Regulamenta os procedimentos normativos para submissão e/ou adesão a Plano de Curso de Qualificação Profissional Técnica na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e V, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os incisos XVI e XXII do artigo 182 do Decreto Distrital nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em atenção à importância de fomentar as ações para o cumprimento da Meta 11 do Plano Distrital de Educação (PDE), Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), os procedimentos normativos para:
I - submissão de Plano de Curso de Qualificação Profissional; e
II - adesão a Plano de Curso de Qualificação Profissional que integram o Banco de Planos de Cursos da SEEDF.
Parágrafo único. O Banco de Planos de Cursos da SEEDF é composto por Planos de Cursos de Qualificação Profissional, aprovados pela Diretoria de Educação Profissional (Diep), e por Planos de Cursos de Técnico e de Especialização Técnica, aprovados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF).
DA SUBMISSÃO DE PLANO DE CURSO
Art. 2º O Plano de Curso deve ser elaborado de acordo com os itens listados no artigo 24 desta Portaria ou legislação vigente e demais documentos orientadores da SEEDF.
Art. 3º A submissão de Plano de Curso poderá ser realizada por Unidade Escolar (UE) ou por Unidade Administrativa (UA) da SEEDF.
Art. 4º A submissão do Plano de Curso deverá ser autuada por meio de Processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Parágrafo único. Os documentos, no Processo SEI, deverão constar na seguinte ordem:
III - Projeto Político-Pedagógico (PPP) do ano vigente à submissão do Plano, quando proposto por UE.
Art. 5º Caso o Plano de Curso seja submetido por UE ou por Coordenação Regional de Ensino (CRE), o Processo SEI deverá conter análise e emissão de Parecer da:
I - Unidade Regional de Educação Básica (Unieb);
II - Unidade Regional de Gestão de Pessoas (Unigep); e
III - Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação (Uniplat).
Parágrafo único. A CRE deverá emitir Parecer conclusivo e encaminhar o Processo à Diretoria de Educação Profissional (Diep).
Art. 6º Caso o Plano de Curso seja submetido por UA distinta da CRE, o Processo SEI deverá ser encaminhado diretamente à Diretoria de Educação Profissional (Diep).
Art. 7º A Diep encaminhará o Processo SEI à:
I - Diretoria de Educação de Jovens e Adultos (Dieja), para emissão de Parecer, caso trate de Plano de Curso integrado à Educação de Jovens e Adultos (EJA);
II - Diretoria de Ensino Médio (Diem), para emissão de Parecer, caso trate de Plano de Curso integrado ao Ensino Médio ou que tenha por finalidade compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional no Ensino Médio.
Parágrafo único. No caso de emissão de Parecer, a Dieja e a Diem deverão restituir o Processo à Diep.
Art. 8º A Diep encaminhará o Processo para a Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários (Diset), da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep), para conhecimento e análise das habilitações dos professores que atuarão com a Matriz Curricular proposta.
§ 1º Após análise, a Diset deverá emitir Parecer e restituir o Processo à Diep.
§ 2º A UE deverá oferecer cursos desde que consiga contemplar o Edital com as cargas residuais dos professores que já se encontram na Unidade, ou que tenha feito levantamento prévio de existência de professores na Rede para suprir a demanda ofertada.
Art. 9º Nos casos da necessidade de inspeção in loco, referente ao ato de regulação, a Diep encaminhará o Processo à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (Suplav).
Parágrafo único. Após a inspeção, a Suplav remeterá o Processo SEI à Diep.
Art. 10. A qualquer tempo, o Processo SEI poderá retornar ao proponente ou à Unidade de análise anterior para correções, complementações ou adequações técnicas.
Art. 11. A Diep emitirá um Parecer Técnico de autorização baseado na análise dos setores supracitados.
Parágrafo único. Após emissão do Parecer, o Processo será encaminhado pela Diep para a Diretoria de Serviços, Programas e Projetos Transversais (Dispre) para inclusão da ficha catalográfica no Plano de Curso.
Art. 12. Após inclusão da ficha catalográfica, o referido Plano de Curso passa a compor o Banco de Planos de Cursos da SEEDF, que segue regulamentação própria.
Art. 13. A Diep reencaminhará o Processo, por meio de Memorando, com o Parecer Técnico de autorização, à CRE, com vistas à UE ofertante, para as devidas providências quanto à oferta do curso.
Art. 14. Poderá ser solicitada adesão somente a Plano de Curso que componha o Banco de Planos de Curso da SEEDF.
Art. 15. Caso a solicitação de adesão seja referente a Plano de Curso com mais de um Plano disponível no Banco de Plano de Cursos da SEEDF, a UE deverá escolher aquele com aprovação mais recente.
Parágrafo único. Os cursos com mais de um Plano de Curso no Banco serão reavaliados com a finalidade de unificação destes.
Art. 16. A adesão ao Plano de Curso poderá ser realizada por UE que seja previamente credenciada ou que, de forma concomitante à proposta de adesão, encaminhe solicitação de credenciamento para ofertar Educação Profissional e Tecnológica (EPT).
Parágrafo único. As UEs que ofertam EJA (3º Segmento) e as que ofertam Ensino Médio poderão solicitar adesão aos Planos de Cursos, mediante credenciamento para oferta de EPT, de acordo com a legislação vigente.
Art. 17. A oferta de Curso de Qualificação Profissional pode ocorrer em qualquer UE da rede ou em outros espaços educativos que estabeleçam parcerias com a SEEDF para desenvolvimento da EPT, desde que obedecido ao disposto na presente normativa.
Art. 18. A solicitação de adesão a Plano de Curso deverá ser autuada por meio de Processo SEI.
Parágrafo único. Os documentos, no Processo, deverão constar na seguinte ordem:
I - Proposta de Adesão a Plano de Curso, conforme Anexo;
II - Plano de Curso aprovado pela Diep; e
III - Parecer Técnico de autorização do Plano de Curso emitido pela Diep.
Art. 19. A UE solicitante da adesão ao Plano de Curso deverá encaminhar Processo SEI à CRE à qual se vincula, para análise e emissão de Parecer dos seguintes setores:
Parágrafo único. A CRE deverá emitir Parecer conclusivo e encaminhar o Processo à Diep.
Art. 20. A Diep encaminhará o Processo SEI à:
I - Dieja, para ciência, caso trate de Plano de Curso integrado à EJA;
II - Diem, para ciência, caso trate de Plano de Curso integrado ao Ensino Médio ou que tenha por finalidade compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional no Ensino Médio;
III - Diset, da Sugep, para ciência.
Art. 21. Após ciência da Dieja, da Diem e da Diset, o Processo deverá ser restituído à Diep.
§ 1º Nos casos da necessidade de inspeção in loco, referente ao ato de regulação, a Diep encaminhará o Processo à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (Suplav).
§ 2º Após a inspeção, a Suplav remeterá o Processo SEI ao CEDF.
Art. 22. A Diep realizará análise e deliberação da solicitação de adesão ao Plano de Curso.
Art. 23. Compete à UE que tenha aderido a um Plano de Curso garantir que os documentos certificadores (diplomas, certificados, declarações) sejam emitidos em nome da UE ofertante.
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CURSO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 24. O Plano de Curso deve contemplar:
I - quadro de identificação do curso:
|
||
|
||
1.Forma presencial ou modalidade de Educação a Distância 2.Concomitante/concomitante intercomplementar/integrado/subsequente |
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
II - justificativa e objetivos para oferta;
2. das práticas pedagógicas profissionais;
3. do aproveitamento de estudos, de conhecimentos e de experiências anteriores.
d) prática profissional, quando for o caso;
IV - infraestrutura física e tecnológica;
1. identificação da unidade curricular;
2. carga horária de atividades presenciais e a distância;
4. bibliografia básica e complementar.
Art. 25. Compete a todos os setores envolvidos conhecer o Catálogo de Cursos de Qualificação Profissional (CCQP) da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e o Banco de Plano de Cursos da SEEDF.
Art. 26. Todos os procedimentos descritos nesta Portaria deverão ser realizados antes do início das atividades de oferta do curso.
Art. 27. Revoga-se a Portaria nº 359, de 18 de abril de 2022.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
ANEXO
Modelo de Proposta de Adesão ao Plano de Curso
I - Identificação da Unidade Escolar:
II - Justificativa e objetivos para oferta.
III - Termo de Ciência: a Unidade Escolar declara estar ciente da necessidade de possuir a infraestrutura e os recursos humanos adequados para o funcionamento do curso já aprovado pelo CEDF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2024 p. 30, col. 2