Fixa prazo para pagamento da Taxa de Limpeza Publica e dá outras providências.
O SECRETARIO DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 10, do Regulamento da Taxa de Limpeza Pública, aprovado pelo Decreto n° 6508, de 14 de dezembro de 1981,
Art. 1° — Fixar em até 15 de dezembro de 1982 o prazo para pagamento da Taxa de Limpeza Pública — TLP, de que trata a Lei n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, relativamente ao exercício de 1982.
Art. 2 ° — A data de início de cobrança da taxa relativa ao exercício de 1982, é fixada para efeitos legais em 16 de julho de 1982.
Parágrafo único — Para os lançamentos aditivos, substitutivos ou omitidos por quaisquer circunstâncias a data de início da cobrança de que trata esse artigo será o primeiro dia útil subsequente ao prazo da notificação de lançamento.
Art. 3° — Após o prazo fixado no artigo anterior as certidões negativas do tributo requeridas para lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis, inclusive escritura de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, somente serão expedidas à vista do pagamento da Taxa.
Art. 4 ° — Após o último dia fixado para pagamento, a Taxa estará sujeita aos seguintes acréscimos:
I — multa de 5 % (cinco por cento) quando o pagamento se verificar até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento;
II — multa de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III — multa de 20 % (vinte por cento) quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias do prazo de vencimento;
IV - correção monetária segundo Tabela Prática de Coeficientes Aplicáveis a Débito para com o Distrito Federal.
Parágrafo único — A Taxa não paga no vencimento além dos acréscimos previstos neste artigo, ficará sujeita a juros de mora à razão de 1% (um por cento) por mês ou fração.
Art. 5 ° — O contribuinte que não concordar com o lançamento da Taxa poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Edital de Lançamento.
Parágrafo único — A reclamação será feita por petição dirigida à Divisão de Cadastro e Informações Económico-Fiscais-DIEF, facultada a juntada de documentos.
Art. 6° — Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 09/06/1982 p. 5, col. 1