(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 97 de 05/07/1995)
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal no uso de suas atribuições regimentais e, consoante o disposto na síntese da Ata da 12ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 03.06.92, RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar os procedimentos normativos à execução dos serviços gráficos na forma estabelecida no anexo deste Ato.
Art. 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, em 30 de junho de 1992.
Anexo do Ato da Mesa Diretora n° 034/92
NORMA SOBRE A UTILIZAÇÃO DA GRÁFICA
Esta norma tem por finalidade regulamentar as solicitações de impressos na Gráfica da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
2 - CAMPO DE APLICAÇÃO E VIGÊNCIA
Esta norma se aplica aos Gabinetes dos Deputados, e entra em vigor na data de sua aprovação.
3.1 - os serviços gráficos serão solicitados ao Setor de Produção Gráfica, através de memorando, dizendo o tipo de trabalho a ser confeccionado, a quantidade e o formato para impressão.
3.1.1 - O Setor de Produção Gráfica será responsável pelo controle do limite de impressos.
3-1.2 - O Setor de Produção Gráfica, obedecerá ao limite de impressos estabelecido na Resolução 023/91 de 08/07/91, acumulativo para o mês seguinte, extinguindo-se a cada semestre.
3.1.3 - Recomenda-se ao solicitante que certifique-se de que a quantidade solicitada não exceda às reais necessidades, e consequentemente aos limites estabelecidos.
3.2 - Os Deputados só poderão solicitar os serviços gráficos para divulgação dos trabalhos relacionados a suas atividades parlamentares.
3.2.1 - Os serviços gráficos que não forem relacionados1 às atividades parlamentares, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Deputado solicitante.
3.3 - Os serviços gráficos solicitados ao Setor de Produção Gráfica, terão a impressão: "Impressão: Gráfica da Câmara Legislativa"
Somente os Deputados poderão autorizar as solicitações de trabalhos gráficos.
5.1 - O Setor de Produção Gráfica informará aos Gabinetes dos Deputados, mensalmente ou quando necessário, o saldo do limite de impressos.
5.2 – Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 04/07/1992 p. 19, col. 2