SINJ-DF

PORTARIA Nº 221, DE 03 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre a atribuição para integrar na legislação tributária do Distrito Federal, convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, e objetivando adequar atribuições legais à estrutura administrativa prevista no Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, alterado pelo Decreto nº 39.715, de 19 de março de 2019, e o rito processual relativo ao benefício fiscal a que se refere o Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991, resolve:

Art. 1º A atribuição de competência aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SEFP, sobre a integração na legislação tributária do Distrito Federal de convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º A integração na legislação tributária do Distrito Federal de convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo CONFAZ e pela COTEPE/ICMS, compete:

I - à Secretaria-Adjunta de Economia - SAE/SEFP:

a) autuar processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - e encaminhar ao órgão previsto no inciso II deste artigo os convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo CONFAZ e pela COTEPE/ICMS aplicáveis ao Distrito Federal, para as providências necessárias à sua implementação na legislação tributária do Distrito Federal;

b) cadastrar no Sistema de Automação do CONFAZ - SISCONFAZ - os atos de que trata a alínea "a" deste inciso, inclusive com a inclusão do número do Sistema de Controle de Documentos - SCD;

c) manter atualizado o Portal Nacional da Transparência Tributária - PNTT - instituído pela Cláusula sétima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

d) efetuar os registros e depósitos dos atos normativos e concessivos e cumprir as demais obrigações previstas no Convênio ICMS 190, de 2017, junto à Secretaria Executiva do CONFA Z ;

e) manter atualizado o SISCONFAZ, no que diz respeito aos convênios, protocolos, ajustes e outros atos aprovados pelo CONFAZ e pela COTEPE/ICMS aplicáveis ao Distrito Federal;

f) auxiliar a Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita - COFIT/SUREC - na realização de pesquisas e obtenção do Preço Médio Ponderado a Consumidor e na fixação da Margem de Valor Agregado - MVA - dos produtos sujeitos a substituição tributária, fornecendo dados e estudos estatísticos para a obtenção dos seguintes agregados econômicos:

1) Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

2) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; e

3) preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º a 3º da Cláusula décima primeira, do Convênio ICMS 142, de 2018.

g) criar junto ao CONFAZ e manter atualizado o Portal Nacional da Substituição Tributária, conforme dispõem as Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 18, de 7 de abril de 2017, no leiaute estabelecido;

h) executar outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação específica.

II - à Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita - COTRI/SUREC/SEFP:

a) elaborar proposições legislativas relativas aos Convênios ICMS, aos Protocolos ICMS, aos Ajustes e outros atos aprovados pelo CONFAZ e pela COTEPE/ICMS; e

b) manter atualizado o SISCONFAZ, no que diz respeito aos atos de que trata a alínea "a" deste inciso;

III - à Coordenação de Estudos Econômicos Fiscais, da Subsecretaria de Prospecção Econômico-Fiscais, da Secretaria Adjunta de Assuntos Econômicos/SEFP:

a) identificar a existência de renúncia de receita e classificá-la nos processos que tratam de proposições legislativas que disponham sobre concessão, ampliação ou prorrogação de benefício ou incentivo tributário;

b) realizar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro de proposições legislativas que tratem de concessão ou ampliação de benefício fiscal do qual decorra renúncia de receita, relativamente ao exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como atestar sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) realizar estudos econômicos que mensurem os impactos a que se refere o art. 1° da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014; e

d) executar outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação específica.

IV - à Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita - COFIT/SUREC/SEFP:

a) sugerir a Subsecretaria da Receita a inclusão ou exclusão de produtos no regime de substituição tributária;

b) atuar em parceria com a Coordenação de Estudos Econômicos Fiscais, da Subsecretaria de Prospecção Econômico-Fiscais, da Secretaria Adjunta de Assuntos Econômicos, desta SEFP, na realização de pesquisas e obtenção do Preço Médio Ponderado a Consumidor e na fixação da MVA dos produtos sujeitos a substituição tributária, conforme dispõe a Seção III do Capítulo I e a Seção II do Capítulo IV, do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018; e

c) informar a SAE/SEFP os dados necessários a atualização do Portal Nacional da Substituição Tributária, conforme dispõem as Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 18, de 7 de abril de 2017, no leiaute estabelecido.

V - à Agência Empresarial da Receita da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita - AGEMP/COATE/SUREC/SEFP:

a) auxiliar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE - no que se refere aos atos a seguir relacionados, conforme comando contido na Cláusula Quarta do Convênio ICMS 190, de 2017:

1) atos concessivos vigentes, tais como o programa de Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS INDUSTRIAL - e o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II; e

2) atos concessivos não vigentes, relacionados ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES, ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF - e ao PRÓ-DF II, especialmente os incentivos creditícios de ICMS e os Financiamentos Especiais para o Desenvolvimento - FIDE; e

b) executar outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação específica.

Art. 3º No desempenho de suas atribuições previstas nesta Portaria, os órgãos indicados nos incisos I a V do art. 2º poderão requisitar às unidades da Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão quaisquer informações, análises e sugestões em proposições legislativas e documentos para atender as normas aprovadas no âmbito do CONFAZ e da COTEPE/ICMS.

Art. 4º Ficam definidas as seguintes competências relativamente à concessão da redução de base de cálculo prevista no § 1º da Cláusula primeira - B, do Convênio ICMS 75, de 1991:

I - A Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita - COTRI/SUREC/SEFP - promoverá a instrução processual e informará à SAE se o interessado:

a) atende ao disposto no art. 173 da LODF;

b) encontra-se com sua inscrição regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

c) enquadra-se em uma das atividades descritas no caput da Cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75, de 1991.

II - A Agência Empresarial da Receita - AGEMP/COATE/SUREC/SEFP - notificará o beneficiário excluído do Ato COTEPE/ICMS publicado nos termos do § 1º da Cláusula primeira - B, do Convênio de que trata o caput deste artigo, anexando cópia da manifestação prevista na alínea "b" do inciso III deste artigo.

III - a Secretaria-Adjunta de Economia - SAE/SEFP:

a) analisará a instrução processual prevista no inciso I deste artigo, decidindo quais beneficiários, dentre os relacionados pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, estão aptos a usufruir o benefício previsto no Convênio ICMS 75, de 1991;

b) encaminhará ao CONFAZ a manifestação a que se refere o § 1º da Cláusula primeira - B, do convênio de que trata o caput, contendo a relação dos beneficiários que deverão constar do Ato COTEPE/ICMS;

c) informará à AGEMP a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União - DOU, anexando a manifestação a que se refere a alínea "b" deste inciso.

§ 1º Do Ato COTEPE a que se refere o § 1º da Cláusula primeira - B, do convênio de que trata o caput caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, no prazo de trinta dias contados da notificação a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 2º O rito processual previsto neste artigo aplica-se também aos casos pendentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 200, de 10 de dezembro de 2012.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, Suplemento, seção 1 e 2 de 09/07/2019 p. 1, col. 1