SINJ-DF

PORTARIA Nº 359, DE 18 DE ABRIL DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 520 de 06/05/2024)

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, orientações pedagógicas e procedimentos normativos para estruturação e oferta de cursos de Qualificação Profissional, nas modalidades presencial e a distância, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso II, do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 39.401, de 26 de outubro de 2018, e, considerando a importância de fomentar as ações para o cumprimento da Meta 11 do Plano Distrital de Educação - PDE, Lei nº 5.499 de 14 de julho de 2015, resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, as Orientações Pedagógicas e os procedimentos normativos a serem seguidos para estruturação e oferta de Cursos de Qualificação Profissional, em conformidade com a legislação nacional vigente, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica - EPT.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Qualificação Profissional: processo educativo que se dá por meio da oferta de cursos, que inclui a formação inicial de jovens e adultos e se enquadra em Eixos Tecnológicos definidores do projeto pedagógico, o qual deve contemplar Itinerários Formativos, de caráter teórico e/ou prático, planejados e orientados para atender a formação de estudantes inseridos ou não no mundo do trabalho.

II - Eixo Tecnológico: linha central de estruturação de determinado curso, que orienta a definição dos componentes essenciais e complementares do currículo, expressa o Itinerário Formativo, direciona a ação educativa, estabelece as exigências pedagógicas e possui núcleo de saberes comuns.

III - Itinerário Formativo: conjunto das etapas que compõem a organização da oferta da EPT, no âmbito de determinado Eixo Tecnológico, possibilitando contínuo e articulado aproveitamento de estudos e de experiências profissionais, devidamente certificadas por instituições educacionais legalizadas.

IV - Plano de Curso: instrumento construído pelo Corpo Docente e pela Equipe Pedagógica que estabelece a Matriz Curricular do curso e define os conhecimentos a serem trabalhados, as metodologias e os critérios de avaliação a serem adotados para o desenvolvimento.

V - Matriz Curricular: parte integrante do Plano de Curso, na qual estão elencadas as unidades curriculares e as respectivas cargas horárias.

VI - Certificação: reconhecimento formal de saberes, conhecimentos e competências profissionais necessários à inserção no mundo do trabalho ou requeridos para o exercício profissional ou para a continuidade no Itinerário Formativo.

Art. 3º A oferta de Curso de Qualificação Profissional tem como objetivos:

I - despertar o interesse de jovens e adultos para permanência, ingresso ou reingresso na educação escolar;

II - aprimorar as aptidões de jovens e adultos interessados, considerando os diferentes níveis de escolaridade;

III - promover a capacitação, a atualização, o aperfeiçoamento e a formação de jovens e adultos para a inserção ou reinserção no mundo do trabalho;

IV - colaborar para o reconhecimento de valores, habilidades e qualidades requeridas aos jovens e adultos para o exercício da cidadania e para o exercício do trabalho;

V - permitir a oferta de cursos flexíveis, com base nas demandas da comunidade e nas especificidades locais; e

VI - colaborar para o processo de inclusão de jovens e adultos em situação de vulnerabilidade social no mundo do trabalho.

Art. 4º A oferta de Curso de Qualificação Profissional deve estar fundamentada nos seguintes princípios:

I - complementaridade à Educação Básica;

II - valorização e resgate das experiências de discentes e docentes;

III - respeito e adequação aos arranjos produtivos locais e às dinâmicas sociais e culturais da comunidade em que a Unidade Escolar - UE ofertante está inserida;

IV - flexibilidade que permita atender às necessidades do contexto socioeconômico local, incluindo a previsão de atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade;

V - articulação, sempre que possível, com o Eixo Tecnológico de Cursos Técnicos de Nível Médio, ofertados pela UE ofertante, possibilitando a transversalização das aprendizagens;

VI - aproveitamento do corpo docente, da área técnica, da estrutura física e do material disponíveis na UE ofertante;

VII - prática docente interdisciplinar, explícita no currículo e na realidade do desenvolvimento do curso, visando à superação da fragmentação nas aprendizagens;

VIII - oferta aberta à participação de toda a comunidade elegível e de forma gratuita; e

IX - desenvolvimento do curso com base na capacidade de aproveitamento dos estudantes e de acordo com o nível de escolaridade exigida.

Art. 5º Em consideração às etapas do Itinerário Formativo, o Curso de Qualificação Profissional poderá ser desenvolvido das seguintes formas:

I - Etapa Inicial: curso estruturado, a partir do conjunto de saberes, que habilita a pessoa para o prosseguimento dos estudos e para o exercício profissional; e

II - Etapa Continuada: curso estruturado, a partir do conjunto de saberes, com a função de aprimorar, aprofundar e atualizar os conhecimentos referentes a uma área profissional, ampliando a formação inicial.

§ 1º O Curso de Qualificação Profissional poderá ser ofertado nas modalidades presencial, semipresencial e a distância.

§ 2º A oferta do curso poderá ser articulada ou não com o Ensino Fundamental, o Ensino Médio, a Educação de Jovens e Adultos - EJA ou com a EPT, conforme especificado no Plano de Curso.

Art. 6º A oferta de Curso de Qualificação Profissional pode ocorrer em qualquer UE da rede ou em outros espaços educativos que estabeleçam parcerias com a SEEDF para desenvolvimento da EPT, desde que obedecido ao disposto na presente normativa.

Art. 7º As Unidades Curriculares do Curso de Qualificação Profissional poderão ser ministradas por:

I - professores efetivos, lotados em qualquer UE ou nos diferentes setores pedagógicos e administrativos da SEEDF;

II - professores em contrato temporário; e

III - bolsistas de programas federais ou distritais, desde que estejam devidamente qualificados para o perfil profissional exigido pelo curso.

Parágrafo único. Os professores de disciplinas consideradas extintas poderão ministrar aulas nos Cursos de Qualificação Profissional, desde que estejam devidamente habilitados para o perfil profissional exigido pelo curso.

Art. 8º Sobre a carga horária e a escolaridade exigidas:

I - a carga horária mínima e a escolaridade exigidas para Cursos de Qualificação Profissional devem estar de acordo com a Portaria nº 12, de 2016, ou com legislação/norma, de autoria do MEC para a EPT, que revogue esta;

II - o Curso de Qualificação Profissional poderá ser ofertado em módulos, como parte da carga horária total do Curso de Educação Profissional de Nível Médio ao qual está articulado;

III - os módulos deverão ser especificados no Itinerário Formativo do Curso, permitindo a continuidade dos estudos até que o estudante complete a carga horária mínima necessária para a certificação do Curso de Qualificação Profissional;

IV - a UE ofertante poderá emitir declaração para cada módulo concluído;

V - a carga horária máxima para o Curso de Qualificação Profissional não deverá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária mínima do Curso de Educação Profissional de Nível Médio ao qual está relacionado;

VI - os componentes curriculares da Formação Geral poderão ser integralizados aos componentes curriculares do perfil profissional, com adequação da carga horária do Curso de Qualificação Profissional, para que não haja sobreposição de conteúdos e de horas;

VII - no caso de o Curso ser integrado à EJA, apresentar a Matriz Curricular completa, com a inclusão dos componentes curriculares específicos e respectivas ementas;

VIII - na carga horária mínima dos Cursos, quando Integrado à EJA, podem ser aproveitadas 25% (vinte e cinco por cento) das cargas horárias semestrais dos componentes curriculares Língua Portuguesa e Matemática, os quais são considerados conhecimentos obrigatórios paras todos os Cursos Integrados; e

IX - nos outros casos, descrever os componentes curriculares da Matriz Curricular, estabelecendo a carga horária semanal e total e o período previsto para a execução, conforme quadro abaixo:

COMPONENTE CURRICULAR

CARGA HORÁRIA SEMANAL

CARGA HORÁRIA MENSAL

CARGA HORÁRIA TOTAL

 

 

 

 

Art. 9º O Curso de Qualificação Profissional poderá ser proposto por UE que oferte EPT, desde que:

I - justifique a demanda e a pertinência social e econômica do curso proposto, considerando a realidade local em que está inserida, e sejam devidamente validadas em Parecer emitido pela Unidade Regional de Educação Básica - UNIEB, da Coordenação Regional de Ensino - CRE correspondente;

II - demonstre o reconhecimento amplo do Curso proposto, dentro do território nacional, considerando o que preconiza a legislação vigente e/ou a Classificação Brasileira de Profissões - CBO, permitindo a aplicação dos conhecimentos e a continuidade dos estudos em caso de transferência;

III - disponha de estrutura física e de equipamento e de corpo docente habilitado para o desenvolvimento do curso, devidamente validado em Pareceres emitido pela UNIEB e pela Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação - UNIPLAT, da CRE correspondente; e

IV - proponha Curso, preferencialmente, dentro do Eixo Tecnológico e que faça parte dos Itinerários Formativos dos cursos técnicos já ofertados pela UE.

§ 1º Outras UEs da Rede Pública de Ensino poderão ofertar Cursos de Qualificação Profissional, desde que atendam aos itens relacionados no artigo 9º.

§ 2º A UE ofertante poderá apresentar instalações e equipamentos no espaço físico da instituição ou em instituição distinta, cedida por terceiros, para viabilidade do curso.

§ 3º Para o Sistema Prisional e Unidades de Internação, as instalações e equipamentos que viabilizam o curso devem estar de acordo com o perfil dos estudantes e com as normas de segurança especificadas para os processos de ensino e aprendizagem e suas atividades práticas.

§ 4º As pessoas em situação de itinerância poderão frequentar Cursos de Qualificação Profissional em instituições distintas, desde que haja a oferta do mesmo perfil profissional, com organização e carga horária definidas no inciso II do artigo 12.

Art. 10. A estrutura do Curso de Qualificação Profissional deverá ser orientada pelo Eixo Tecnológico, tendo por base:

I - a Matriz Curricular, contemplando componentes curriculares e cargas horárias relativas ao curso proposto;

II - os conhecimentos e as habilidades nas áreas de Linguagem e Matemática, vinculados à Educação Básica, devendo permear o currículo do curso proposto, possibilitando a elevação da escolaridade;

III - a pertinência, a coerência, a coesão e a consistência de conhecimentos, permitindo articulação entre os preceitos pedagógicos e a realidade do mundo do trabalho; e

IV - a atualização dos planos de cursos, promovendo constante adequação dos currículos, de acordo com os avanços e exigências do mundo do trabalho e das realidades locais.

Art. 11. A organização curricular do Curso de Qualificação Profissional deverá ser elaborada de forma distinta, devendo, preferencialmente, seguir o Eixo Tecnológico definido pela UE ofertante, e o Itinerário Formativo deve ser, preferencialmente, construído com os cursos constantes no Guia Nacional de Cursos do MEC vigente e de acordo com a CBO.

Parágrafo único. O Curso de Qualificação Profissional, cuja denominação não constar no Guia Pronatec de Cursos ou na CBO, poderá ser aprovado, em regime transitório, respeitando a carga horária mínima imposta pela legislação vigente e com aprovação e autorização da oferta, de acordo com este documento.

Art. 12. A organização curricular do Curso de Qualificação Profissional deverá ser estruturada com vistas a proporcionar aos estudantes:

I - o diálogo entre o mundo do trabalho e os campos da ciência, da tecnologia e da cultura, promovendo formação integral;

II - elementos para compreender e estabelecer argumentação, possibilitando discutir as relações sociais da produção e do trabalho, considerando as especificidades históricas nas sociedades contemporâneas;

III - recursos para exercer a ocupação com competência, idoneidade intelectual e científica, autonomia, ética e responsabilidade com os preceitos democráticos;

IV - domínio teórico-prático das tecnologias pertinentes ao perfil do curso, permitindo o desenvolvimento profissional e a capacidade de construir novos conhecimentos e competências, com vistas à autonomia profissional;

V - fundamentos de empreendedorismo, cooperativismo, tecnologia da informação, legislação geral e trabalhista, ética geral e profissional, gestão ambiental, segurança do trabalho, Linguagens e Matemática; e

VI - articulação do ensino regular com a Educação Profissional, na perspectiva da integração entre saberes específicos, por meio da contextualização, flexibilidade e interdisciplinaridade, voltadas para a produção do conhecimento.

Art. 13. O planejamento, a estruturação e a proposição de Curso de Qualificação Profissional deverão atender aos seguintes critérios:

I - estruturação de Plano de Curso, com a devida Matriz Curricular, coerente com o perfil profissional e itinerário formativo do qual faça parte;

II - justificativa que aponte consonância com as demandas socioeconômicas e ambientais da comunidade e com os arranjos produtivos locais e regionais; e

III - conciliação das demandas identificadas com a vocação e a real capacidade da UE, possibilitando a viabilização e o melhor desenvolvimento do curso proposto.

Art. 14. A proposta do Curso de Qualificação Profissional deverá ser apresentada por meio do Plano de Curso.

Parágrafo único. O Plano de Curso deve ser construído pelos profissionais docentes interessados e pela equipe pedagógica, em comum acordo com a Direção da UE ofertante, considerando a legislação e as normativas vigentes, com base na estrutura descrita neste documento.

Art. 15. A proposta de Plano de Curso do Curso FIC ou de Qualificação Profissional deverá obedecer à estrutura abaixo, no que couber:

I - Identificação e legislação - quadro resumo:

a) eixo tecnológico;

b) base legal;

c) modalidade; e

d) carga horária.

II - Organização Pedagógica:

a) funcionamento e forma de oferta;

b) justificativa para oferta;

c) requisitos para ingresso;

d) objetivos;

e) metodologias e recursos de ensino adotados; e

f) educação inclusiva.

III - Organização Curricular;

IV - Critérios de Avaliação:

a) das aprendizagens; e

b) aproveitamento de estudos, de conhecimentos e de experiências anteriores.

V - Critérios de Certificação de Estudos;

VI - Perfil Profissional do Egresso;

VII - Referências; e

VIII - Apêndice:

a) Matriz Curricular - quadro resumo; e

b) parcerias - quadro resumo, quando existente.

Art. 16. Os Cursos de Qualificação Profissional ofertados na modalidade a distância serão oferecidos por meio do Ambiente Virtual de Ensino e Aprendizagem - AVEA e mediados por materiais didáticos virtuais, impressos e em mídias variadas.

Parágrafo único. A UE ofertante deverá elaborar o Material Didático do Curso e o Guia do Estudante, contendo informações sobre a estrutura e o funcionamento do curso; os polos; o atendimento aos estudantes pela Secretaria Escolar; os prazos; os encontros presenciais; as rotinas e os cronogramas, disponibilizando-os aos estudantes no início do período letivo.

Art. 17. A Certificação do Curso de Qualificação Profissional deverá seguir as normativas da SEEDF, com a devida descrição da denominação da CBO.

Parágrafo único. A emissão de Certificado é de responsabilidade da UE ofertante, além da obrigatoriedade de inserção do número do cadastro do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC ou o sistema em vigência, dos concluintes do curso, possibilitando que eles tenham validade nacional para fins de exercício profissional, conforme o parágrafo 2º, do artigo 22, da Resolução MEC nº 6, de 2012.

Art. 18. A emissão de certificação deve conter as seguintes informações:

I - Dados de Identificação da UE ofertante;

II - Dados de Identificação do estudante;

III - Eixo Tecnológico;

IV - Denominação do Curso, conforme definido no Plano de Curso;

V - Perfil de Atuação Profissional;

VI - Matriz Curricular;

VII - Dados de Registro, conforme regulamentação legal; e

VIII - Código autenticador cadastrado no SISTEC.

Art. 19. A proposta de Plano de Cursos de Qualificação Profissional deverá seguir o fluxo de encaminhamento constante neste documento:

I - compete à UE ofertante:

a) construir a proposta de curso, considerando o conjunto de orientações descritas neste documento, com ênfase na participação da comunidade e na pertinência sociocultural e econômica do curso; e

b) encaminhar a proposta de Plano de Curso de Qualificação Profissional à CRE, após análise e definição de pertinência, por meio de Memorando assinado pelo gestor.

II - compete às Unidades vinculadas à CRE - Unidade de Educação Básica - UNIEB/CRE; Unidade de Gestão de Profissionais - UNIGEP/CRE e Unidade de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação - UNIPLAT/CRE:

a) analisar a proposta de Plano de Cursos de Qualificação Profissional, conforme as legislações e normativas vigentes e as orientações constantes neste documento, para emissão de Parecer Técnico, no âmbito de suas funções; e

b) em caso de Parecer Técnico inicial desfavorável, a proposta deverá ser devolvida à UE para as devidas adequações e posterior reenvio à CRE para nova análise e emissão de Parecer Conclusivo, deferindo ou indeferindo o pleito.

III - compete ao Coordenador da CRE:

a) analisar a proposta de Plano de Cursos de Qualificação Profissional, conforme as legislações e normativas vigentes e as orientações constantes neste documento, para fins de emissão de Parecer Técnico Conclusivo, com base nos Pareceres Técnicos emitidos pelas Unidades vinculadas; e

b) emitir Parecer Técnico Conclusivo favorável, com base nos Pareceres Técnicos das Unidades vinculadas, e encaminhar o Processo, por meio de Memorando, para a Diretoria de Educação Profissional - DIEP.

IV - compete à DIEP:

a) analisar a proposta de Plano de Curso de Qualificação Profissional, conforme orientações, legislações e normativas vigentes;

b) emitir Parecer técnico, considerando os aspectos pertinentes às funções; e

c) devolver a proposta à CRE, em caso de Parecer inicial desfavorável, com vistas à UE, para as devidas adequações, e posterior reenvio à CRE para nova análise e emissão de Parecer Conclusivo, deferindo ou indeferindo o pleito.

Art. 20. Após emissão do Parecer Conclusivo favorável, cabe à DIEP reencaminhar o Processo, por meio de Memorando, para a CRE, com vistas à UE ofertante, para as devidas providências quanto à oferta do curso.

Parágrafo único. Uma vez aprovado o Plano de Curso pela DIEP para determinada UE, o Curso de Qualificação Profissional poderá ser ofertado em outra, desde que esta faça a solicitação, por meio da CRE, e apresente condições favoráveis para a oferta, de acordo com o disposto neste documento.

Art. 21. Após aprovação por meio de Parecer Conclusivo da DIEP, compete à UE ofertante elaborar Minuta de Edital específica para a abertura de Processo Seletivo e encaminhar à CRE que, após análise, enviará à DIEP para devida apreciação e encaminhamento para publicação:

I - o Edital deverá definir os requisitos e as formas de ingresso;

II - a publicação do Edital será antecedida pelo reconhecimento da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV e da Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL do Gabinete da SEEDF;

III - o período de inscrição deverá ser precedido de prazo para ampla publicização do processo; e

IV - o processo não deverá, sob hipótese alguma, gerar qualquer custo aos candidatos, devendo ser a oferta, pública e gratuita.

Art. 22. Toda a comunicação será feita por meio de documentação inserida no SEI.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Fica revogada a Portaria nº 193, de 28 de abril de 2017, publicada no DODF nº 83, de 3 de maio de 2017.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 26/04/2022 p. 13, col. 1