(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 08/10/2020)
Dispõe sobre a integração mútua entre a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal com o objetivo de cooperação na área de Recursos Humanos para governança do Planetário de Brasília.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e, ainda, de acordo com a Lei n.° 8.666/93, resolvem:
Art. 1° Estabelecer parceria na área de recursos humanos, objetivando o desenvolvimento das atividades educativas integrantes das respectivas esferas de competência, no que concerne às atividades pedagógicas, culturais e administrativas da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, e de suas infraestruturas (Planetário de Brasília, Museu de Ciência e Tecnologia de Brasília, Fundação Universidade Aberta de Brasília, Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, Parque Tecnológico de Brasília, dentre outras unidades) dentro de um cronograma prévio de atividades que atenda:
I - Aos interesses educacionais da SEDF;
II - Aos interesses tecnológicos e científicos da SECTI;
III - Às normas estatutárias e regulamentares da SECTI e da SEDF, conjuntamente.
Parágrafo Único - Os profissionais colocados à disposição da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal serão disponibilizados com ônus para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 2° Compete especificamente à SEDF:
I - Colocar à disposição da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento das atividades previstas no presente Termo, professores com carga horária de 40 (quarenta) e /ou 20 (vinte) horas semanais para gestão e assessoria ao Planetário de Brasília, sem prejuízo de sua lotação de origem, de acordo com o Plano de Trabalho.
II - Substituir, de acordo com a disponibilidade, o profissional disponibilizado que tenha sido devolvido a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.
III - Manter em códigos específicos que caracterizem o efetivo serviço prestado à educação do Distrito Federal, os profissionais que se enquadrarem no presente Termo de Cooperação.
IV - Divulgar, por meio de seus próprios recursos, as ações de seu interesse desenvolvidas em função da presente Portaria.
Art. 3° Compete especificamente à SECTI:
I - Responsabilizar-se pelo recebimento/entrega pontual e assídua das folhas de freqüência a Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação da SEDF.
II - Atender às solicitações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal com relação aos trâmites dos processos ou procedimentos administrativos envolvendo os profissionais enquadrados na presente Portaria.
III - Colocar à disposição da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, desde que justificadamente, qualquer profissional, especialmente por inadequação de perfil ou inobservância de normas e condutas próprias a serem adotadas para a consecução das atividades do Planetário de Brasília.
IV - Encaminhar à SEDF as necessidades identificadas para a perfeita execução da presente Portaria.
V - Publicar a participação da SEDF em todos os espaços de publicidade e informações em geral.
VI - Fornecer material permanente e de consumo necessários ao exercício das atividades dos profissionais de educação disponibilizados para o adequado desenvolvimento das atividades em foco.
Art. 4º Compete as Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI e à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF, conjuntamente:
I – Elaborar os Planos de Trabalho a serem executados pelos profissionais disponibilizados de acordo com a conveniência e necessidade de ambas as partes.
Art. 5º Os Recursos Humanos de que trata a presente Portaria Conjunta destinam-se a realização de atividades administrativas, gerenciais, educativas e culturais, por meio de elaboração e execução de projetos específicos, nas áreas de Ciências Naturais, Ciências Exatas, Astronomia, Biologia, Química, Geociências, Divulgação Científica, Ciências correlatas e Tecnologias afins, na pesquisa, desenvolvimento e assessoramento à SECTI, as quais terão impacto no fortalecimento de ações educativas e de conteúdos programáticos da Rede de Ensino Público do Distrito Federal.
Art. 6° Os profissionais disponibilizados pela SEDF deverão atender aos calendários e horários de funcionamento específico da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, bem como a eventos vinculados, e/ou previamente programados.
§1°. Os profissionais disponibilizados poderão ser devolvidos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, mediante justificativa da SECTI, bem como por conveniência administrativa de uma ou de ambas as partícipes, de acordo com a legislação vigente.
§2°. Serão assegurados a todos os profissionais disponibilizados, amparados por essa Portaria Conjunta, os mesmos direitos e vantagens profissionais da SEDF que fizerem jus, de acordo com a legislação vigente, especialmente no que tange a Gratificação de Atividades Pedagógicas (GAPED).
§3°. As atividades desenvolvidas pelos profissionais disponibilizados à SECTI correspondem às indicadas na Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013, capítulo II, art. 20 e seus incisos.
Art. 7° A SECTI compromete-se a criar condições administrativas, organizacionais e pedagógicas para o desenvolvimento do presente instrumento.
Art. 8° Os Recursos Humanos para o apoio às atividades prestadas pela SECTI limitam-se à cessão de até 10 (dez) professores de quarenta horas, num total de até 400(quatrocentas) horas semanais, resguardando os direitos e vantagens do Plano de Carreira da categoria, assim como do pagamento da Gratificação em Atividades Pedagógicas (GAPED) e outras gratificações que fizerem jus, sem prejuízo de sua lotação de origem.
Art. 9 A SEDF designará 01 (um) executor e a SECTI designará 01 (um) executor, aos quais competirá à implementação das atribuições previstas no presente instrumento, o acompanhamento, o controle, a fiscalização da execução, bem como a emissão de relatórios semestrais das atividades desenvolvidas.
Art. 10 A divulgação dos atos de publicidade, programas, atividades, documentos, correspondência, serviços e campanhas de natureza educativa, placas ou similares informativos ou de orientação social das ações previstas, representará a posição do Governo do Distrito Federal e se processará sem que dela conste nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, podendo constar sempre que se julgar necessário, a citação:
Art. 11 O extrato da presente Portaria será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal a expensas da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, nos termos da Lei n.° 8.666/93, artigo 61, parágrafo único e suas alterações posteriores.
Art. 12 As divergências e os casos omissos surgidos em decorrência da execução do presente ajuste serão dirimidos mediante entendimento mútuo, reduzindo-se a escrito as soluções encontradas. Estabelecidas, contudo, divergência inconciliável, será competente para julgá-la no Foro de Brasília, Distrito Federal.
Art. 13 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO BRÊTAS DE ALMEIDA SALLES
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal
Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1 de 13/10/2015 p. 11, col. 2