SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 12 de 18/11/2022

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Homologa os resultados conjuntos do ajuste da estrutura tarifária, da 3ª Revisão Tarifária Periódica – 3ª RTP e do Reajuste Tarifário Anual referente ao exercício de 2021 – RTA/2021 dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos artigos 12, 23, 29, 37, 38 e 42 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, nos artigos 30, 39, 46, 49, 50, 51 e 52 do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, nos artigos 7º, 9º, 43, 58 e 59 da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, no que consta no processo 00197- 00000613/2021-11, e considerando que:

O Contrato de Concessão Adasa nº 01/2006 regula a exploração do serviço público de saneamento básico, constituído pelo abastecimento de água e pelo esgotamento sanitário objeto da concessão da qual a Caesb é a prestadora do serviço para toda a área do Distrito Federal, consoante o que estabelece a Lei Distrital n° 2.954, de 22 de abril de 2002;

As regras jurídicas e econômicas inerentes ao regime tarifário do Contrato de Concessão constituem uma vertente do regime de preço máximo no contexto da regulação por incentivos, sendo sua finalidade precípua o aumento da eficiência e da qualidade na prestação do serviço, atendendo ao princípio da modicidade tarifária;

O Contrato de Concessão estabelece a responsabilidade da Adasa pela realização dos reajustes tarifários anuais, das revisões tarifárias periódicas e das eventuais revisões tarifárias extraordinárias;

O Contrato de Concessão estabelece em sua Oitava Subcláusula da Cláusula Sétima, que “a Adasa procederá as revisões dos valores das tarifas de comercialização de água e esgoto, alterando-os para mais ou para menos, considerando as alterações na estrutura de custo e de mercado da Concessionária, os níveis de tarifas observados em empresas similares no contexto nacional e internacional, os estímulos à eficiência e a modicidade das tarifas”;

O 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão Adasa nº 01/2006 estabeleceu a data da realização da 3ª Revisão Tarifária Periódica da Caesb para 1º de junho de 2021;

A Resolução Adasa nº 12, de 29 de novembro de 2019 tratou da modificação da estrutura tarifária da Caesb, com a alteração das Resoluções nº 14, de 27 de outubro de 2011, nº 15, de 10 de novembro de 2011 e nº 06, de 26 de abril de 2019 e revogou a Resolução nº 10, de 19 de maio de 2017;

A Resolução Adasa nº 22, de 16 de dezembro de 2020 dispôs sobre o adiamento do Reajuste Tarifário Anual – RTA da Caesb para 1º de junho de 2021;

A metodologia de Revisão Tarifária Periódica está estabelecida no Manual de Revisão Tarifária – MRT, aprovado pela Resolução Adasa nº 01, de 18 de fevereiro de 2021; e

As contribuições recebidas na Audiência Pública nº 002/2021-ADASA, realizada no dia 12 de abril de 2021, foram analisadas e consideradas para a definição dos resultados desta Resolução, resolve:

Art. 1º Homologar os resultados conjuntos do ajuste da estrutura tarifária, da 3ª Revisão Tarifária Periódica – 3ª RTP e do Reajuste Tarifário Anual referente ao exercício de 2021 – RTA/2021 dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal, prestados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, nos termos desta Resolução.

Art. 2º Fixar os valores das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, a vigorar no período de 1º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022, nos termos do ANEXO ÚNICO desta Resolução.

Art. 3º As tarifas constantes do ANEXO ÚNICO conduzem a um efeito médio nas tarifas a ser percebido pelos consumidores, de:

I - (-) 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento negativos), para a Categoria Residencial, com impacto variando de (-) 16,07% (dezesseis inteiros e sete centésimos por cento negativos) a 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento); e

II - (-) 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento negativos), para a Categoria Não Residencial, com impacto variando de (-) 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento negativos) a 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento).

Art. 4º Os resultados estabelecidos nesta Resolução estão amparados nos fundamentos apresentados na Nota Técnica nº 11/2021-ADASA/SEF/COEE, que se encontra disponível no endereço eletrônico www.adasa.df.gov.br.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2021 p. 19, col. 1