:

I - elaborar e aprovar o Regimento Interno e definir a agenda anual das reuniões ordinárias.

II - aprovar e apoiar a implementação do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, bem como opinar sobre propostas para sua revisão.

III - opinar sobre propostas de organizações públicas ou privadas que queiram desenvolver, no interior da Unidade de Conservação, atividades de educação ambiental, ecoturismo, pesquisa científica, lazer, esporte, cultura ou outra afim que necessite da aprovação ou apoio institucional do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.

IV - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação ou em sua zona de amortecimento.

V - apoiar o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental no processo de comunicação com os residentes, a comunidade do entorno e os usuários acerca das regras de uso e proteção da Unidade.

VI - apoiar a elaboração de proposta de orçamento anual para as atividades de educação ambiental, conservação, preservação, recuperação, manejo e pesquisas a serem realizadas no Parque Ecológico Burle Marx, bem como indicar parcerias com a sociedade civil organizada e órgãos do Poder Público, quando aplicável.

Art. 5º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx reunir-se-á ordinariamente a cada 2 meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria simples dos seus membros.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx serão públicas.

Art. 6º O Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx aprovará o seu Regimento Interno, no prazo de 90 dias, após a publicação da Portaria Conjunta de nomeação dos seus membros.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx definirá atribuições da sua Secretaria Executiva, as regras de funcionamento das assembleias e das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, bem como os critérios a serem utilizados na apreciação de matérias sobre as quais o Colegiado atuará.

Art. 7º O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental assegurará a estrutura material para o funcionamento do Conselho Gestor do Parque Ecológico Burle Marx.

Art. 7º-A São objetivos do Parque Burle Marx, de acordo com o art. 18, da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

Art. 7º-A São objetivos do Parque Ecológico Burle Marx: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

I - conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

I - preservar o aspecto bucólico e de sossego em sua área, de modo a promover um cinturão verde na Asa Norte e garantir à população local e regional um espaço livre, aprazível, horizontal, conservado e aberto à visitação; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

II - propiciar a recuperação dos recurso hídricos, edáficos e genéticos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

II - dispor de amostras do ecossistema natural em atendimento ao abrigo, repouso, nidificação, disseminação, reprodução, alimentação e proteção da fauna e flora distrital; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

III - recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

III - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas do Cerrado; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

IV - incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

IV - incentivar atividades de pesquisa, estudo, educação e monitoramento ambiental; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

V - estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza, por intermédio da prática de esportes e de ações de caráter educacional e cultural em suas áreas e dependências. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

V - proporcionar o desenvolvimento de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

VI - estabelecer marco territorial e infraestruturas de modo inequívoco e impeditivo de tomada de áreas públicas por particulares. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

§ 1º O plano de manejo da Unidade de Conservação deve destinar áreas para instalação de, entre outros equipamentos públicos: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

I - quadras poliesportivas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

II - estacionamentos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

III - ciclovias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

IV - Pontos de Encontro Comunitário - PEC; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

V - anfiteatros; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

VI - comércio de alimentos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

VII - banheiros públicos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

§ 2º Devem ser asseguradas ao público usuário da Unidade de Conservação as condições adequadas de acesso, de segurança, de limpeza e de iluminação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38604 de 07/11/2017)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 2016.

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1 de 25/04/2016 p. 1, col. 2