Dispõe sobre os procedimentos operacionais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Distrito Federal.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto na Lei Distrital n° 2.725, de 13 de junho de 2001, na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, na Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, que aprova o Regimento Interno da Adasa, na Resolução CRH/DF Nº 03 de 19 de junho de 2024, que estabelece os critérios gerais para a Cobrança pelo uso de recursos hídricos no Distrito Federal, e o que consta no Processo nº 00197-00004209/2024-96, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos operacionais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 6º da Resolução CRH/DF nº 03, de 19 junho de 2024.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, considera-se o termo “cobrança” para designar o instrumento de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos de Domínio do Distrito Federal.
Art. 2º Serão cobrados os usos de recursos hídricos de domínio do Distrito Federal sujeitos à outorga, conforme estabelecido na Lei Distrital nº 2.725/2001, na Lei Distrital nº 4.285/2008 e demais normativos pertinentes.
§ 1º A incidência da cobrança dependerá da aprovação pelo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF dos mecanismos e valores dos preços públicos unitários.
§ 2º Não haverá incidência da cobrança sobre os usos insignificantes, por independerem de outorga.
§ 3º Poderão ser acrescidos à cobrança eventuais emolumentos administrativos que visem suprir os custos operacionais incorridos pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa para arrecadá-la.
Art. 3º Será objeto de cobrança o direito de uso de recursos hídricos de domínio do Distrito Federal, enquanto vigente a respectiva outorga.
§ 1º Caso identificado uso de recursos hídricos sem a devida outorga, este uso será cobrado, inclusive retroativamente, cabendo incidência de multas e juros, sem prejuízo da eventual responsabilização civil, administrativa ou criminal.
§ 2º A identificação de uso a que se refere o § 1º deste artigo poderá resultar, dentre outras, de ação fiscalizadora ou de denúncia.
Da Implantação e da Vigência da Cobrança
Art. 4º A implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Distrito Federal será feita de forma gradativa, conforme previsto no artigo 49 da Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001.
Parágrafo único. A cobrança se iniciará pelo conjunto de usuários cujas informações estejam consolidadas pela Adasa por meio do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do DF.
Art. 5º A operacionalização da cobrança observará, no que for pertinente, os critérios gerais estabelecidos pela Resolução CRH/DF Nº 03, de 19 de junho de 2024.
Parágrafo único: Os valores de cobrança que se encontrem próximos ao custo operacional para recebimento poderão ser dispensados de pagamento.
Art. 6º A cobrança pelos usos de recursos hídricos será aplicada até a data:
I - de vencimento da respectiva outorga; ou
II - da suspensão ou revogação do direito de uso.
Parágrafo único. Enquanto vigente a outorga, não serão suspensas ou interrompidas as respectivas cobranças, salvo quando houver norma específica que assim o determine, emitida pela autoridade competente.
Dos Procedimentos para o Cálculo da Cobrança
Art. 7º O cálculo da cobrança será realizado conforme mecanismos e valores dos preços públicos unitários aprovados pelo CRH/DF e utilizando-se as informações do banco de dados de outorga da Adasa registradas no Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do DF.
§ 1º A cobrança será calculada, sempre que possível, com base nos volumes ou cargas medidos ou, na ausência de dados de medição, será apurada considerando os volumes ou cargas constantes das outorgas vigentes.
§ 2º O cálculo da cobrança levará em conta a data de início da vigência da outorga ou do efetivo uso.
Art. 8º A cobrança será por exercício.
§ 1º Os usos de recursos hídricos efetuados durante o exercício anterior ensejarão a cobrança no exercício seguinte.
§ 2º A cobrança será calculada proporcionalmente ao período compreendido entre a data da publicação oficial da outorga até o encerramento do respectivo exercício em 31 de dezembro.
§ 3º O valor da cobrança, sobre outorgas emitidas durante o exercício anterior, será calculado proporcionalmente ao período de sua vigência no exercício correspondente.
§ 4º Em caso de revogação, suspensão ou transferência da outorga, a cobrança do exercício será recalculada considerando a publicação oficial do ato, sendo o recálculo efetuado no exercício subsequente.
Da Revisão dos Valores Cobrados
Art. 9º Os valores cobrados poderão ser revistos:
I - por solicitação do usuário mediante exposição fundamentada;
III - em última instância, por decisão do Conselho de Recursos Hídricos do DF.
§ 1º Até a conclusão da análise do pedido de revisão, o usuário deverá efetuar o pagamento nas respectivas datas de vencimento.
§ 2º O prazo para a Adasa analisar o pedido de revisão, em primeira instância, é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da sua data de protocolo.
§ 3º Caso os pagamentos não sejam realizados nos termos previstos no § 1º deste artigo e a solicitação de revisão seja indeferida, o usuário ficará sujeito ao pagamento da cobrança, com incidência de multa e juros.
§ 4º Procedida a revisão, deverá ser observada a seguinte sequência:
I - os valores pagos a maior serão compensados com débitos pendentes de pagamento, se existentes;
II - os valores pagos a maior serão deduzidos dos lançamentos futuros;
III – se após a realização das compensações previstas nos incisos I e II ainda restar saldo em favor do usuário, o mesmo ser-lhe-á restituído, acrescido de juros, no exercício seguinte, nos termos da legislação vigente; e
IV - eventual acréscimo no valor a pagar poderá ser incluído na cobrança do exercício seguinte.
Art. 10. A Cobrança deverá ser paga, preferencialmente, por meio de boleto de cobrança bancária, podendo a Adasa disponibilizar outras formas de pagamento, por meio de seus canais oficiais na rede mundial de computadores.
§ 1º As orientações relacionadas ao pagamento, as hipóteses de incidência e seus respectivos valores estarão disponíveis no Portal da Adasa na rede mundial dos computadores.
§ 2º Os boletos referentes à cobrança estarão disponíveis no Portal da Adasa na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da sua data de vencimento.
§ 3º O valor anual de cobrança poderá ser pago em parcela única ou em quatro parcelas mensais.
§ 4º No caso de pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 5º A parcela única ou a primeira parcela terá vencimento em 15 de abril e a quarta parcela terá vencimento em 15 de julho.
§ 6º O titular da outorga é o responsável pelo pagamento da cobrança independentemente do recebimento do comunicado de cobrança.
Art. 11. Considera-se inadimplente o usuário que não pagar a cobrança até a sua data de vencimento, estando sujeito às sanções legais e administrativas.
Parágrafo único. O usuário inadimplente estará sujeito à inscrição em Dívida Ativa do Distrito Federal, bem como demais sanções aplicáveis nos termos das normas vigentes.
Art. 12. O valor definido no § 4º do artigo 10 poderá ser atualizado por meio de Portaria da Adasa.
Art. 13. No caso de transferência de titularidade de outorga, a cobrança e eventuais dívidas a ela relacionadas, permanecerá a cargo do titular antecessor.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2024 p. 11, col. 2