SINJ-DF

DECRETO "N" Nº 583, DE 2 DE MARÇO DE 1967

(revogado pelo(a) Decreto 2041 de 06/09/1972)

Institui o Código Disciplinar para os condutores de veículos da Administração Centralizaa do Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:

CAPÍTULO I

Da Introdução

Art. 1º Fica instituído o Código Disciplinar para os condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal.

Art. 2º Os condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal, além do regime disciplinar estabelecido pela Lei número 1.711, de 26 de outubro de 1952, estarão sujeitos, ainda, às normas constantes dêste Código e às penalidades e sanções nêle previstas.

Art. 3º Para os efeitos deste Código, são considerados condutores de veículos todos os servidores do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal que, em quaisquer circunstâncias, dirijam viaturas oficiais do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Das Proibições e Penalidades

Art. 4º Aos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal é proibido:

I - Dirigir veículo sem habilitação e documentação exigida por lei:

Penalidade: 15 a 30 dias de suspensão.

II - Usar o veículo:

a) Sem autorização prévia do usuário ou do Chefe da Seção de Transporte:

Penalidade: Repreensão ou 5 a 10 dias de suspensão, quando reincidente.

b) Sem a respectiva ordem de Serviço, aos Sábados, Domingos, Feriados e fora do expediente normal em dias úteis;

Penalidade: 5 a 15 dias de suspensão.

III - Dirigir com excesso de velocidade, imperícia ou com característica de "Direção Perigosa":

Penalidade: 20 a 30 dias de suspensão.

IV - No caso de atropelamento, capotamento ou colisão:

a) deixar de prestar socorro imediato à vítima ou não solicitar o comparecimento da perícia do Instituto Nacional de Criminalística:

Penalidade: 15 a 20 dias de suspensão.

b) evadir-se do local do evento:

Penalidade: 10 a 20 dias de suspensão.

V - Faltar com a urbanidade devida aos colegas, a outros servidores, chefes, usuários ou público em geral:

Penalidade: Reprensão ou 5 a 10 dias de suspensão, quando reincidente.

VI - Comparecer ao trabalho sem estar convenientemente trajado ou com o uniforme exigido:

Penalidade: Repreensão ou 3 a 5 dias de suspensão, quando reincidente.

VII - Deixar de recolher imediatamente o veículo no local próprio após ser dispensado pelo usuário do mesmo:

Penalidade: Repreensão ou 5 a 10 dias de suspensão, quando reincidente.

VIII - Abandonar ou recolher o veículo sem o consentimento do usuário, bem como recolhê-lo à Garagem Central, sem autorização do Agente Setorial de Transporte:

Penalidade: 3 a 10 dias de suspensão.

IX - Demonstrar falta de zêlo ou deixar de comunicar aos respectivos agentes setoriais de transporte avaria de qualquer natureza no veículo sob sua guarda e responsabilidade:

Penalidade: 5 a 10 dias de suspensão.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 5º As penalidades previstas neste Código serão aplicadas independentemente da responsabilidade penal, civil ou administrativa, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo unico. As suspensões aplicáveis poderão ser convertidas em multa, nos têrmos da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 6º A reincidência específica será circunstância agravante e importará no aumento da penalidade, observado o limite máximo de 30 dias.

Art. 7º A ocorrência de mais de uma falta, concomitantemente, implicará em punição correspondente à soma das punições de cada falta cometida, até o limite de 30 dias.

Art. 8º A indenização de prejuízo material causado em veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal, será descontada na fôlha de pagamento do condutor do veículo, nos têrmos do artigo 125, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo único. Neste caso, a caracterização da responsabilidade civil será feita mediante Processo Administrativo, em que se assegure ao acusado ampla defesa.

Art. 9º São competentes para aplicar as penalidades constantes do presente Código, o Chefe do Gabinete do Prefeito, Secretários, Procurador-Geral e o Coordenador do Sistema de Transporte.

Art. 10. Será mantido pela Coordenação do Sistema de Transporte da Secretaria de Administração, um registro específico de tôdas as ocorrências na vida funcional dos condutores de veículos.

Parágrafo único. Os agentes setoriais de transporte ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Coordenação do Sistema de Transporte, todos os dados necessários ao processamento do registro a que se refere êste artigo.

Art. 11. O condutor do veículo que não incorrer em nenhuma das proibições dêste Código será recomendado para promoção por merecimento além de outros benefícios que poderão ser conferidos pela Administração.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Distrito Federal, 2 de março de 1967

78º da República e 7º de Brasília

Plínio Cantanhede.

Jairo Gomes da Silva

Secretário de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 44 de 06/03/1967

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1967 p. 2739, col. 1