SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 122 de 06/02/2020

PORTARIA Nº 108, DE 08 DE MAIO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 959 de 24/11/2021)

Regulamenta o teletrabalho no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 114, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, delegadas pelo art. 1º, incisos I, VII, IX, XIII, XXII da Portaria 65, de 13 de maio de 2013, publicada no DODF nº 97, de 14 de maio de 2013, c/c o art. 30 do Decreto 39.368, de 04 de outubro de 2018, e:

CONSIDERANDO a instituição do teletrabalho por meio do Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO a importância de promover na Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal o alinhamento contínuo de seus servidores, de forma a direcionar e integrar os esforços, comportamentos e atividades para o alcance dos objetivos estratégicos;

CONSIDERANDO que a implantação do Sistema de Processo Eletrônico (SEI) possibilita o trabalho remoto ou à distância, garantindo o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para o servidor, para a administração e para a sociedade, bem como a necessidade de aumento da produtividade e da qualidade das atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação do teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as práticas atuais do regime de trabalho ao novo normativo, resolve:

Art. 1º O regime de teletrabalho vigente na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito FederalSEJUS passa a ser regido pelas regras definidas no Decreto nº 39.368/2018 e pelos termos e condições desta Portaria.

§ 1º A experiência-piloto será de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no §2º do art. 12 do mencionado Decreto.

§ 2º Concluída a experiência-piloto e a sua respectiva análise, caberá ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, subsidiado nos resultados apresentados, deliberar sobre a adaptação, manutenção, extinção ou extensão do teletrabalho.

§ 3º A efetivação em definitivo do regime de teletrabalho será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, por meio de Portaria do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, conforme previsto no art. 13 do mencionado Decreto.

Art. 2º As unidades organizacionais que tiverem interesse em implementar o teletrabalho deverão iniciar processo eletrônico contendo Plano de Trabalho, Metas e Resultados, homologado pelo dirigente máximo, nos termos do art. 8º do mencionado Decreto.

§ 1° A elaboração do Plano de Trabalho, Metas e Resultados é de responsabilidade do dirigente da Unidade, com apoio dos setoriais de gestão de pessoas e de gestão institucionais.

§ 2º Poderão ser elaboradas propostas de Plano de Trabalho especificas pelos setores subordinados à unidade, a serem compiladas pelo dirigente da unidade.

Art. 3º A unidade organizacional que tiver seu Plano de Trabalho, Metas e Resultados publicado deverá autuar somente um processo no SEI para acompanhamento de cada servidor no regime de teletrabalho, no qual os Formulários de Pactuação de Atividades e Metas daquele servidor serão anexados em sequência possibilitando análise histórica.

Art. 4º As condições para participação no regime de teletrabalho são as estabelecidas no Capítulo III - Participantes, do mencionado Decreto.

Art. 5º São responsabilidades na execução do regime de teletrabalho:

I - do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal:

a) as elencadas no art. 28 do mencionado Decreto;

b) homologar o Plano de Trabalho, Metas e Resultados das unidades;

c) aprovar, excepcionalmente, a execução de atividades no regime de teletrabalho por período certo e determinado dos casos previstos no art. 17 do mencionado Decreto;

d) determinar a suspensão do teletrabalho, no todo ou em parte;

II - dos dirigentes em nível estratégico:

a) as elencadas no art. 26 do mencionado Decreto;

b) elaborar o(s) Plano(s) de trabalho, metas e resultados da(s) unidade(s) organizacional (is);

c) autorizar formalmente a participação dos servidores no regime de teletrabalho, após a homologação do Plano de Trabalho, Metas e Resultados da unidade, exceto dos casos previstos no art. 17 do mencionado Decreto;

d) encaminhar à Unidade de Gestão de Pessoas a relação dos participantes aprovados para o regime de teletrabalho, para fins de registro nos assentamentos funcionais;

e) encaminhar à Unidade de Gestão de Pessoas, semestralmente, relatório dos resultados obtidos pela unidade com a realização do teletrabalho, observado o Parágrafo único do art. 11 do mencionado Decreto;

f) desligar o servidor público participante do regime de teletrabalho nas hipóteses previstas no art. 21 do mencionado Decreto.

III - das Chefias imediatas:

a) indicar ao Chefe da unidade os servidores que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as condições estabelecidas no Capítulo III - Participantes do mencionado Decreto;

b) elaborar o Formulário de pactuação de atividades e metas por servidor;

c) elaborar mensalmente o relatório de produtividade e avaliação de cumprimento de metas dos servidores da sua área;

d) comunicar ao superior hierárquico o descumprimento das disposições do Decreto 39.638/2018 e desta Portaria;

e) autorizar previamente a retirada de documentos e processos físicos do órgão, por meio de Termo de Recebimento e Responsabilidade;

IV - dos Servidores participantes do teletrabalho:

a) as elencadas no art. 22 do mencionado Decreto;

b) firmar compromisso de desempenho, mediante a assinatura do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas;

c) a disponibilidade própria, e à suas custas, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências da SEJUS, sendo vedado ao órgão qualquer tipo de ressarcimento;

V - da Unidade de Gestão de Pessoas:

a) as elencadas no art. 27 do mencionado Decreto;

b) Auxiliar o dirigente Secretário de Estado de Justiça e Cidadania quanto ao perfil das unidades organizacionais aptas a participar do teletrabalho;

c) auxiliar a elaboração do plano de trabalho, metas e resultados;

d) Elaborar relatório constando análise dos efeitos e resultados alcançados, após o período de experiênciapiloto, para análise e avaliação do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania quanto à conveniência de implementação definitiva nas Unidades, encaminhando-o ao órgão central de gestão de pessoas, nos termos do art. 14 do mencionado Decreto;

e) Registrar nos assentamentos funcionais a participação no teletrabalho.

Art. 6º Deverá ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno.

§ 1° É vedada a participação no teletrabalho de servidores que desempenham suas atividades no atendimento ao público externo e/ou interno; e demais elencadas no inciso I do art. 16 do mencionado Decreto.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MAURICIO ANTÔNIO DO AMARAL CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 13/05/2019 p. 10, col. 2