SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA N° 034, DE 1992

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 05/07/1995)

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal no uso de suas atribuições regimentais e, consoante o disposto na síntese da Ata da 12ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 03.06.92, RESOLVE:

Art. 1° - Aprovar os procedimentos normativos à execução dos serviços gráficos na forma estabelecida no anexo deste Ato.

Art. 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, em 30 de junho de 1992.

Deputado SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Deputado TADEU RORIZ

Vice-Presidente

Deputado PEDRO CELSO

Primeiro Secretário

Deputado JOSÉ ORNELLAS

Segundo Secretário

Deputado BENÍCIO TAVARES

Terceiro Secretário

Anexo do Ato da Mesa Diretora n° 034/92

NORMA SOBRE A UTILIZAÇÃO DA GRÁFICA

1 – DA FINALIDADE

Esta norma tem por finalidade regulamentar as solicitações de impressos na Gráfica da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

2 - CAMPO DE APLICAÇÃO E VIGÊNCIA

Esta norma se aplica aos Gabinetes dos Deputados, e entra em vigor na data de sua aprovação.

3 – DA SOLICITAÇÃO

3.1 - os serviços gráficos serão solicitados ao Setor de Produção Gráfica, através de memorando, dizendo o tipo de trabalho a ser confeccionado, a quantidade e o formato para impressão.

3.1.1 - O Setor de Produção Gráfica será responsável pelo controle do limite de impressos.

3-1.2 - O Setor de Produção Gráfica, obedecerá ao limite de impressos estabelecido na Resolução 023/91 de 08/07/91, acumulativo para o mês seguinte, extinguindo-se a cada semestre.

3.1.3 - Recomenda-se ao solicitante que certifique-se de que a quantidade solicitada não exceda às reais necessidades, e consequentemente aos limites estabelecidos.

3.2 - Os Deputados só poderão solicitar os serviços gráficos para divulgação dos trabalhos relacionados a suas atividades parlamentares.

3.2.1 - Os serviços gráficos que não forem relacionados1 às atividades parlamentares, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Deputado solicitante.

3.3 - Os serviços gráficos solicitados ao Setor de Produção Gráfica, terão a impressão: "Impressão: Gráfica da Câmara Legislativa"

4 – DA AUTORIZAÇÃO

Somente os Deputados poderão autorizar as solicitações de trabalhos gráficos.

5 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 - O Setor de Produção Gráfica informará aos Gabinetes dos Deputados, mensalmente ou quando necessário, o saldo do limite de impressos.

5.2 – Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 04/07/1992 p. 19, col. 2