SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 23 de 09/04/1997

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 74 de 09/07/1999

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 72 de 09/07/1999

ATO DA MESA DIRETORA N° 97, DE 1995

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 12 de 25/02/2019)

Disciplina a produção de serviços gráficos na Câmara Legislativa do Distrito Federal

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1° A produção de serviços gráficos pela Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica – CEPG da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica subordinada às normas baixadas pelo presente Ato.

Art. 2° A Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica, sob supervisão administrativa da Vice-Presidência, prestará os seguintes serviços gráficos:

I – publicações relativas aos atos parlamentares, por meio de separatas, tais como proposições, leis e discursos;

II – síntese periódica de atividades parlamentares, na forma de boletim ou informativo, consoante padronização a ser elaborada pela CEPG;

III – publicações oficiais da Câmara Legislativa, tais como o Diário da Câmara Legislativa, o suplemento cultural DF Letras, os Anais da Câmara Legislativa, os quais opcionalmente e por conveniência administrativa poderão ser impressos por terceiros;

IV – material de expediente dos Gabinetes Parlamentares, Comissões e das Unidades Administrativas e publicações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos órgãos da Câmara Legislativa, tais como manuais, boletins, relatórios, treinamento e cartazes.

§ 1º Entende-se por separata para os fins deste artigo o impresso destinado à publicação, parcial ou integral, de proposições, leis ou discursos.

§ 2º As publicações tratadas no inciso I deverão conter apenas:

a) quanto à proposição ou lei:

1) o seu número;

2) a data de sua publicação no Diário da Câmara Legislativa;

3) o nome do autor e a sigla do seu partido;

4) a íntegra, ou partes, da proposição.

b) quanto aos discursos:

1) a data da sessão em que foi lido;

2) o nome do autor e a sigla do seu partido;

3) a íntegra ou partes do discurso.

§ 3º As publicações de que tratam os incisos I e II deverão ter caráter informativo e de prestação de contas das atividades parlamentares, não podendo conter informações que caracterizem promoção pessoal ou eleitoral.

§ 4º As solicitações da publicação tratada no inciso I deste artigo, assinadas pelo respectivo Deputado, deverão ser acompanhadas da publicação no DCL, quando proposição ou lei, e das notas taquigráficas, quando discurso.

§ 5º As publicações de que tratam os incisos I e II deste artigo limitar-se-ão, quanto à sua tiragem, à cota aprovada para cada Deputado.

Art. 3º A Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica não editará, nem imprimirá:

I – cartazes, folhetos, folders, cadernos, calendários, cartões de aniversário ou de natal, mensagens ou qualquer outro tipo de publicação cuja divulgação possa representar promoção pessoal ou propaganda eleitoral;

II – serviços de terceiros, saldo os da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, desde que compatíveis com as presentes normas.

§ 1º A Mesa Diretora poderá autorizar a impressão de cartazes, folhetos e folders de eventos que, a seu juízo, embora promovidos por Gabinete Parlamentar, sejam de interesse geral da Câmara Legislativa. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 114 de 19/09/1995)

§ 2º Os serviços gráficos de que trata o parágrafo anterior correrão por conta da cota do Gabinete do Parlamentar interessado. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 114 de 19/09/1995)

Art. 4º As publicações previstas no inciso II do art. 2º não poderão ser impressas no período que lei específica estabelecer como de campanha eleitoral no Distrito Federal.

Art. 5º Os serviços gráficos serão solicitados através do formulário constante do Anexo, acompanhado de memorando dirigido ao Gabinete da Vice-Presidência, assinado por Deputado, nos casos dos incisos I e II do art. 2º, e por dirigente de Diretoria, Coordenadoria, Assessoria ou órgão equivalente, no caso dos incisos III e IV do art. 2º.

Art. 6º As publicações efetuadas pela gráfica, exceto material de expediente, conterão a expressão: “Impressão: Gráfica da Câmara Legislativa do Distrito Federal”, conforme Resolução nº 2106, de 24 de maio de 1995, do TRE – Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 7º A CEPG obedecerá aos limites de impressos estabelecidos na Resolução nº 23/1991 ou norma equivalente.

Art. 8º A Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica elaborará, mensalmente, relatório sobre os serviços executados, contendo sua natureza, origem e tiragem, o qual será apresentado pela Vice-Presidência à Mesa Diretora e ficará à disposição dos Senhores Parlamentares.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica manterá em seu arquivo as solicitações de serviços gráficos, numeradas seqüencialmente.

Art. 9º As cotas para impressão de serviços gráficos, de Gabinetes Parlamentares, Comissões e das Unidades Administrativas, serão controladas pela CEPG e informadas, mensalmente, à Vice-Presidência e aos respectivos usuários.

Art. 10. Eventuais trabalhos não previstos no presente Ato serão estudados e decididos pela Mesa Diretora.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato da Mesa Diretora nº 34/1992.

Sala de Reuniões, de de 1995

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Deputado JOSÉ EDMAR

Vice-Presidente

Deputado MANOEL DE ANDRADE

Primeiro Secretário

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Segundo Secretário

Deputado PENIEL PACHECO

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 125, seção 1, 2 e 3 de 05/07/1995 p. 2, col. 1