SINJ-DF

PORTARIA Nº 108, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Altera a Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências; a Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE); e a Portaria nº 387, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE-NFC-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; no art. 170 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005; no Ajuste SINIEF 19, de 10 de outubro de 2019; no Ajuste SINIEF 07, de 03 de abril de 2020; nos Ajustes SINIEF 18, 21 e 22, todos de 30 de julho de 2020; no Ajuste SINIEF 26, de 02 de setembro de 2020; nos Ajustes SINIEF 33, 36 e 42, todos de 14 de outubro de 2020; no Ajuste SINIEF 44, de 09 de dezembro de 2020; e nos Ajustes SINIEF 2, 3 e 4, todos de 08 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a partir da data de publicação desta Portaria:

“Art. 6º .................

..............................

XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

.............................” (NR)

.............................

"Art. 15. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 16.

............................." (NR)

.............................

“Art. 18. ...............

.............................

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DUE;

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

............................" (NR)

“Art. 19. ..............

............................

§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas operações:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS." (NR)

“Art. 19-A. ...........

§ 1º .....................

.............................

XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao “download” da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.

.............................

§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

.............................

§ 12. O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até dez dias, contados da autorização da NF-e.

§ 13. No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos relacionados no § 7º." (NR)

.............................

"Art. 23-A. A Administração Tributária poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária." (NR)

II - a partir de 1º de março de 2022:

"Art. 11. ...............

.............................

§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

.............................

§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

§ 16. Nas operações de que trata o § 15 deste artigo:

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC." (NR)

III - a partir de 1º de setembro de 2021:

"Art. 17. .............

.............................

§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 13 implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo." (NR)

.............................

"Art. 23. ...............

§ 1º As NF-e's canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 17, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

............................." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a partir da data de publicação desta Portaria:

“Art. 15. ............

..........................

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 5º implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado de que trata o § 3º deste artigo." (NR)

..........................

“Art. 18. ............

..........................

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS." (NR)

..........................

“Art. 21-A. A Administração Tributária autorizadora de CT-e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária." (NR)

............................

“Art. 23. Os CT-e's cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 15, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente." (NR)

II - a partir de 1º de março de 2022:

“Art. 10-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final." (NR)

Art. 3º A Portaria nº 387, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 5º-B. A concessão da Autorização de Uso identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo estabelecido no art. 163 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão." (NR)

..........................

“Art. 9º-A. As Administrações Tributárias autorizadoras de NFC-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária da Unidade Federada onde estiver estabelecido." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado, a partir de 1º março de 2022:

I - o § 7º-B do art. 11 da Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009; e

II - os §§ 1º a 3º do art. 10-A da Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 29/03/2022 p. 6, col. 1