(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43611 de 01/08/2022)
Dispõe sobre as regras gerais dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACT e termos aditivos a serem celebrados nas empresas estatais do Distrito Federal, inclusive suas subsidiárias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para as negociações dos Acordos Coletivos de Trabalho no âmbito das empresas estatais do Distrito Federal, em conformidade com os termos do art. 613, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes para as negociações dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACT e termos aditivos das empresas estatais do Distrito Federal, inclusive suas subsidiárias.
§ 1º As negociações dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACT e os seus termos aditivos se aplicam aos empregados do quadro permanente da empresa.
§ 2º As negociações para reajuste de Funções e Empregos Comissionados deverão ser efetuadas em processo apartado mediante aprovação do órgão colegiado da Diretoria.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - administradores: membros do Conselho de Administração e da Diretoria da empresa estatal;
II - conglomerado estatal: conjunto de empresas estatais formado por uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista e as suas respectivas subsidiárias;
III - empresa dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - empresa estatal: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente ao Distrito Federal;
V - empresa pública: empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente ao Distrito Federal e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público;
VI - sociedade de economia mista: empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente ao Distrito Federal e cujo capital social admite a participação do setor privado;
VII - sociedade privada: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e cuja maioria do capital votante não pertença direta ou indiretamente ao Distrito Federal; e
VIII - subsidiária: empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista.
Parágrafo único. Incluem-se no inciso IV do caput as subsidiárias integrais e as demais sociedades em que a empresa estatal detenha o controle acionário majoritário, inclusive as sociedades de propósito específico.
Art. 3º Os procedimentos relativos às negociações coletivas de trabalho serão estabelecidos em comum acordo entre as partes envolvidas, regulando, principalmente:
I - formas, prazos, objeto, níveis e sujeitos das negociações;
II - alternativas de composição e solução dos conflitos individuais e coletivos, inclusive, através de mediação, conciliação ou arbitragem;
III - direitos e deveres das partes; e
IV - regras no tocante ao fornecimento de informações inerentes ao objeto das negociações, bem como da situação econômico-financeira da empresa.
Dos Acordos Coletivos de Trabalho
Art. 4º Para a elaboração do ACT, as reivindicações salariais e/ou a concessão de vantagens de qualquer natureza, no âmbito das empresas estatais, deverão observar, quanto à instrução processual, a adequação ao Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e a Lei Complementar nº 101/2000, além das seguintes diretrizes:
I - apresentar estudo técnico demonstrando que o acordo não acarretará em desequilíbrio econômico e financeiro no exercício de pagamento e nos dois anos subsequentes;
II - demonstrar a disponibilidade orçamentária e financeira para arcar com os custos decorrentes da implementação da proposta; e
III - conter cláusulas claras e específicas, ficando vedadas as que determinem, de forma genérica, a manutenção de vantagens e benefícios coletivos ou individuais.
Art. 5º As empresas dependentes do Tesouro do Distrito Federal, quando sujeitas à negociação coletiva, deverão respeitar os limites da disponibilidade orçamentária da entidade e o limite das despesas com pessoal do Poder Executivo na concessão de qualquer incremento financeiro, devendo constar da proposta medidas de compensação de despesas com pessoal e encargos sociais, no valor equivalente ao pleito.
§ 1º Caso a empresa dependente do Tesouro do Distrito Federal não possua dotação orçamentária suficiente, deverá abrir novo processo com pedido de suplementação orçamentária.
§ 2º Os pedidos de suplementação devem observar o rito descrito no Decreto nº 40.467/2020.
Art. 6º Na elaboração do ACT, as empresas estatais devem obedecer às seguintes disposições:
I - vigorar por 24 (vinte e quatro) meses e, salvo em caso excepcional, por menor período, desde que devidamente fundamentado pela estatal;
II - previsão do Plano de Desligamento Voluntário ou Incentivado, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, quando existente; e
III - repactuações das cláusulas econômicas ficam condicionados à melhoria do desempenho da empresa, observadas as suas características e à autorização expressa do Conselho de Administração, considerando, dentre outros critérios:
a) nível de endividamento, inclusive passivo trabalhista;
b) geração de receitas próprias para cobertura das despesas correntes e para o financiamento dos investimentos, quando cabível;
c) disponibilidade orçamentária e financeira ou necessidade de aportes de recursos adicionais do Tesouro do Distrito Federal, quando for o caso;
e) distribuição de dividendos, quando for o caso;
f) avaliação do nível de atendimento das necessidades do seu público alvo, bem como do grau de satisfação de seus clientes, usuários e consumidores dos bens e serviços ofertados;
g) compatibilização da remuneração global dos empregados com os níveis vigentes no mercado de trabalho; e
h) reflexos sobre o nível de preços, tarifas e taxas públicas.
Art. 7º Não poderá constar em ACT:
I - cláusula que preveja estabilidade dos empregados públicos e/ou equiparação das prerrogativas dos servidores públicos estatutários;
II - qualquer tipo de participação em lucros, metas ou resultados nas empresas dependentes do Tesouro do Distrito Federal;
III - concessão de 13ª parcela de auxílio alimentação para os empregados da empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, ainda que se utilize outras terminologias para caracterizar o benefício;
IV - pagamento de Auxílio Creche aos filhos dos empregados com idade superior a 84 meses de idade;
V - extensão da concessão do plano de saúde do benefício aos parentes em linha colateral;
VI - inclusão de cláusula que preveja a incorporação de gratificações pelo exercício de cargo, função, ou outra terminologia dada pela empresa, aos salários dos empregados pelo decurso de tempo na atividade; e
VII - cumulação de gratificação pelo empregado no exercício de cargo ou função, ainda que já tenha ocorrido a incorporação, podendo nesse caso o empregado fazer opção pelo recebimento de uma delas.
Art. 8º Não poderão ser incluídos benefícios com índices superiores aos previstos na Constituição Federal e na legislação trabalhista, bem como majorar ou expandir aqueles constantes de ACT e não previstos na legislação trabalhista, seja em termos quantitativos ou ampliação das hipóteses de sua incidência.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC poderá definir critérios adicionais, de acordo com as peculiaridades de cada estatal no momento da análise.
Da Análise pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Art. 10. O processo relativo à proposta de ACT, para a empresa dependente, deverá ser autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhado à SEEC, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do ACT vigente, para análise e manifestação.
§ 1º Se a proposta estiver em consonância com as diretrizes governamentais e critérios legais, o processo será encaminhado à estatal para finalização, mediante assinatura das partes.
§ 2º No caso de divergências, a SEEC restituirá os autos à estatal interessada para ciência e adequação.
§ 3º Finalizada a adequação, os autos deverão ser remetidos à SEEC para nova análise e manifestação.
Art. 11. As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de administração financeira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal analisarão, nessa ordem, a demanda, cujos pareceres serão consolidados pela Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados - SEST e remetidos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP.
§ 1º As unidades mencionadas no caput deste artigo deverão emitir parecer sobre a adequação técnica, orçamentária e financeira e/ou propor a adoção de ajustes e medidas corretivas para o prosseguimento das demandas.
§ 2º Para conclusão das análises, as unidades centrais de que trata o caput poderão solicitar, a qualquer tempo, informações complementares e esclarecimentos aos órgãos demandantes.
Art. 12. Toda negociação coletiva de trabalho concluída pelas empresas estatais será formalizada mediante termo de ACT ou Aditivo, conforme o art. 614 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, que será encaminhada à SEEC no prazo de até 7 (sete) dias após assinatura das partes.
§ 1º Fica vedado o registro parcial do ACT.
§ 2º Caberá à empresa estatal manter à SEEC atualizada na hipótese de instauração de Dissídio Coletivo de Trabalho.
Art. 13. Os pedidos de adequação do Sistema Único Gestão de Recursos Humanos - SIGRH necessários para a implementação do ACT devem ocorrer no bojo do processo principal de negociação.
Art. 14. Os administradores das empresas estatais serão responsáveis pela adoção das medidas necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou Colegiada, do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna das empresas estatais, os demais órgãos correlatos e os órgãos de controle e fiscalização da Administração do Distrito Federal deverão incluir no escopo dos seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pela empresa da presente norma.
Art. 16. A SEEC poderá editar atos complementares e necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 17. As cláusulas do ACT negociadas em nível nacional, para empresa que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime concorrencial, com filiação à entidade com representação nacional, poderão prevalecer sobre o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. As cláusulas contrárias deverão ser encaminhadas à SEEC, de forma identificada e justificada, juntamente com a proposta de ACT.
Art. 18. A SEEC poderá recusar o recebimento de processos em desacordo com as disposições desta norma, em especial, quanto ao prazo previsto no art. 9º.
Art. 19. As disposições não se aplicam aos ACTs firmados antes da publicação deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 18/07/2022 p. 1, col. 1