(revogado pelo(a) Decreto 24991 de 24/08/2004)
Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Somente poderão dirigir veículos oficiais os servidores ocupantes dos cargos da série de classes de Motorista, dos Quadros Permanente e Provisório do Distrito Federal.
Art. 1° - Somente poderão dirigir veículos oficiais os servidores ocupantes de cargos ou empregos que integram a Categoria Funcional de Motorista Oficial ou a Série de Classes de Motorista, dos Quadros ou Tabela de Pessoal do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)
§ 1º - Por absoluta necessidade do serviço e havendo carência de funcionários da carreira de Motorista, outros servidores poderão ser autorizados a conduzir veículos oficiais, desde que possuidores de habilitação profissional. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)
§ 2º - A exceção contida no parágrafo anterior só será efetivada a juízo do titular do órgão central do sistema de transporte, desde que o funcionário seja aprovado em psicoteste específico, aplicado pelo Centro de Seleção e Treinamento, da Secretaria de Administração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)
Art. 2º - O provimento do cargo de Motorista dependerá, além dos requisitos exigidos para provimento dos cargos públicos, de aprovação em teste psicotécnico a ser aplicado pelo Centro de Seleção e Treinamento.
Art. 2° - Por absoluta necessidade de serviço e havendo carência de ocupantes de cargos ou empregos de Motorista Oficial ou Motorista, servidores ocupantes de outros cargos ou empregos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a conduzir veículos oficiais, desde que portadores de habilitação profissional. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)
Parágrafo único - A autorização de que trata o presente artigo só poderá ser concedida pelo dirigente do órgão central do Sistema de Transportes Internos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)
Art. 3º - Além dos capítulados nas normas de trânsito e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, são deveres dos condutores de veículos oficiais do Distrito Federal:
I - manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
II - levar ao conhecimento do agente setorial de transportes quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;
III - verificar, diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, a água da bateria e do radiador e o funcionamento dos sistemas elétricos e de freios.
IV - manter permanente vigilância do veículo, quando estacionado;
V - em caso de acidente, registrar ocorrências na delegacia policial competente, solicitar exame pericial e levar o fato ao conhecimento do agente setorial de transportes.
Art. 4º - Além das proibições previstas nas normas de trânsito e no Estatuto dos Funcionários Públicos da União, aos condutores de veículos é vedado:
I - usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho;
II - usar o veículo em desacordo com as normas estabelecidas pelo Decreto nº 1.948, de 7.2.72;
III - abandonar, em casos de acidento do tráfego de qualquer natureza com o veículo sob sua responsabilidade, o local do evento;
IV - comparecer ao serviço sem estar devidamente uniformizado, quando obrigado ao uso de uniforme;
V - deixar de recolher o veículo em local e horário determinados;
VI - abandonar o veículo ou recolhê-lo sem o consentimento da autoridade competente;
VII - executar qualquer trabalho mecânico no veículo sob sua guarda;
VIII - recolher o veículo à Garagem Central sob o pretexto de defeito;
IX - ceder a direção do veículo a terceiros, quer sejam funcionários ou não, habilitados ou não;
X - deixar da apresentar documentos ou do prestar quaisquer informações solicitadas pelos agentes de fiscalização do veículos;
XI - usar acessórios de veículo trabalhes estranhos à sua finalidade;
XII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins adversos dos previstos;
XIll - usar o veículo para transporte do pessoas estranhas ao seu serviço.
Art. 5º - Aos condutores de veículos que deixarem da observar as normas deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1962.
Art. 6º - Para os efeitos do artigo anterior, serão encaminhados à Secretaria de Administração as comunicações das Infrações e o presente Decreto.
Art. 7º - A Secretaria de Administração encaminhará, aos titulares das Secretarias, da Procuradoria-Geral, dos Gabinetes Civil e Militar e da Consultoria Júridica do Governador, expediente sobre transgressões aos dispositivos desto Decreto, cometidas por condutores do veículos, em cumprimento de ordens de autoridades lotadas naqueles órgãos.
Art. 8º - A juízo do Secretário de Administração, o condutor de veículos que praticar falta grava poderá ser proibido de dirigir veículos oficiais, independentemente da penalidade que lhe for aplicada em razão da falta.
Art. 9º - As sanções previstas neste Decreto serão aplicadas independentemente da responsabilidade penal ou civil, na forma da legislação em vigor.
Art. 10 - As penas disciplinares referidas nos artigos anteriores serão aplicadas por escrito e publicadas no "Distrito Federal".
Art. 11 - Caracterizada a responsabilidade do condutor do veículo oficial, o valor dos danos a que tiver dado causa será descontado em seus vencimentos, na forma do disposto no artigo 197, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 12 - Mediante autorização do Secretário de Administração, o responsável por danos causados a veículos oficiais poderá fazer executar, às suas expensas, em oficinas estranhas ao serviço público, os reparos necessários.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, será deferido prezo para a execução dos serviços, de acordo com a gravidade do dano e com a complexidade do reparo.
§ 2º - O veículo somente será recolocado em uso após aceitação dos serviços, através de vistoria procedida pela Coordenação do Sistema de Transporte.
§ 3º - Não sendo satisfatórios os serviços executados, a Coordenação do Sistema de Transporte providenciará a recuperação do veículo e calculará o valor a ser ressarcido pelo responsável.
Art. 13 - A indenização ou a recuperação do veículo não eximirá o responsável das penalidades cabíveis pelo ato que tiver dado causa aos danos.
Art. 14 - Para os efeitos das disposições deste Decreto são considerados "condutores de veículos" quaisquer servidores que, regularmente autorizados, dirijam veículos oficiais do Distrito Federal.
Art. 15 - O ocupante do cargo de "Motorista" que, nos termos do artigo 9º, for proibido de dirigir veículos oficiais, será readaptado em outro cargo, na forma da legislação especifica.
Art. 16 - Este Decreto não se aplica ao pessoal da Secretaria de Segurança Pública, que se acha regido por legislação própria.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 583, de 2 de março de 1967, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 06 de setembro de 1972.
84º da República e 13º de Brasília.
JULIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 08/09/1972
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 08/09/1972 p. 1, col. 1