SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 49 de 23/12/2024

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 19 DE JUNHO DE 2024

Estabelece critérios gerais para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997; na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001 e no Decreto nº 30.183, de 23 de março de 2009; e

Considerando a necessária implementação e integração entre os instrumentos das Políticas Nacional e Distrital de Recursos Hídricos, em especial, os Planos de Recursos Hídricos, a outorga de direito de uso de recursos hídricos, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, o sistema de informações sobre recursos hídricos e o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, conforme as Leis nº 9.433, de 1997 e nº 2.725, de 2001;

Considerando o disposto na Lei nº 9.433/1997, em seu no artigo nº 5, Inc. IV, que estabelece a cobrança pelo uso dos recursos hídricos como um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;

Considerando o disposto na Lei Distrital nº 2.725/2001, em seu no artigo nº 6, Inc. IV, que estabelece a cobrança pelo uso dos recursos hídricos como um dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal;

Considerando o disposto na Lei Distrital nº 2.725/2001, em seu artigo nº 18, que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos tem por objetivos reconhecer a água como bem econômico e insumo produtivo e dar ao usuário a indicação de seu real valor, incentivar a racionalização do uso da água, e obter recursos financeiros para realização dos Planos de Recursos Hídricos;

Considerando o disposto na Resolução nº 48, de 21 de março de 2005, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece critérios gerais para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas;

Considerando a Resolução ANA nº 124, de 16 de dezembro de 2019 que dispõe sobre os procedimentos operacionais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;

Considerando que compete ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal estabelecer critérios gerais para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nos termos do inciso VII, Art. 32 da Lei Distrital nº 2725/ 2001 e do inciso VII, Art. 2º do Decreto nº 30.183 de 23 de março de 2009;

Considerando a competência dos Comitês de Bacia Hidrográfica estabelecida na Lei Distrital nº 2.725/2001, em seu artigo nº 35, Inc. VI, de estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

Considerando a necessidade de incentivar atividades produtivas nas Unidades Hidrográficas - UHs do Distrito Federal, em conformidade a Lei 6.269 de 29 de janeiro de 2009, que instituiu o Zoneamento Ecológico Econômico do Distrito Federal – ZEE – DF;

Considerando que a viabilidade técnica e econômica da cobrança pelo uso de recursos hídricos exerce papel relevante para a implementação dos Planos de Recursos Hídricos e indução do usuário aos procedimentos de racionalização, conservação, recuperação e manejo sustentável das bacias hidrográficas;

Considerando a análise realizada pela Câmara Técnica Permanente de Assessoramento - CTPA, por meio da Nota Técnica nº 01/2020 - CTPA/CRH-DF;

Considerando o Relatório de Vista da Adasa ao Processo do CRH-DF nº 00393-00000255/2021-66 que apresenta minuta de resolução que estabelece critérios gerais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos (SEI 70498923);

Considerando a análise realizada pelo Grupo de Trabalho sobre Cobrança, criado pela Câmara Técnica Permanente de Assessoramento – CTPA em sua 3ª Reunião, ocorrida em 24 de abril de 2024;

Considerando a deliberação plenária do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal reunida em sua 50ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 19 de junho de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Estabelecer critérios gerais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos a ser aplicada nas águas de domínio do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os critérios aqui estabelecidos deverão ser observados pelos entes do Sistema Distrital de Gerenciamento de Recursos Hídricos nos normativos, atos e procedimentos relacionados à cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I - carga de lançamento de efluentes medida: quantidade de matéria orgânica efetivamente lançada, em kg DBO/ano (quilogramas de Demanda Bioquímica de Oxigênio por ano), declarada pelo usuário, conforme sistema próprio de controle aprovado nos termos dos normativos específicos estabelecidos pelo órgão gestor de recursos hídricos;

II - carga de lançamento de efluentes outorgada: quantidade de matéria orgânica em DBO/ano (quilogramas de Demanda Bioquímica de Oxigênio por ano), por meio de outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos dos normativos específicos estabelecidos pelo órgão gestor de recursos hídricos do DF;

III - mecanismos de cobrança: conjunto de critérios e procedimentos que combinados resultam no valor a ser cobrado do usuário de recursos hídricos;

IV - Plano de Aplicação Plurianual (PAP): Instrumento que estabelece as diretrizes de aplicação e destinação dos recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, de forma a propiciar investimentos em estudos, projetos e ações, para um período determinado;

V - Preço Público Unitário (PPU): o valor monetário em reais (R$) aplicado ao volume de água utilizado ou à carga de efluente lançado sujeitos à cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VI - uso de recursos hídricos: qualquer uso que altere o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água ou aquífero subterrâneo, e sujeito à outorga de direito de uso nos termos da Lei;

VII - usos insignificantes: derivações, captações e acumulações consideradas insignificantes, nos termos dos normativos específicos estabelecidos pelo órgão gestor de recursos hídricos do DF;

VIII - volume medido: quantidade de água efetivamente utilizada, em m³/ano (metros cúbicos por ano), declarada pelo usuário, conforme monitoramento por meio de equipamentos de medição, nos termos dos normativos específicos estabelecidos pelo órgão gestor de recursos hídricos do DF;

IX - volume outorgado: quantidade de água disponibilizada ao usuário, em m³/ano (metros cúbicos por ano), por meio de outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos dos normativos específicos estabelecidos pelo órgão gestor de recursos hídricos.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DA COBRANÇA

Art. 3º A cobrança deverá estar compatibilizada e integrada com os demais instrumentos da política de recursos hídricos.

§1º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos deverá ser implementada considerando as informações advindas dos demais instrumentos da Política, em especial os Planos das Bacias Hidrográficas do Distrito Federal e a outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

§2º O órgão gestor de recursos hídricos do DF deverá manter o cadastro de usuários de recursos hídricos atualizado, com dados dos usuários, categorias de usos e características das bacias hidrográficas, que integrarão o sistema de informações sobre recursos hídricos do DF e disponibilizado sempre que solicitado pelos entes do Sistema.

Art. 4º A cobrança estará condicionada:

I - ao processo de regularização de usos de recursos hídricos sujeitos à outorga, incluindo o cadastramento dos usuários das bacias hidrográficas;

II - ao Plano de Aplicação Plurianual estabelecido no Plano de Bacia devidamente aprovado ou, na ausência desse, de proposta elaborada pelo órgão gestor de recursos hídricos do DF, com anuência dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

III - à aprovação pelo Conselho de Recursos Hídricos do DF, da proposta dos mecanismos e valores de cobrança, tecnicamente fundamentada, encaminhada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica do DF.

Art. 5º Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga, conforme disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Distrital nº 2.725/2001, na Lei Distrital nº 4.285/2008 e demais normativos pertinentes.

Parágrafo único. Ficam isentos da cobrança os usuários cujos usos sejam considerados insignificantes conforme estabelecido em normativo do órgão gestor de recursos hídricos do DF.

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO DA COBRANÇA

Art. 6º A cobrança pelo uso de recursos hídricos será efetuada conforme disposto nos arts. 8º e 39, Inciso X da Lei distrital nº 4.285/2008, respeitados os critérios gerais estabelecidos nesta resolução.

§1º a cobrança será operacionalizada pelo órgão gestor de recursos hídricos, respeitados os critérios gerais estabelecidos nesta resolução e os mecanismos de cobrança e preços públicos unitários propostos pelos Comitês das Bacias Hidrográficas, aprovados pelo Conselho de Recursos Hídricos do DF.

§2º O processo, a periodicidade de execução da cobrança pelo uso de recursos hídricos, e a forma de obtenção, recepção e armazenamento das informações pertinentes dos usuários, assim como, demais procedimentos complementares de caráter técnico e administrativo que sejam inerentes à cobrança, serão definidos mediante ato do órgão gestor de recursos hídricos do DF.

§3º o usuário poderá recorrer do valor final que lhe foi estabelecido para pagamento pelo uso de recursos hídricos, mediante exposição fundamentada ao órgão gestor de recursos hídricos e, em última instância, ao Conselho de Recursos Hídricos do DF.

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS PARA A DEFINIÇÃO DOS VALORES DE COBRANÇA

Art. 7º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos será definida com base nos mecanismos e valores dos preços públicos unitários propostos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e aprovados pelo Conselho de Recursos Hídricos do DF.

§1º A metodologia para cálculo e fixação dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos deverá buscar simplicidade, objetivando promover transparência e clareza ao usuário.

§2º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos será definida com base nos volumes ou cargas medidos, sempre que possível, e em conformidade com os dispositivos legais, em especial para o setor de saneamento.

§3º Quando da apuração dos volumes ou cargas a serem cobrados, o cálculo levará em conta a data de início da vigência da outorga ou do efetivo uso.

§4º Os estudos técnicos que irão embasar a definição dos mecanismos e valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos devem considerar os objetivos previamente definidos, em conformidade com os Planos das Bacias Hidrográficas do DF.

§5º Na ausência de dados de medição, o valor da cobrança será apurado considerando os volumes ou cargas outorgadas constantes das outorgas vigentes.

Art. 8º Para a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos deverão ser observados, os seguintes aspectos:

I - natureza do corpo de água (superficial ou subterrâneo);

II - classe em que estiver enquadrado o corpo de água, no ponto de derivação, captação ou lançamento;

III - disponibilidade hídrica da Unidade Hidrográfica, considerando as prioridades de uso na bacia hidrográfica, em especial as condições de criticidade;

IV - finalidade a que se destinam (abastecimento humano, comercial, industrial, irrigação, criação de animais, diluição de efluentes, dentre outros);

V - sazonalidade;

VI - características e a vulnerabilidade das águas superficiais e dos aquíferos subterrâneos;

VII - o porte da utilização, considerando o volume retirado nas derivações, captações e extrações de água, os volumes ou cargas lançadas nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, e os respectivos regimes de variação;

VIII - carga de lançamento e seu regime de variação, ponderando-se os parâmetros biológicos, físicos, químicos e de toxicidade dos efluentes;

IX - sustentabilidade econômica da cobrança por parte dos segmentos usuários.

Parágrafo único – Os aspectos gerais relacionados no Art. 7º da Resolução nº 48 – CNRH, quando pertinentes, devem ser considerados e avaliados nos estudos técnicos que fundamentam a proposta dos valores e mecanismos de cobrança.

Art. 9º Os Comitês de Bacia Hidrográfica poderão propor acréscimo ou redução aos valores fixados na ocorrência de eventos hidrológicos críticos e acidentes, nas Unidades Hidrográficas atingidas, a qualquer tempo e por prazo limitado ao período da ocorrência do evento, com a aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, considerando a necessidade de adoção de medidas e ações transitórias não previstas nos respectivos Planos de Bacia.

Art. 10. Os Comitês de Bacia Hidrográfica do Distrito Federal poderão propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal a suspensão da cobrança, por deliberação fundamentada.

Art. 11. Os valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão submetidos a reajuste anual de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 12. Os Comitês de Bacia Hidrográfica do Distrito Federal proporão ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, no máximo a cada 5 (cinco) anos, revisão periódica dos valores e mecanismos da cobrança.

Art. 13. Na ausência de Agências de Bacia, os valores provenientes da cobrança serão arrecadados pelo órgão gestor de recursos hídricos, para o custeio das atividades dos Comitês de Bacias Hidrográficas, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. A aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança se sujeita à fiscalização realizada pelos órgãos ou entidades competentes.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUTEMBERG GOMES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 02/07/2024 p. 14, col. 2